TJSP 08/02/2018 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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deferiu parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência, fixando o regime de visitação paterna, nos seguintes termos:
a) quinzenalmente, podendo retirar os filhos às sextas, às 18h, na residência materna, devendo devolvê-los na segunda feira
imediatamente subsequente, diretamente na escola ou na residência materna; b) às quartas, retirando-os na casa materna a
partir das 18h e devolvendo-os no dia seguinte diretamente na escola (processo nº 1104587-57.2017.8.26.0100 6ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Central da Capital). Em busca de reforma, sustenta a agravante a necessidade de adequação
do regime de estabelecido, em razão das atividades escolares e extracurriculares dos menores; pede que as crianças sejam
retiradas às 20h das quartas-feiras e, no mesmo horário, às sextas-feiras alternadas, com devolução dos filhos na residência
materna, às 9h. Em sede de plantão judiciário, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 76/77).
A recorrente apresentou pedido de reconsideração (fls. 80/84). Pois bem. Há indicação de que o horário fixado para retirada traz
prejuízo às crianças no tocante as atividades escolares e eventuais cursos extracurriculares. De outra parte, em sede recursal,
cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Hipótese, em tese, verificada nos autos. Assim, em caráter excepcional e até que venha a manifestação do
genitor, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal somente para alterar o horário de retirada dos
menores para às 20h, mantidas as demais condições fixadas pelo MM. Juiz da causa. Comunique-se, com urgência, pela via
eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5).
Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2018. ELCIO TRUJILLO
Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade
(OAB: 63703/SP) - Patricia Brasil Claudino (OAB: 198281/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2251953-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. de Q. F.
L. P. - Agravada: L. B. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 238 que,
em ação de regulamentação de visitas, após acolher requerimento do parquet, indeferiu o pedido de retomada da visitação
paterna (processo nº 1055991-76.2016.8.26.0100 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital).
Em busca de reforma, o agravante alega interpretação equivocada da conclusão do estudo psicológico inicial realizado; bem
como que o estudo social teria sido favorável. Ainda, alude à necessidade de resguardar-se o direito ao convívio entre pai e
filha e que, anteriormente, restou definido que suas visitas ficariam suspensas apenas temporariamente. Pugna para que as
visitas paternas ocorram, ao menos, junto ao CEVAT. Em sede de plantão judiciário, o Des. Pedro Baccarat, deliberou que a
matéria tratada, em vista do lapso temporal transcorrido e aliada à existência de estudos relacionados à conveniência das
visitas, não se enquadraria no âmbito de análise no respectivo período r. decisão de fls. 266 Elevado grau de litigiosidade entre
a agravada e o genitor de sua filha. A menor F. B. Q. conta, atualmente, com dez anos fls. 546 (autos de origem). No curso da
lide houve, por mais de uma vez, alteração no regime de visitas do genitor em relação à filha por conta de alegados problemas
comportamentais e emocionais sofridos pela infante, em decorrência da forma como o agravante trataria questões sexuais com
ela. Inicialmente, foi suprimido o direito de pernoitar em companhia da filha. Após, deliberou-se, ante novos elementos e em
sede de tutela antecipada, que a visitação do genitor deveria ocorrer por quatro horas, em sábados e domingos alternados,
sob supervisão de pessoa de confiança da genitora fls. 130 e 279. Após a realização de laudo psicológico inicial, no entanto,
à luz das considerações tecidas pela expert e análise comportamental da menor, foi determinada a suspensão temporária da
visitação paterna r. decisão de fls. 555. Em sequência, deliberou-se pela complementação do laudo psicológico, bem como
pela realização de estudo social. No caso, ante os elementos dos autos e a existência de posições divergentes nos estudos
realizados fls. 531/500 e 820/846, para resguardo dos direitos da criança, prudente, nessa fase, diante a necessidade de
maiores e melhores esclarecimentos, cumpre, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio
fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de
antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o pólo agravado
intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6
de fevereiro de 2018. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB:
152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos (OAB: 27646/SP) - Breno
Henrique Fernandes Camargo (OAB: 344715/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
DESPACHO
Nº 0001635-76.2011.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação - Guará - Apelante: Lúcia Torres Ferreira - Apelante: Carlos
Roberto Ribeiro - Apelante: Eder Oliveira de Souza - Apelante: Izabel Maria de Jesus Joaquim - Apelante: Paulo César Vancin
- Apelante: Edilaine dos Santos de Souza - Apelante: Magali Alves Ferreira - Apelante: Maria das Dores Soares de Amorim Apelante: Alessandro Ferreira Amaral - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - DESPACHO Apelação
Processo nº 0001635-76.2011.8.26.0213 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Providenciem os apelantes a mais recente declaração de bens e rendimentos à Receita Federal ou, na falta dela, qualquer
documento apto a comprovar a alegada miserabilidade jurídica. São Paulo, 11 de janeiro de 2018. J.B. PAULA LIMA Relator Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP)
- Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0007129-57.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: Luzia Martins Rua - Apelado:
Jose Gomes Rua (Espólio) - Apelado: Joanna Vallim Rua (Inventariante) - Interessado: Nilton Martins Rua - Interessado: Ana
Lucia Vallim Rua Marques - Interessado: Fabio Henrique Marques - Interessado: Jose Heitor Vallim Rua - Interessado: Dina
Ribeiro Vallim Rua - Interessado: Nilma Martins Rua de Herrera - Interessado: Joaquim Fernando Martins Rua - Interessado:
Gladys Maria de Alcantara Rua - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Processo nº 0007129-57.2011.8.26.0362 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0007129-57.2011.8.26.0362 Comarca: Mogi-Guaçu (1ª Vara Cível) Apelante: Luiza Martins Rua Apelado: José
Gomes Rua (espólio) e outro) decisão monocrática nº 8.327 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. Apelante que não demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira, a acarretar o indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita postulada em apelação. Pedido indeferido. A autora, Luzia Martins Rua requereu, em preliminar
de recurso de apelação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou que não TEM condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que
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