TJSP 08/02/2018 - Pág. 750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
750
HENRIQUE DOZONO, HIDEKO NEIDE OKUSIRO, YIOIKO MARISA OKUSIRO KONDO e HEICO LUCIA DOZONO YOKOO,
devidamente qualificados, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666, do
Novo Código de Processo Civil, para efetuarem o levantamento do saldo integral depositado na conta poupança, da agência
0354-9, perante o Banco do Brasil, deixado em razão do óbito de YAEKO NAKAYAMA DOZONO. Alegaram, em síntese, ser
filhos da autora da herança, que era viúva, não tinha dependentes previdenciários e nem possuía outros bens sujeitos a
inventário.A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 03/21 e 24/27).Prestados esclarecimentos
(fls. 31), sobrevieram informações da instituição financeira depositária (fls. 37/45).Em atenção à determinação judicial (fls. 50),
os requerentes emendaram a inicial para correção de nome (fls. 53), o que foi recebido (fls. 54).É O RELATÓRIO.DECIDO.
Pleiteiam os requerentes a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em conta poupança do Banco do
Brasil que pertenciam à falecida.A Certidão de Óbito inserta (fls. 17) confirma a abertura da sucessão da apontada titular dos
valores, que, de acordo com as observações de rodapé e demais elementos de convicção, era viúva e deixou quatro filhos.
Conforme artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, tais importâncias devem ser pagas aos dependentes do de cujus e, na hipótese
de inexistência destes, aos seus sucessores, em partes iguais. In verbis:”Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”A certidão expedida pelo
INSS (fls. 20) comprova que não há dependentes habilitados em nome da falecida perante a Previdência Social. Por essa razão,
as quantias depositadas devem ser pagas aos sucessores.Os requerentes demonstraram que são filhos da autora da herança
por meio dos documentos acostados (fls. 07/16).Portanto, na condição de herdeiros necessários, fazem jus ao recebimento do
montante pugnado em parte idênticas.Outrossim, impende destacar que os informes prestados pelo Banco do Brasil revelam
a existência de saldo disponível em conta poupança (fls. 37/45).O montante total existente respeita o limite previsto no artigo
2º, caput, da Lei nº 6.858/80, in verbis:”Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto sobre a
renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários
e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional”.O teto máximo de 500 (quinhentas) ORTNs, corrigido de acordo com a Tabela Oficial de Atualização
Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, hodiernamente, resulta em importe bem superior ao mantido
em depósito na data da abertura da sucessão.Ante o todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial,
para determinar a expedição de ALVARÁ em favor dos requerentes LUIZ HENRIQUE DOZONO, HIDEKO NEIDE OKUSIRO,
YIOIKO MARISA OKUSIRO KONDO e HEICO LUCIA DOZONO YOKOO para que cada um proceda ao levantamento de 25%
do saldo depositado na conta poupança nº 010.030.254-8, variação nº 01, da agência 0354-9, junto ao Banco do Brasil, em
nome de YAEKO NAKAYAMA DOZONO, caso o de cujus tivesse direito a tanto e estejam preenchidos os requisitos legais. Por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.Registro que, por se
tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pela interessada por meio do sistema informatizado,
ficando dispensada a sua emissão pela serventia Judicial.Custas na forma da lei.Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de
praxe.P. R. I. C. - ADV: CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP)
Processo 1009298-24.2017.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.S. - S.O.J.S. - Manifestar sobre
a certidão negativa do oficial de justiça de fls 73. - ADV: SIMONE REGINA BARANTINI (OAB 197968/SP)
Processo 1009475-85.2017.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivani Maria Pereira Sebastião Elias Pereira - Sebastião Elias Pereira - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), AUGUSTO BAZANELLI
MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP)
Processo 1009582-32.2017.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S. - - M.G.J.S. - Recebo a petição de páginas
28/29 como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se.HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 01/06 e 28/29, bem como a
desistência do prazo recursal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC.Após trânsito em julgado, expeçam-se Mandado de Averbação e termo
de guarda.Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, nos termos do
artigo 98 § 3º do CPC.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. C. - ADV: ROJAS TADEU FLINK DA SILVA (OAB 102639/SP)
Processo 1009861-18.2017.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.X.C. - - I.C.C. - O pedido de fls. 25/26 deverá
ser rubricado e assinado pelas partes. - ADV: RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP)
Processo 1009901-97.2017.8.26.0286 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - I.S.V. - R.S.C. - R.S.C. Vistos.Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação de fls 17. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para
extinção.Int. - ADV: ALESSANDRO CARLO BERNARDI VALERIO (OAB 267042/SP)
Processo 1009946-04.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Oferta - F.H.L.S. - M.L.P.S. - - E.F.P. - Tendo em vista a
manifestação de fls. 41/42, antes mesmo da apresentação de contestação, homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o presente feito com
fulcro no art. 485, inc. VIII do C.P.C. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Ficará isento de tais
pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC, que ora defiro.
Anote-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à procuradora do autor, constando os atos praticados.
Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP)
Processo 1010062-10.2017.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Luiz Antonio Gonzaga
- Rene Augusto Micai Gonzaga - Retifique-se o cadastro no sistema informatizado para constar o nome René Augusto Micai
Gonzada, representado por seu curador, no polo ativo da demanda.Após, tornem conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO
GONÇALVES (OAB 154295/SP)
Processo 1010210-21.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.J.M. - E.R.B. - - G.R.B. - E.B.M. - - E.R.P. - À réplica. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)
Processo 1010292-52.2017.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.L.A. - E.A.S.L. - Recebo petição de fls. 24/26
como emenda à inicial. Anote-se.Encaminho as partes Rita e Evanildo à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca de Itu-SP, situado na Avenida Tiradentes 1.817,
Parque Industrial, no dia 19 de abril de 2018, das 13h15min às 17h30min, devendo todos comparecer com 15 minutos de
antecedência. Ressalto que todos que comparecerem à oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de
apresentação aos seus empregadores. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Anote-se e tarje-se.Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade
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