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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 772

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

772

formula pedido de alimentos provisórios.Muito embora o requerente afirme o exercício da guarda unilateral de fato do infante (p.
7), este não restou comprovado nos autos. Ao contrário, quando da narração dos fatos, alega o requerente que retira o infante
diariamente da residência materna (p. 2), o que, a priori, contradiz o alegado posteriormente. Ademais, não há comprovação da
suposta dependência química da genitora, de sua falta de condições de prestar assistência ao filho, ou dos supostos maus tratos
sofridos pelo menor, nem, ao menos, foi apresentada comprovação da alegada denúncia feita ao Conselho Tutelar (p. 7).Assim,
entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com a
oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos. Após, poderá novamente ser analisada a
possibilidade da concessão dos alimentos provisórios requeridos que, neste momento, ante os fatos narrados de forma unilateral,
ficam INDEFERIDOS.4) Nos termos do artigo 334 do C.P.C. remeta-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - para designação, com urgência, de audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.Com o agendamento,
CITE-SE a parte requerida, por carta, para os termos da ação e para comparecimento na audiência, ADVERTINDO-SE que
o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso a mesma resulte prejudicada ou infrutífera.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na contestação deverão ser indicadas as provas que o réu efetivamente pretenda produzir. Havendo reconvenção, deverá
ser distribuída de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, nos termos do artigo 915 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, para posterior entranhamento.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora deverá ser intimada da data de audiência pela imprensa
oficial e na pessoa de seu patrono.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, com especificação de provas,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.5) Ante as especificidades
do caso, antecipo a realização do estudo psicossocial. Remetam-se os autos, com urgência, ao setor técnico para a designação
de data para a realização da prova e, com o retorno, intimem-se as partes para comparecimento por meio de seus advogados
constituídos, via imprensa oficial, ou por meio de intimação pessoal, se necessário.6) Oficie-se o Conselho Tutelar para que
apresente documentação pertinente ao caso.7) Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARISSOL SOARES PEREIRA
(OAB 368694/SP)
Processo 1000177-30.2018.8.26.0514 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000174-51.2017.8.26.0695 - Vara Única
Distrital) - Laryssa Aparecida de Oliveira Cardoso - - Priscila Aparecida de Oliveira - Vistos.1. Verifique a serventia se a carta
precatória está devidamente instruída e se o endereço para cumprimento pertence a esta Comarca.2. Em caso positivo, cumprase na forma deprecada, servindo a presente como mandado, concedida a autorização a que alude o art. 212, §2º, do Código de
Processo Civil, dando-se, se o caso a urgência necessária.Cumprida a precatória e procedidas as anotações de praxe, devolvase à origem.3. Caso a precatória não se encontre devidamente instruída, indique o cartório o ponto a ser sanado e, após,
procedidas as anotações de praxe, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.4. Em se tratando de endereço
não pertencente a esta Comarca, diante do caráter itinerante da medida, redistribua-se ao Juízo competente, comunicando-se.
Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000183-71.2017.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.S.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação para o fim de decretar o divórcio judicial das partes, pondo fim à sociedade conjugal.Por ter sucumbido, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando
estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217)
e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).Transitado em julgado, libere-se certidão
de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral
de tabela.Expeça-se o necessário.Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP)
Processo 1000200-10.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.A.N.S. e outro - Vistos.
Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para agendamento de nova data.Após,
cite-se e intime-se por mandado/precatória, nos termos do quanto determinado às fls. 20/21.Intime-se. - ADV: ARMANDO LUIZ
BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1000211-73.2016.8.26.0514 - Arrolamento Comum - Sucessões - L.A.A. e outro - Vistos.Para apreciação dos
pedidos de justiça gratuita, deverão os requerentes juntar as declarações de pobreza dirigidas a este juízo, nos termos do
artigo 5º da Lei 1.060/50 e/ou as três últimas declarações de imposto de renda, e/ou declaração de isenção devidamente
assinada, ou, ainda, os três últimos demonstrativos de pagamento, comprovando suas alegadas incapacidades de arcarem com
o custo do feito, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada
a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para
fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Agregue-se não apresentam ser carecedores de recursos para arcar com
os gastos da presente ação, estando representados por advogados particulares, o que a priori indica boa saúde financeira.
Cumpram-se o acima determinado no prazo de quinze dias ou recolham-se as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOMES (OAB
241619/SP)
Processo 1000212-29.2014.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - SILVANA APARECIDA ALVES PARREIRA Vistos.A priori não constato a situação de miserabilidade que enseja os benefícios previstos na Lei Maior.A assistência gratuita
visa a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação dos direitos fundamentais, em sua eficácia vertical com repercussão
paralela (anspruch auf rechtliches Gehör).Colhe-se dos autos, a simples declaração de pobreza e o recibo de pagamento
de salário, sem sequer o integral cumprimento do comando de fls. 112. Esses, não têm o condão de gerar a concessão do
beneplácito constitucional em comento, sendo necessária uma análise mais detida.Vislumbra-se que estamos diante de pessoa
que contratou os serviços de profissional liberal. Interessante pontuar que dificuldades em pagar custas processuais podem
existir, porém este juízo não pode verificar se isso é crível, vez que ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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