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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 924

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

924

decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora
após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou
pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia da parte credora, a
qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde
logo determinado que se aguarde provocação no arquivo.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a serventia
manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo
tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC.PRIC. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1009078-08.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clara Novaes da
Silva Santos - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o
faço para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, no valor de R$ 6.997,41 (seis mil, novecentos
e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo de fls. 03, com correção monetária a partir do ajuizamento,
mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas
processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo de fls. 03.Se interposta apelação
ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de
juízo de admissibilidade.P.R.I. - ADV: EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA
SILVA (OAB 378057/SP)
Processo 1009156-02.2017.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Alba Marcia de Andrade - Eurides
Morais Peixoto e outros - Vistos.Fls. 113/115: Diante da manifestação do autor de que pretende desistir do processo em face
dos corréus Carolina Bagatini e Giovani Ribeiro, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas com relação
a eles, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.Deverá a serventia proceder as anotações e atualizações no sistema
informatizado.O feito prossegue normalmente apenas em face do réu Eurides Morais Peixoto.Assim, havendo manifestação em
réplica (fls. 113/115), deverão as partes especificarem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.Intimese. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1009221-65.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1002729-23.2016.8.26.0292) - Busca e Apreensão Propriedade - Nr Prestação de Serviços Ltda - Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora desse
andamento ao feito após o sobrestamento deferido às fls. 135, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento ao feito em 05
dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: PAULO SERGIO SILVA
LOPES (OAB 103347/SP)
Processo 1009308-50.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião Aparecido Nieto - Vistas
dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro em fls. 43. - ADV: ISI RENATA
MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)
Processo 1009322-34.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Vila de
Florença - Corrêa Lima Construtora e Incorporadora Ltda - Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é INTEMPESTIVA,
sendo certo que o aviso de recebimento (AR) foi juntado aos autos em 22.11.2017 , o prazo de 15 dias venceu em 14.12.2017 e
a contestação foi protocolada em 15.1.2018. Certifico ainda que cadastrei o advogado dessa parte contestante no sistema SAJ.
Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada (fls.112/115 ) e documentos juntados
(fls.116/162) no prazo de 15 dias EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 91/94. - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES
(OAB 285543/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1009450-54.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Certifico
e dou fé, nos termos do § 4º, do art. 203, CPC, que a (s) informação (ões) da Receita Federal relativa ao (s) executado (s)
encontra-se (m) arquivada (s) em pasta própria da Serventia, devendo o (s) interessado (a) examiná-la no balcão do Cartório,
vedada a extração de xerox, fotos digitais e o uso de scanner. Certifico mais que decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta
certidão, a (s) aludida (s) informação (ões) será (ão) inutilizada (s). Certifico, ainda, que a pesquisa Infojud requerida as fls. 55,
referente a empresa executada, restou negativa (não consta declaração de IR ), conforme comprovante juntado aos autos as fls.
60. Certifico, finalmente, que remeto os autos ao setor competente para realização das pesquisas BACENJUD e SIEL. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009450-54.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Deverá
a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações BACENJUD anexadas aos autos (Valor ínfimo menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009525-93.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Cleusa Maria Ferreira da
Silva - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outro - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou
sobre a contestação. Certifico AINDA, que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 39/42, ITEM 3 e nos termos do art. 203,
§ 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes
especificarem as provas que eventualmente desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da
matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
Processo 1009929-47.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Joao Batista da Silva Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e
o faço para condenar o requerido ao pagamento do auxílio-doença previdenciário (código 31), a partir da data do requerimento
administrativo (DIB em 24.01.2017 - fls. 16) até a data da cessação da incapacidade, 01.08.2017, com correção monetária pela
TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09 e ADI nº 4357 STF. O pedido de aposentadoria, por sua vez, é improcedente.Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento
de honorários advocatícios à parte contrária, esta fixada em 20% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Isento
o réu das custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Sem outras despesas processuais, visto que o
autor, como beneficiário da justiça gratuita (fls. 52/53), nada desembolsou nos autos.Requisite-se à Justiça Federal o pagamento
dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 350,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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