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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 1211

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

1211

de 5 dias, sobre a petição retro. - ADV: CLIBAS AUGUSTO PERRONE (OAB 179127/SP)
Processo 1006078-38.2015.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eva Maria Rosalin - Mandados
de levantamento expedidos sob o nº 51/2018 e 52/2018, aguarda-se sua retirada pela parte requerente. - ADV: CÍCERO ROMÃO
BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP)
Processo 1006314-19.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.R.F.S. - Y.B.S. - Vistos.
Defiro o requerimento para pesquisa do endereço da representante da requerida através dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL
(fls. 18).Efetivada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Int. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1006686-02.2016.8.26.0302 (apensado ao processo 1006685-17.2016.8.26.0302) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - G.F.A.A. e outro - M.N.A. - Vistos.1... Com a devida vênia do entendimento diverso,
despachando à vista do processo nº 1009337-41.2015.8.26.0302, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, verifiquei a existência
de tutela de urgência deferida suspendendo o pagamento dos alimentos (cópia em frente).Assim, ante o pedido de fls. 48/49,
manifestem-se as partes, em 5 dias.Após, novamente conclusos.Intime-se. - ADV: EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP),
CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP)
Processo 1006923-36.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.N. - A.R. - Vistos.Vista às
partes pra eventual manifestação em 15 dias. Após, ao MP.Int. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/
SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), ADALBERTO JOSÉ FIORELLI (OAB 244915/SP), JULIO CESAR FIORINO
VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1007374-27.2017.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.Z. - S.A.A.L.Z. - Vistos.Diante
do falecimento da parte requerida, conforme certidão de óbito juntada (fls.95/96), julgo extinto este processo nos termos do artigo
485, inciso IX, do Código de Processo Civil.Não há custas finais.Transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo com
as anotações necessárias.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FABIANA RAQUEL FAVARO DE MELLO (OAB 372872/SP)
Processo 1007944-13.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.C. - A.D.M. - Vistos.Defiro a
gratuidade ao requerido. Anote-se.Diante do novo documento juntado pela parte autora (fls. 112) aos autos, nos termos do art.
437, §1º, do Código de Processo Civil (“sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”)
intime-se a parte requerida à manifestação no prazo de 15 dias.Após, conclusos os autos para decisão.Intime-se. - ADV: JOSÉ
ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1008228-21.2017.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 30033627320138260431 - 2ª Vara
do Foro de Pederneiras) - J.E.F.F. - A.S.Z.F. - Autos com vista aos patronos das partes para cientificá-los de que foi designado
o DIA 13 DE MARÇO DE 2018 para Avaliação Psicológica, no Setor de Psicologia do Fórum da Comarca de Jaú, sito à Rua
Paulino Maciel, nº 142, Centro, Jahu, solicitando comparecimento: às 13:00 horas da requerida Amanda Silva Zampieri Feres e
sua filha G. F. Z. F. - ADV: MARINA DE GOES MACIEL (OAB 241444/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/
SP)
Processo 1009558-53.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.F.A. e outro - Vistos.Trata-se,
em verdade, de pedido de homologação de acordo.As partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas nos
autos.Observa-se pelo título judicial (acordo homologado nos autos 1820/99 - 008.99.014423-0/000, Comarca de Blumenau/SC)
que os alimentos foram fixados exclusivamente em favor do segundo requerente, o que evidencia a inexistência de prejuízo a
terceiros.Diante do exposto, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/06) para
o fim de declarar o primeiro requerente exonerado da obrigação alimentar em relação ao segundo requerente, com cessação
dos pagamentos a partir da presente data. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como ofício, de acordo com os dados abaixo mencionados,
devendo o primeiro requerente providenciar a impressão e o devido encaminhamento para as providências necessárias junto
à empregadora, com comprovação nos autos em 15 dias.Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as anotações
necessárias.Sem custas finais. P. R. I.SERVE A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO
OFÍCIO À UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC - Av. Madre Benvenuta, N. 2007 - Itacorubi - CEP
88.035-901 - Florianopolis/SC) PARA COMUNICAR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, NOS TERMOS DA DECISÃO SUPRA,
E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADV:
JENIFER LUISA LAMIM (OAB 39485/SC)
Processo 1009871-82.2015.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.B. - F.N.B. - Vistos.Diante da
informação de fls. 93, reitere-se o ofício ao empregador da parte autora, observando-se os termos da decisão de fls. 67/68.
Providencie-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP), ESEQUIEL GONSALVES (OAB 142563/SP)
Processo 1009937-91.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. - - N.J.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária aos requerentes. Anote-se.Diante da concordância do(a) dr(a). Promotor(a) de Justiça, homologo
o acordo celebrado pelos requerentes (fls. 1/5 com as emendas de fls. 26/30 e 37/38) e julgo extinto o processo nos termos
do art. 487, III, do CPC.Ante a ocorrência da hipótese do § único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão.Oficie-se para os descontos em folha de pagamento, como requerido (fls. 18 e 28).Oportunamente, arquive-se o
processo, com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1009982-95.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.T. - J.M.T. - Vistos.Trata-se de pedido formulado
pela parte requerida: para arrolamento de bens passíveis de partilha; deferimento do recebimento de 50% da retirada mensal
da empresa da qual a parte autora é sócia.A medida de retirada mensal pretendida, respeitado o douto entendimento diverso,
não comporta deferimento por ausência de suficientes.Com a devida vênia, não há evidências suficientes da prova de meação,
pois, não obstante não tenha sido encerrada a fase postulatória e delimitados os pontos controvertidos, de início, se antevê
discordância concernente ao aspecto, inclusive declaração de união estável que não foi mencionada na inicial.Portanto, neste
momento, indefiro o pedido neste ponto, sem prejuízo de reanálise com a juntada de novos elementos e manifestação da parte
contrária.Porém, deve ser acolhido o pedido de arrolamento de bens.Tudo indica que as partes estão em conflito e, segundo os
fatos narrados na inicial, há relevante animosidade da qual não são raras as situações de dissenso na gestão do patrimônio.
Plausível que estarão as partes em conflito no processo principal de dissolução de sociedade dentro do qual se antevê que o
patrimônio será objeto de controvérsias e disputas.Logo, razoável é a medida assecuratória, para delimitar o conjunto de bens
que será objeto de partilha, garantindo maior transparência e eficácia do provimento jurisdicional final quanto à apuração - neste
caso, em sede cautelar, justifica-se inclusive quanto aos bens da empresa que, em potencial, podem ser objeto de meação.
Como salienta Ponte de Miranda, “o interesse quase sempre resulta de simples comunhão, como se dá em caso de bens do
casal ou de bens próprios de um dos cônjuges, ou de sociedade (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 285).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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