TJSP 09/02/2018 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
1946
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa,
mesmo após a separação judicial e a partilha de bens,possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge
afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a
partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua exconsorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido
na sentença.”. (grifei) (STJ. 4ª Turma. Resp nº 673118/RS. Relator Min. Jorge Scartezzini. Data do julgamento: 26/10/2004, DJU
06/12/2004).”.É o posicionamento de Theotonio Negrão:”Se apenas um dos condôminos ocupa o imóvel com exclusividade,
faz jus, o outro, à indenização, a título de aluguel, na proporção de sua cota-parte”. “Se existe impedimento concreto para a
utilização conjunta do bem por ambos os usufrutuários, alternativa não resta senão a imposição da obrigação de pagar aluguel
por aquele que o utiliza com exclusividade.”. (grifei) (Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão; José Roberto
F. Gouvêa; Luis Guilherme A. Bondioli. 29ª ed. São Paulo. Saraiva: 2010, p. 402).Assim, discutível apenas o valor a ser fixado,
vindo a ser devidamente apurado por perícia técnica. Concluiu o expert que o valor correspondente à locação seria no importe
de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês. Ambas as partes apresentaram expressa concordância com o resultado
da perícia (fls. 127 e 128).Dessa forma, caberá à ré efetuar o pagamento de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais)
mensais ao autor, pela utilização do referido imóvel, devidos a partir da citação e durante o período que permanecer no imóvel,
enquanto perdurar a situação de composse, até sua alienação.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
de arbitramento de aluguel ajuizada por Gilmar de Espindola em face de Maria Jose Pereira, para condenar a ré ao pagamento
de alugueres mensais pela utilização do imóvel supra, no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), a partir da citação
e durante o período que permanecer no imóvel, enquanto perdurar a situação de composse, até sua alienação.Face ao princípio
da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em
R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida
à ré.Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.Para fins de recurso, excetuada a hipótese da gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante sobre o valor atualizado da causa, observar o patamar mínimo de 5 UFESPs.P.I.C. - ADV: MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1001459-58.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Juresa Industrial de Ferro Ltda - Oxisul
Comercio de Metais Ltda - Fls. 181/2: Defiro a suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.Aguarde-se por provocação no
arquivo.Int. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), THAÍS
DINANA MARINO (OAB 210109/SP)
Processo 1004514-12.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiana Cerqueira da Silva Oficie-se ao requerido para que apresente as informações que disponha sobre a autora.Int. - ADV: MARISA GALVANO (OAB
89805/SP)
Processo 1004542-77.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se, o autor, quanto a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 91 - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004632-85.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hung Hsien
Hu - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante fls. 86/7, aguarde-se a decisão.Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP)
Processo 1004726-33.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renato Della Coleta Renato Della Coleta - Fls. 53/55: Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens indicados e tantos outros quantos
bastem para saldar a dívida atualizada conforme fl. 57.Int. - ADV: RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP)
Processo 1004849-31.2017.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Rubens Fabri Rodrigues - Jose M A Santos Representações
Me - Vistos.Cuida-se de ação monitória proposta por Rubens Fabri Rodrigues em face de Jose M A Santos Representações
ME, afirmando, em síntese, que é credor do réu em R$ 4.500,00, representado pelo cheque número AA-000199, agência 7673,
conta nº. 04416-5, datado de 05/04/2014, cujo valor atualizado até 24/04/2017 perfaz R$ 7.550,30. Narra que o cheque foi
devolvido por insuficiência de fundos e que o crédito estaria prescrito para fins de execução, pelo decurso do prazo legal, mas
que demonstra a existência do crédito que chegou a ser protestado. Juntou documentos (fls. 07/22).Procedida a citação, o
réu ofertou embargos à monitória (fls. 48/51), alegando que o título é incerto, ilíquido e inexigível. Aduz que não há menção
ao negócio jurídico que foi celebrado, porque comumente trocava cheques com o embargado, como se fosse um “serviço”. Na
ocasião teria entregue o cheque como caução, sem preencher o valor, e assevera não dever mais nada ao embargado que,
ao seu ver, estranhamente o recebe em 2014 e somente deposita em 2017. Pede que o embargado apresente documento que
comprove a origem da dívida, porque o valor cobrado teria sido pago em dinheiro a ele, sem ter efetuado a devolução do cheque.
Pugna pela procedência dos embargos monitórios. Juntou documentos (fls. 52/57).Impugnação aos embargos monitórios às
fls. 60/71, rebatendo as afirmações do embargante, sobretudo quanto à data de devolução do cheque, ainda em 2014, e à
data de protesto, com documento acostado à fl. 17 demonstrando que a data limite seria aos 14/01/2015, diferentemente
dos fatos narrados pelo embargante.Determinada a especificação de provas (fl. 72), somente o embargado se manifestou (fl.
74/75), requerendo o julgamento antecipado da lide por não ter mais provas a produzir.É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Procedo ao pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental encartada
aos autos é suficiente ao convencimento do Juízo.Os embargos devem ser rejeitados.O cheque, embora prescrito, mantém sua
natureza de título de crédito, sendo título certo, líquido e exigível, porém sem força executiva. Assim, perfeitamente factível o
ajuizamento da presente ação, a teor da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”.
Por esse motivo, desnecessária a prova da origem da dívida, incumbindo ao devedor provar que o título não tem causa ou é
ilegítimo. Do contrário, prevalecerá a presunção legal de sua legitimidade cambiária.De se notar que o embargante não nega
que emitiu o cheque, apenas se limita a alegar que pagou o valor aqui pleiteado sem, contudo, fazer prova que ratificasse suas
afirmações, atribuindo ao embargado o ônus de apontar a causa debendi.Nesse sentido, destaco entendimento da Súmula nº.
531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula.”. (grifei)Ademais, o próprio embargante informa ter entregue o cheque, justificando sua
emissão para “caução”, pouco importando a origem nesse caso, por tratar-se de título não causal, de ordem de pagamento à
vista cujo fato gerador da obrigação é a emissão da própria cártula, motivo pelo qual não se discute a causa debendi, a não ser
que afete a liquidez e certeza do título, o que não ocorre no caso em tela.A simples emissão dos cheques basta para originar a
relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A teor da jurisprudência
desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º