TJSP 09/02/2018 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2026
PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0001086-63.2018.8.26.0361 (processo principal 1005085-41.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - V.C. - Banco do Brasil S/A - Dessa forma, por força da sentença, determino a imediata
suspensão dos descontos alusivos aos contratos nº 852546524 e nº 851871399, relativos ao Banco do Brasil, no benefício
previdenciário da autora (benefício nº 10030278581-00).A medida deverá ser cumprida diretamente pela São Paulo Previdência
SPPREV, independentemente de intervenção do executado, servindo a presente decisão como ofício.2.Diligências necessárias.
Intime-se.Mogi das Cruzes, 05 de fevereiro de 2018. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0001095-25.2018.8.26.0361 (processo principal 0010767-53.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Marcio José da Cruz e outros - Denise Falleiros Tomazeli Milanês e outros - Vistos.Providenciem os exequentes a juntada das
peças indicadas no art. 1286, § 2º das NSCGJ.Após, tornem.No silêncio, arquivem-se.Intime-se. - ADV: MARCIO SHIGUEYUKI
NAKANO (OAB 104448/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/
SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 0001337-81.2018.8.26.0361 (processo principal 0003447-63.2012.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Dois Cunhados Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda - Luciano Yukio
Taue e outro - Entendo que estes requisitos não estão bem demonstrados no pedido da exequente, de forma que indefiro,
por ora a instauração do incidente, determinando à exequente que emende o seu pedido para indicar de forma objetiva qual
o fundamento legal do pedido de desconsideração, esclarecendo em relação a qual das executadas pretende seja deferida a
medida, e apontar quais os atos praticados pelo sócio ou administrador que se subsomem às hipóteses legais que autorizam
a desconsideração, esclarecendo quais as provas que pretende produzir para comprovar suas alegações (ou indicar dentre
aquelas constantes dos autos).Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV:
ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP)
Processo 0001697-16.2018.8.26.0361 (processo principal 1000489-82.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - SACS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA - Banco Pecúnia S/A e outro - Efetuem os executados
o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que a coexecutada Sousa Ariane Comércio
de Veículos Ltda não constituiu advogado nos autos, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Recolhida a
respectiva taxa, expeça-se a carta.Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/17.Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão
ser dirigidas ao presente dependente.Intime-se. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES
TRENCH (OAB 158700/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO CAMPOS DE
SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0006069-42.2017.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Erickson Anacleto de Souza - Vidax Teleserviços S/A - Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Erickson
Anacleto de Souza em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado.
A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no
valor de R$ 97.712,19 (fls. 10/12). O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público
concordou com os valores apurados (fls. 19). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou
por habilitado o crédito de Erickson Anacleto de Souza junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de
R$ 97.712,19 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013).
Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83,
inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à
existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente,
a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito
em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se
em cartório o encerramento da falência. Intime-se - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAEL
ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB 310160/SP)
Processo 0013170-33.2017.8.26.0361 (processo principal 1008765-68.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Auto Posto Fenix Mogi Eireli - BANCO DO BRASIL S.A. - Assim sendo, acolho os presentes embargos,
a fim de declarar a sentença embargada, no sentido de que a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação refere-se
unicamente à obrigação de pagar quantia, e não de exibição de documento.No mais, decorrência do acolhimento dos presentes
embargos, intime-se o executado para apresentação exibição do documento - contrato nº 25339, que motivou a cobrança do
valor de R$ 9.284,26 (nove mil duzentos e oitenta e quatro reais), na conta corrente 8.039-X, da agência 1562-8 -, no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem a exibição do documento, arquivem-se os autos, ficando eventuais consequências
da recusa a cargo do juízo de eventual processo de conhecimento, conforme constou expressamente do corpo do acórdão de
folhas 346-353: “Na realidade, o que se revela cabível, como já determinado pela r. sentença, é a aferição das consequências
resultantes da não apresentação dos documentos na ação de conhecimento que venha a ser proposta, consoante preconiza
o art. 400, I e II, do Estatuto Processual Civil em vigor”.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 07 de fevereiro de 2018. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0014651-31.2017.8.26.0361 (processo principal 0000951-61.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - J. Bianchi Construtora Ltda - Condominio Edificio Firenze - diante do depósito de fls. 83/84 e da manifestação
de fl. 87, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
levantamento referente ao depósito de fls. 83/84 em favor do(a) exequente.Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB
183650/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0015189-12.2017.8.26.0361 (processo principal 1001382-73.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Jefferson de Faria Henriques Me - Apresente o(a) exequente cálculo
atualizado do débito, bem como indique bens à penhora.Havendo interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente o
recolhimento da respectiva taxa.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0015355-44.2017.8.26.0361 (processo principal 1017830-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Danilo Casarini - Diante do AR negativo de fls. 19 (“não
procurado”; “ausente”), não se considera válida a intimação do executado. Assim, determino que o(a) exequente recolha, em
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