TJSP 09/02/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2080
Processo 0002897-92.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1015004-88.2016.8.26.0361) (processo principal 101500488.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Hospital e Maternidade Mogi LTDA (Hospital Mogi
Mater) - Samed - Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A - Vistos.FLS. 1544/1554: Manifeste-se a
Executada sobre os documentos anexados aos autos com essa manifestação do Exequente no prazo de 5 dias.Em seguida,
tornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de perícia ou imediato julgamento.Intime-se. - ADV: KARLHEINZ
ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP), JACKSON CARLOS RODRIGUES
DE MELO (OAB 276060/SP)
Processo 0019246-73.2017.8.26.0361 (processo principal 0004893-67.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Guarda - T.G.E.P.R. - C.V.R.R. - Vistos.Intime-se novamente o executado, por mandado, para que no prazo de 03 (três) dias,
deposite nos autos o débito remanescente apurado à pág. 29, acrescido dos valores que vencerem no curso do processo, até
o dia do pagamento, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo
prazo de 30 dias. Vedada a apresentação de nova justificativa, vez que já utilizada esta prerrogativa. Pago o débito, intime-se
a parte exequente, na pessoa de seu Patrono (a), para que se manifeste, também no prazo de 03 dias.Na inércia do executado
ou se restar infrutífera a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prisão.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSELI SALES LEITE BARBOSA
(OAB 68682/SP)
Processo 1000445-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.D.C. - M.S.B. - Páginas 59/61:Ciência, à Drª
Ana Cecília Hune da Costa Ferreira da Silva - OAB: 113.449/SP, sobre o cadastro nos autos, possibilitando se acesso. - ADV:
MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1000665-56.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.D.C. - - J.A.B.C. - Vistos.Recebo a petição
de fls. 23 e o documento que a acompanhou como emenda à inicial.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos.Intime-se. - ADV: RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP)
Processo 1000709-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - R.A.F. - - C.R.S.F. - Corrigida a classe de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 para Procedimento Comum. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/
SP)
Processo 1001427-95.2018.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.R.S. - Vistos.Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a
documentação apresentada (fls. 16), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a)
requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o correspondente termo de
compromisso.Intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de
CURATELA PROVISÓRIA.No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo
Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código
de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Ante o noticiado nos autos, servirá a presente como mandado de constatação, a ser cumprido por
Oficial de Justiça, que deverá diligenciar no local em que se encontra a parte requerida e certificar o seu estado de saúde, bem
como a possibilidade de locomoção e compreensão.Servirá, outrossim, a presente decisão como Ofício ao Hospital Dr. Arnaldo
Pezzuti Cavalcanti, em que se encontra internado(a) o(a) curatelado(a) para que determine a seu neurologista e a seu clínico
geral a elaboração de laudo médico conclusivo a respeito da condição de saúde e cognitiva da paciente, para fins de curatela,
respondendo os quesitos elencados.Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório.
Neste sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova
técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do
CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava
Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia
médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento
de Saúde, para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem
como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou
a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos
seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5)
Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá
o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a ).”Intime-se
e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 1001530-79.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10133411820178260002 - 6ª Vara da Familia
- Regioinal II - Santo Amaro) - E.M.L. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 1003116-88.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alda Maria Cardoso Nunes da Silva Diante da concordância da Fazenda Pública Estadual com os cálculos apresentados (pág. 46/47), ADJUDICO, por sentença, a
favor da única herdeira Alda Maria Cardoso Nunes da Silva, o(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de José Maria Cardoso,
ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, ressalvando-se erros ou omissões, vez que comprovada a regularidade
dos impostos devidos.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta. Expeça-se Alvará autorizando
a inventariante alienar/vender/transferir o veículo indicado na inicial - pág. 4 “e”, com prazo de 360 dias. Tratando-se de parte
beneficiária da justiça gratuita expeça a serventia o formal e o(s) alvará(s), se necessário, com prazo de trezentos e sessenta
dias. Após intime-se para retirada do(s) documento(s) expedido(s). Sem condenação em custas por tratar-se de beneficiária
da Justiça Gratuita. Caso tenha atuado nos autos defensor dativo, elabore-se a certidão de honorários nos termos convênio
DPE/OAB. Após a expedição do formal e do(s) alvará(s) e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. - ADV: MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP)
Processo 1004588-27.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Devidamente intimada a promover regular andamento ao feito, quedou-se inerte a parte autora, circunstância
indicativa do abandono da causa.Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso tenha havido ordem de bloqueio
do bem, providencie a serventia o necessário desbloqueio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
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