TJSP 09/02/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2110
Pistola Taurus, calibre 380.Contudo levando em conta a impossibilidade de reprodução do vício na arma apresentada, entendo
que a ação não poderia prosseguir nos Juizados Especiais.Isso porque seria necessária perícia, por profissional habilitado,
para analisar as alegações feitas em inicial de que o produto dispara de forma errada e fora do que foi oferecido pela empresa
ré.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da
Lei 9.099/95.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.800,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente
de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão
de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono
da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução
de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito
de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando
os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do
FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LEAL MARTINEZ (OAB 7513/RS), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), SÉRGIO EDUARDO
MARTINEZ (OAB 32803/RS)
Processo 1007312-04.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Katia
Maria Tortelli - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu
efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), CAROLINE
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 395883/SP)
Processo 1007321-63.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Expedito
Pereira de Aguiar - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu
efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), CAROLINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 395883/SP),
PAULO R. LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG)
Processo 1007743-38.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo
Ferreira dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada
para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias.Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos,
como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.Nos
termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de
sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado.
Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado
pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156), e instruído com as
seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo
do débito atualizado .Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá
lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial
até o prazo de prescrição deste.Intimem-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RODNEI CESAR DE
SOUZA (OAB 137586/SP), GABRIELA SAYURI KAWAGOE (OAB 259996/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1008035-23.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Thiago Vieira de Lucena Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Houve revelia, pois a ré
citada (fl. 28), não compareceu a audiência de conciliação (fl. 36/37). Desnecessária a nova intimação por meio de oficial de
justiça, considerando o disposto no Enunciado 25 do FOJESP (“A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte
é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.”)Assim, presumem-se verdadeiros os fatos
constantes na inicial. Houve demora injustificada na entrega do produto adquirido pelo autor.(ii)Em relação aos danos morais,
entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de
Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que
a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.Por transparência esclareço que, em casos semelhantes, da
mesma ré, algumas vezes fixei danos morais. No entanto, no caso específico, não há maiores constrangimentos a não ser o
próprio inadimplemento contratual.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO a rescisão contratual, sem quaisquer ônus a
parte autora.CONDENO o réu ao pagamento de R$3.000,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso
(15/08/16 - fl. 13). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual
e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º