TJSP 09/02/2018 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2610
sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/08) e DECRETO o divórcio do casal A.L.M. e J.M.S.M., nos
termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o
divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera
nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115238 01 55 2003 2 00066 047 0019417 97. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde
já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no
presente feito. Expeça-se certidão. Custas pelas partes. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH FERREIRA
PORTELA (OAB 129921/SP)
Processo 1030993-65.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - J.B.C. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por J.B.C., na ação de Guarda que ajuizou contra
E.M.C., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1031212-78.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S. - - A.M.S. - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 43, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/09) e DECRETO o divórcio do casal R.A.R.S. e A.M.S., nos termos
da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta
data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do
alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2000 2 00195 011 0058593-96. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1031649-22.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.R. - - M.A.A.D.R. - Vistos, etc.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. )
e DECRETO o divórcio do casal R.F.R. e M.A.A.D.R., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome
de solteira.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de ITABUNA, Estado da Bahia, casamento lavrado sob nº 006874 01 55 1989 3 00006 299 0002394 92. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo
nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em
percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivandose os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1031880-49.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.W.F. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls.
17, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 01/04, nos autos da ação de Reconhecimento de
união estável, requerida por J.W.F. e L.C.A.A. julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A
ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE(se necessário for) para que proceda aos descontos conforme o acordo, cuja copia
segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério
Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/SP), JOSE EMILIANO DIAS DE
OLIVEIRA (OAB 188994/SP)
Processo 1031980-04.2017.8.26.0405 - Separação de Corpos - Liminar - L.A.C. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por L.A.C., na ação de Separação de Corpos que ajuizou
contra C.M.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º