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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 3313

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

3313

RELAÇÃO Nº 0075/2018
Processo 0000983-39.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Alan Cristiano da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda. - Vistos.ALAN CRISTIANO DA SILVA requer
habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram
instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 61/62, da falida à fl. 68 e do Ministério Público à
fl. 69.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do
crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência,
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ALAN CRISTIANO DA SILVA, no importe
de R$ 29.050,13 (vinte e nove mil, cinquenta reais e treze centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos
extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba
honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), DENISE DA
CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0000994-68.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Valmir Amaro Mariano - Cerâmica Gyotoku Ltda. - Vistos.VALMIR AMARO MARIANO requer
habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram
instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 54/55, da falida à fl. 61 e do Ministério Público à
fl. 63.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do
crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência,
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de VALMIR AMARO MARIANO, no importe
de R$ 105.498,00 (cento e cinco mil e quatrocentos e noventa e oito reais), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos
créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em
verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/
SP)
Processo 0001236-90.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Antonio Silva Guerra - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu - Vistos.ANTONIO
SILVA GUERRA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza
trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 40/41, da falida à fl.
46 e do Ministério Público à fl. 48.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial
comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ANTONIO SILVA
GUERRA, no importe de R$ 51.272,82 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), no Quadro
Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº
11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial
para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB
30807/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 0001367-65.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fernando Aparecido Alvarenga Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.FERNANDO
APARECIDO ALVARENGA SILVA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando
sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 70/71, da
falida à fl. 77 e do Ministério Público à fl. 79.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a
inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de FERNANDO
APARECIDO ALVARENGA SILVA, no importe de R$ 21.465,37 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta
e sete centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo
84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dêse ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), EDIMAR CAVALCANTE COSTA (OAB 260302/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0002260-90.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cássio Fabiano Barreto - Cerâmica Gyotoku Ltda (em recuperação judicial) - Deloitte Touche
Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos.CÁSSIO FABIANO BARRETO requer habilitação de crédito nos autos de falência de
CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da
Administradora Judicial às fls. 59/60, da falida à fl. 66 e do Ministério Público à fl. 68.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo,
de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o
mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a
inclusão do crédito em nome de CÁSSIO FABIANO BARRETO, no importe de R$ 61.363,54 (sessenta e um mil, trezentos e
sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais
trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão
da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), GISELLE DA CRUZ
PEREIRA (OAB 315718/SP)
Processo 0002651-45.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - José Luiz da Costa - Cerâmica Gyotoku Ltda (em recuperação judicial) - Vistos.JOSÉ
LUIZ DA COSTA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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