TJSP 14/02/2018 - Pág. 3063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
3063
/ Negócio Jurídico - Wladimir Rodrigues Alves - - Patricia Teresa Luz Rodrigues Alves - Pâmela de Oliveira Rodrigues Alves
- - Wagner Rodrigues Alves Junior - Wladimir Rodrigues Alves - - Wladimir Rodrigues Alves - Expedi o edital de intimação e
promovi o calculo da taxa de publicação (aguarda-se recolhimento para FED-cód. 435-9 - despesas com publicação, nos termos
do Provimento 1668/2009 do C.S.M.). Número a ser considerado para fins de cálculo do valor a ser recolhido: caracteres (com
espaços): 1410 x R$ 0,20 (vinte centavos de real por caractere) = R$ 282,00. - ADV: WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB
95919/SP), ADALBERTO LUIS VERGO (OAB 113261/SP)
Processo 0023813-75.2017.8.26.0482 (processo principal 1012313-63.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Wladimir Rodrigues Alves - - Patricia Teresa Luz Rodrigues Alves - Pâmela de Oliveira Rodrigues Alves - Wagner Rodrigues Alves Junior - Wladimir Rodrigues Alves - - Wladimir Rodrigues Alves - Promova a serventia à publicação do
edital na imprensa oficial e intimem os credores, através do DJE, para imprimir a minuta do edital no site do Tribunal de Justiça
e comprovar as necessárias publicações na imprensa local, no prazo de quinze (15) dias, contados da retirada. Int. - ADV:
WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB 95919/SP), ADALBERTO LUIS VERGO (OAB 113261/SP)
Processo 0025879-62.2016.8.26.0482 (processo principal 1009691-11.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cunha Pardo Veículos Ltda - Vistos.Aguarde-se manifestação por cinco (05) dias.Fluído o prazo, se nada
for requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP),
JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)
Processo 1000074-22.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000426-82.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA ALVIM PROMOTORIA DE VENDAS LTDA. - - CLELIA MARIA BORRERE ALVIM - - OLAVO PEREIRA ALVIN - Ante o exposto
e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente os presentes EMBARGOS, opostos por ALVIN PROMOTORA DE
VENDAS LTDA, OLAVO PEREIRA ALVIN e CLÉLIA MARIA BORRERE ALVIN, com fundamento no artigo 918, III, do Código de
Processo Civil e em conseqüência determino o prosseguimento da EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Sem
verba honorária e/ou multa prevista no artigo 740, § único, do Código de Processo Civil, em razão de que não se formou a
relação processual nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ
ALEXANDRE SCHROEDER (OAB 5983/SC)
Processo 1000441-46.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo
de 15 dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000501-19.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Merquiades Cardoso de Faria
- VistosAnte os fatos expostos, declaração de hipossuficiência e condições pessoais da parte autora, concedo-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita.A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Em que pese a
relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos
(art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo),
remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com o requerido.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução
consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são
presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa
das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Nada obsta,
porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não
pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais
prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.Assim, proceda a serventia
a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC),
especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Int. - ADV: MAIARA NICOLETTI SUDATI
(OAB 354898/SP)
Processo 1000510-78.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Oliveira
Santos - VistosAnte os fatos expostos, declaração de hipossuficiência e condições pessoais da parte autora, concedo-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita.A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Em que
pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais
exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com
o requerido.Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de
resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica,
em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação
expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar
especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder
Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida
de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.Assim, proceda
a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes
do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da
data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de
justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Int. - ADV: MAIARA NICOLETTI
SUDATI (OAB 354898/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º