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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018 - Página 1621

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TJSP 15/02/2018 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2516

1621

Processo 0700205-57.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Fls. 82/83: Em relação ao pedido de penhora das cotas, deverá,
primeiramente, providenciar o exequente certidão de breve relato da JUCESP . Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0700214-19.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0700244-54.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos.Fl. 126: Trata-se de petição da Fazenda exequente requerente a penhora
dos imóveis localizados em nome de Luiz Carlos Oliveira Gomes.Entretanto, a CDA que embasa a presente execução foi
expedida em desfavor de IMOBILIÁRIA ALPES DE BOM JESUS LTDA.Assim, esclareça a Fazenda seu pedido.Sem prejuízo,
certifique a serventia se a executada foi devidamente citada.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/
SP)
Processo 0700337-17.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0700537-87.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000018-34.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Tendo em vista as diligências infrutíferas na busca por bens que garantam o juízo, defiro a inclusão do nome da
parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Expeça-se o necessário.
Após, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000025-26.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos.Diferentemente do que ocorre com as sociedades anônimas e limitadas a microempresa individual não possui
personalidade jurídica distinta do seu titular. Assim, os bens reservados respondem pelas obrigações contraídas.O artigo 966 do
Código Civil que trata do assunto, dispõe que o empresário individual, pessoa natural, é aquele que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, que optou por não se organizar em
sociedade.Na verdade, cabe a inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo da execução, uma vez que possuem,
ele e a microempresa, a mesma personalidade jurídica, respondendo aquele pela dívida assumida. Portanto, não há que se falar
em personalidades distintas ou separação patrimonial.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000037-40.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com
fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das
partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000040-92.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos.Fl. 58: Indefiro, por ora.Melhor analisando os autos, observo que o executado foi citado por edital sem
que tenham se esgotados todos meios para tentar localiza-lo.Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a
Fazenda exequente o necessário para citação do executado.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/
SP)
Processo 1000063-38.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos.Fl. 70: Indefiro por ora.Melhor analisando os autos, observo que o executado foi citado por edital sem que
tenham se esgotados todos meios para tentar localiza-lo.Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a
Fazenda exequente o necessário para citação do executado.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/
SP)
Processo 1000092-83.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000232-59.2014.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirlei de Oliveira - Trata-se de embargos à execução opostos por Dirlei de Oliveira.
Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência do débito e prescrição. Sustenta que o juízo está garantido pela penhora
realizada, afastando o perigo de dano. Requer tutela de urgência para liberação do valor bloqueado em excesso nos autos
principais.Decido.Primeiramente, determino a remessa dos autos principais ao assessor, COM URGÊNCIA, para liberação
do valor excedente penhorado.Seguro o juízo pela penhora realizada nos autos principais, recebo os embargos com efeito
suspensivo, pois os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito
suspensivo automático. Nesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 07.12.2011; REsp 1178883/
MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25.10.2011, AgRg no REsp 1.283.416/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJ de 09.02.2012; AgRg no AREsp 126.300/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 25.04.2012. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 207832/PE (2012/0157846-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves.
j. 20.09.2012, unânime, DJe 25.09.2012.Assim, atribuo efeito suspensivo aos embargos tão somente para que não se realizem
novos bloqueios nas contas dos executados, devendo o valor já penhorado permanecer a disposição do Juízo em conta vinculada
à execução, liberando-se o excedente.Certifique-se nos autos principais.No mais, CITE-SE a embargada para impugnar os
embargos, no prazo legal, sem prejuízo das demais cominações de praxe. Int. - ADV: REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP)
Processo 1000114-49.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos.Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl. 67.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES
(OAB 198696/SP)
Processo 1000203-09.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre a pesquisa ARISP de fls. 66/97, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até
eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000242-06.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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