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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018 - Página 390

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TJSP 15/02/2018 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2516

390

conforme artigo 85, § 2° e 8°, do CPC.P.R.I. - ADV: LUSIA DE LIMA FERREIRA (OAB 193027/SP)
Processo 1007158-75.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Maria José dos Santos Ferreira - Claro
S/A - Vistos.MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO
S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito pela parte requerida, desconhecendo
a origem desse débito, não tendo recebido nenhum tipo de cobrança ou assinado qualquer contrato. Com a peça vestibular
apresentou os documentos de fls. 20/22. Determinada a emenda à inicial para que o autor adequasse seu pedido, regularizando
sua representação processual, a parte postulante quedou-se inerte.É o relatório do necessário.D E C I D O.A inicial merece
ser indeferida.Pois bem.O requerente, devidamente intimado a emendar sua inicial, deixou transcorrer in albis o prazo para
tanto, sendo o indeferimento, de rigor.Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos
precisos termos do artigo 321, parágrafo único c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, conseqUentemente,
JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob o crivo do artigo 485, inciso I, do referido Diploma legal.Defiro
os benefícios da justiça gratuita para efeitos de isenção das custas iniciais, tendo trazidos os documentos comprobatórios para
tanto.Oportunamente, certifique-se eventual trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV:
UELINTON RICARDO HONORATO DE JESUS (OAB 336380/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1007164-48.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Regina Aline Capasso da Silva - Nos termos do que dispõe o artigo 774,
inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Sendo assim, defiro o quanto postulado à página 64 e,
de consequência, determino a intimação pessoal da parte demandada para informar o paradeiro do veículo objeto da presente
demanda, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e das implicações daí advenientes.Expeça-se o
necessário.Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007164-48.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Regina Aline Capasso da Silva - Fls. 66: Onde se leu: art. 774, leia-se:
art. 77, por evidente erro material.No mais, cumpra-se ao determinado.Int. e dil. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007232-37.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - DIRCE APARECIDA DA SILVA CARVALHO MEGDA - Vistos etc,Paginas 77 e seguintes: Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Int. - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 1007239-24.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana da Silva Melo
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Considerando minha designação para assumir a 1ª Vara Criminal desta Comarca e por
ter cessado a designação nesta Vara, conforme publicação no DJE de 24/01/2018, baixo os autos em Cartório.Int. e Dil. - ADV:
ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007289-16.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Adriano Martins de Oliveira - Determino a expedição de ofício as empresas privadas conforme pleito formulado pelo autor
às páginas 49/50, para que forneçam as informações necessárias para localização do bem. Providencie a zelosa Serventia o
necessário.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007332-50.2017.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcelo Paulo da Cruz - Vistos.Ocorre a hipótese
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente
ação. Condeno o autor nas custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade
da justiça que lhe defiro. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.P. e I. - ADV: RENILTON
DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1007351-27.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Condomínio - A.F.S. - M.G.A. - Ante o exposto e tudo o
mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALEMNTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR EXTINTO o condomínio em relação ao imóvel descrito na
exordial, ficando permitida a venda dos direitos que possuem as partes sobre ele, nos moldes expostos na fundamentação,
bem como para CONDENAR a ré ao pagamento, a titulo de aluguel, na proporção de 0,5% do valor venal do imóvel, com juros
legais, a partir da data da citação desta presente ação (29/08/2016, pág. 169). Outrossim, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, atento à complexidade da
causa e ao trabalho do patrono respectivo, em 10% do valor global e atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. - ADV:
ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP)
Processo 1007369-77.2017.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elvis de Almeida Barbosa e outro - Vistos
etc,Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Em razão de notícias de fraudes perpetradas em
ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Juízo, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as
medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da E. Corregedoria para as
ações de usucapião 2014.Portanto, determino a emenda da petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da
inicial, conforme adiante segue, para:1 - Esclarecer os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram,
descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. 2 - Carrear aos autos a Planta do imóvel, atualizada por
profissional habilitado;3 - Esclarecer a origem da posse e narrados os atos processuais praticados, especificando se houve
interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de animus domini;4 Apontar qualificação dos confinantes e respectivos
cônjuges. No caso de falecimento de qualquer confinante, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na
demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços.Consigno que os confinantes de fato, caso já elencados
na inicial, serão cientificados oportunamente.5 - Deverá, ainda, ser informado todos os antecessores e determinado o período
prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se
a título singular ou universal, ou acessão na posse;6 - A inicial deverá conter pedido de citações e cientificações previstas em
na lei devendo a parte autora promover a citação e intimação pessoal do titular do domínio, dos confrontantes tabulares e, em
caso de falecimento, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, incluir na demanda e citar os respectivos sucessores
e cônjuges.Por ocasião da referida intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá constatar se o imóvel que pretende usucapir
está sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que, positiva a informação, deverá exarar na certidão a que título
se dá a ocupação.7 - Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse
ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio.Com o cumprimento das determinações acima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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