TJSP 16/02/2018 - Pág. 1472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
1472
o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
DE SALVI JUNIOR (OAB 203257/SP)
Processo 1001075-43.2018.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Jose dos Santos - Carlos
Vinicius dos Santos - - Thais Fernanda dos Santos - Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade vez que a propriedade de vários
bens não coaduna com pessoas necessitadas. Nomeio inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil,
o(a) Sr(a). CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, independentemente de compromisso.Processe-se, com observância do seguinte, em
20 (vinte) dias:juntada de cópia dos seguintes documentos do “de cujus”: R.G., C.P.F., certidão de óbito, certidão de casamento
e escritura de pacto antenupcial, se o caso;juntada de certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo
Colégio Notarial do Brasil, a ser obtida no endereço http://www.censec.org.br/, relativa ao inventariado;juntada de certidão
negativa da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa ao inventariado;juntada de cópia
dos seguintes documentos do cônjuge supérstite, herdeiros e, havendo, dos respectivos cônjuges: R.G., C.P.F., certidão de
nascimento ou de casamento dos cônjuges, conforme o caso, e qualificação contendo a nacionalidade e a profissão;juntada do
plano de partilha com a descrição dos respectivos bens, dívidas e obrigações;recolhimento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação;havendo bens imóveis urbanos, juntada dos seguintes documentos: certidão de ônus expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, cópia do carnê de IPTU contendo as informações cadastrais, certidão negativa de tributos municipais
e declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso;havendo bens imóveis rurais, juntada dos seguintes documentos:
certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia da declaração de ITR dos últimos 05 (cinco) anos
ou certidão negativa de débitos de imóvel rural, emitida pela Receita Federal do Brasil, e Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural, expedido pelo INCRA.havendo bens móveis, juntada dos seguintes documentos: CRLV de veículos automotores, extratos
bancários, certidão da junta comercial ou de cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de outros bens, inclusive
jóias, e outros, conforme o caso.juntada de representação de todos os interessados;intervenção do Ministério Público, se o
caso.oportuna conclusão para sentença.Intime-se. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 1001083-20.2018.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - J.W. - Vistos.Nomeio inventariante, nos termos
do artigo 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a). JULIANA WENZEL, independentemente de compromisso.Processese, com observância do seguinte, em 20 (vinte) dias:juntada de cópia dos seguintes documentos do “de cujus”: R.G., C.P.F.,
certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial, se o caso;juntada de certidão comprobatória de
inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, a ser obtida no endereço http://www.censec.org.br/, relativa
ao inventariado;juntada de certidão negativa da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa ao
inventariado;juntada de cópia dos seguintes documentos do cônjuge supérstite, herdeiros e, havendo, dos respectivos cônjuges:
R.G., C.P.F., certidão de nascimento ou de casamento dos cônjuges, conforme o caso, e qualificação contendo a nacionalidade
e a profissão;juntada do plano de partilha com a descrição dos respectivos bens, dívidas e obrigações;recolhimento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação;havendo bens imóveis urbanos, juntada dos seguintes documentos: certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia do carnê de IPTU contendo as informações cadastrais, certidão negativa
de tributos municipais e declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso;havendo bens imóveis rurais, juntada
dos seguintes documentos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia da declaração de ITR dos
últimos 05 (cinco) anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural, emitida pela Receita Federal do Brasil, e Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA.havendo bens móveis, juntada dos seguintes documentos: CRLV de veículos
automotores, extratos bancários, certidão da junta comercial ou de cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais
de outros bens, inclusive jóias, e outros, conforme o caso.juntada de representação de todos os interessados;intervenção do
Ministério Público, se o caso.oportuna conclusão para sentença.Intime-se. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB
161868/SP)
Processo 1001098-86.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.S.B. - Vistos.Concedo ao exequente
os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 06.Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento
do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Decorridos, diga
a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1001123-02.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.O. - Vistos.Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita face o documento de fls. 08.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação
é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULO JORGE
ARIZA (OAB 107708/SP)
Processo 1001691-23.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S.N. e outro - Manifestemse em termos de prosseguimento, 15 dias.Após, ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB 21475/BA), SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB
22200/BA)
Processo 1002745-53.2017.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - C.R.N.M. - Vistos.Nos termos da cota Ministerial
de fls. 108 e para apreciação do pedido de alvará, concedo ao inventariante o prazo de quinze dias, para que especifique qual
o imóvel que a incapaz irá morar. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ANDERSON ZIMMERMANN
(OAB 124627/SP)
Processo 1004462-03.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Z.N.J. - Ante o silêncio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º