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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 1502

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

1502

da acusada (fls. 85/91), bem como o fato de o crime ter sido praticado contra pessoa idosa, elevo a pena de 1/2, tornando-a
definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pois não há causas de aumento ou de diminuição da pena.Fixo cada
dia-multa no mínimo legal.A sentenciada iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, em razão do exposto quando
da aplicação da pena.A ré encontra-se solta e poderá recorrer em liberdade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para condenar ELZA NUNES MENDONÇA, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, “caput”, do Código Penal.A acusada não preenche os
requisitos subjetivos para a concessão de qualquer benefício.Condeno, ainda, o acusado à reparação dos prejuízos sofridos
pela vítima, nos valores por ela declarados e comprovados documentalmente.Autorizo a extração das cópias que se fizerem
necessárias.Custas na forma da lei.P.R.I.C.Limeira, 1 de fevereiro de 2018. - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/
SP), UBIRAJARA BRASIL DE LIMA (OAB 49503/SP)
Processo 0002446-69.2012.8.26.0320 (320.01.2012.002446) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Reginaldo Julio Lopes - Vistos.REGINALDO JULIO LOPES, qualificado nos autos, está sendo processado
como incurso nas sanções do art. 1º, inciso III, da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.Segundo
a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, nos meses de dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, na Avenida
Marechal Arthur da Costa e Silva, nº. 1350, Jardim Glória, nesta cidade e Comarca de Limeira, o acusado reduziu tributo
(ICMS) no valor total de R$ 5.652,44, mediante a alteração de nota fiscal, fraudando a fiscalização tributária. Ao que se
apurou, o acusado é proprietário e administrador de direito e de fato da empresa Olin Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,
e responsável pela condução de seus negócios. Em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, constatou-se que nos meses de dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, o acusado, por meio de sua empresa, emitiu,
em duas vias, três notas fiscais de fatura (nº 002646, 002647 e 002682), constando valores diversos na primeira e segunda
vias de cada nota, procedimento ilícito conhecido popularmente como “nota fiscal calçada”. A denúncia foi recebida em 23 de
novembro de 2015 (fls. 160/161).O réu foi citado, sendo oferecida a defesa escrita (fls. 181/193). O despacho de recebimento
da denúncia foi mantido (fls. 199/200).Durante a instrução foi ouvida a testemunha, bem como o réu, interrogado.Encerrada a
instrução as partes apresentaram memoriais.O Ministério Público, em síntese, pleiteou a improcedência da ação, devendo-se
ser aplicado no caso o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal (fls. 322/324).A Defesa, por sua vez, entendendo não provados os fatos, pugnou pela total improcedência da ação, com
a absolvição do acusado (fls. 328/331).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido condenatório é improcedente.Constam dos
autos: portaria (fls. 03); pelo AIIM (fls. 09/10); pela consulta de débito (fls. 16/18); pela informação da Secretaria da Fazenda de
que o débito não fora quitado (fls. 11/15); pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral colhida no curso da
persecução penal.A autoria é certa.O acusado não foi ouvido perante autoridade policial.Em Juízo, o acusado negou os fatos a
ele imputados, aduzindo que o verdadeiro proprietário da empresa “Olin Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.” era a pessoa
de nome João Lopes, que pediu ao interrogando que seu nome constasse do contrato social da empresa. Disse que nada
recebeu por atender ao pedido de João e que trabalhava no estabelecimento como ajudante, recebendo um salário mensal.
Negou participar da administração da empresa ou receber qualquer parte dos lucros. Disse que posteriormente saiu da empresa
e pediu para retirarem seu nome do contrato social, sendo que atualmente trabalha no estabelecimento “ T.T. Premoldados Ltda.”
(fls. 246 e mídia). Ocorre que a negativa do réu não foi infirmada pelos demais elementos de prova. Pois bem.A testemunha
Edson Shib, agente fiscal de rendas, confirmou ter verificado as notas fiscais e constatado que constavam valores divergentes
na primeira e segunda vias de cada nota. Afirmou que a quantia devida não foi paga, sendo o débito inscrito na dívida ativa (fls.
308 e mídia). Foram arroladas testemunhas pela Defesa.A testemunha Patricia Mara da Silva disse que trabalhava junto com o
acusado na empresa “Olin Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., na época dos fatos. O réu trabalhava como ajudante, recebia
um salário, cumpria os mesmo horários e exercia praticamente as mesmas funções que a declarante, como embalar produtos,
cortar caixas, entre outros. Ademais, disse que foi contratada para trabalhar na empresa pelo senhor João (fls. 244 e mídia). A
testemunha Glaucia Fatima da Silva, disse que conheceu o réu por intermédio da cunahda Patrícia, sendo de seu conhecimento
que o acusado trabalhava exercendo o ofício de ajudante geral na empresa “Olin Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.”, local
em que Patrícia trabalhava como operadora de máquina. Disse ainda, que o réu nunca se apresentou como proprietário de
qualquer empresa e, pelo que sabe, ele sequer tem carro, e mora de aluguel numa casa simples (fls. 243 e mídia). A testemunha
José Orlando Merlin disse que conhece o réu e possuía conhecimento que o mesmo trabalhava na empresa “Olin Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda.” como ajudante, desconhecendo a função exata que ele exercia no local. Relatou que o réu possui
um padrão de vida simples e nunca se apresentou como proprietário da empresa (fls. 245 e mídia). Diante desse quadro,
restou duvidosa a condição do acusado como sócio da empresa autuada, sendo inviável a condenação do réu.O processo
penal rege-se pelo princípio da verdade real, razão pela qual, no presente caso, o conjunto probatório, que não é harmônico
nem conclusivo quanto à autoria do delito não pode autorizar a prolação de sentença condenatória.” (...) no processo penal,
o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da sentença
(...).No processo penal, porém, o fenômeno é inverso; só excepcionalmente o juiz penal se curva à verdade formal, quando
não disponha de meios para assegurar a verdade real (CPP, art. 386, inc. VI)” (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada
Pellegrini e Dinamarco, Cândido R., in Teoria Geral do Processo, 11ª edição, Malheiros Editores, p. 65).Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER REGINALDO JULIO LOPES, qualificado nos autos, com fundamento no artigo
386, IV, do Código de Processo Penal.Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.P.R.I.C. - ADV: VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0008350-70.2012.8.26.0320 (320.01.2012.008350) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - João
Luiz da Silva - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos
na denúncia e, ainda, existindo indícios da autoria imputada ao denunciado, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério
Público, contra o acusado em epígrafe, já qualificado nos autos. CITE-SE o acusado acima mencionado, para responder à
acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que o acusado informe
ao Sr. Oficial de Justiça se necessita de defensor ou informar o nome de seu defensor. Encaminhe-se a carta precatória para
citação do acusado por e-mail. Intime-se o defensor indicado às fls. 203 para apresentar defesa preliminar, devendo observar
que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de
Mandados depende dessas informações para distribuir mandados. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP),
THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP), SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP)
Processo 0009475-34.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NILBERIO DIAS DA SILVA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o réu NILBÉRIO DIAS DA SILVA, qualificado nos
autos, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por prestação de serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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