TJSP 16/02/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
1796
(OAB 131351/SP)
Processo 0001247-27.2018.8.26.0344 (processo principal 0019359-88.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fábio Mendes Batista - - Alessandro Galletti - Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Fábio
Mendes Batista - - Fábio Mendes Batista - Vistos.Inicialmente esclareço aos exequentes que o cumprimento de sentença deverá
ser instruído tão somente com as peças necessárias, quais sejam as elencadas no parágrafo 2º do art. 1.286 das NSCGJ
(Provimento CG 16/2016), devendo, ainda, referidas peças serem juntadas na ordem em que aparecem no processo principal,
a fim de facilitar a compreensão e análise do pedido.Nos termos do artigo 524 do CPC, do Comunicado CG nº 16/2016 e do
art. 1286, § 2ª das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciem os exequentes a instrução do presente
cumprimento de sentença com a cópia do mandado de citação cumprido.Prazo: 15 dias, pena de cancelamento do presente
incidente.Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 0001250-79.2018.8.26.0344 (processo principal 0026427-60.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Agro
Nippo Produtos Alimentícios Ltda - Mércia Regina Pampana Basoli Me (nutrivita) - Vistos.Inicialmente esclareço à exequente
que é desnecessário instruir o cumprimento de sentença com as cópias do processo físico mencionadas às fls. 2 como: “Doc. 1”;
“Doc. 2”, “Doc. 4”, “Doc. 7”.Nos termos do artigo 524 do CPC, do Comunicado CG nº 16/2016 e do art. 1286, § 2ª das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o credor instruir o seu pedido com:(XX) o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no artigo 319, §§1º a 3º;(XX) cópia da sentença e acórdão, se existente;(XX) cópia da certidão de
trânsito em julgado;(XX) demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa;(XX) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias.Desta feita, o cumprimento de sentença deverá ser instruído apenas com
as peças necessárias, quais sejam as elencadas no no parágrafo 2º do art. 1.286 das NSCGJ, juntando-as na ordem em que
aparecem no processo principal, a fim de facilitar a compreensão e análise do pedido.Posto isto, regularize a exequente o
presente cumprimento de sentença a fim de providenciar a juntada dos documentos faltantes (em destaque). Prazo: 15 dias,
pena de cancelamento do incidente.Int. - ADV: MEIRE MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), TAKASHI TUCHIYA (OAB 10984/SP),
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), RICARDO NOBUAKI IMAI (OAB 151723/SP), ALINE ANTONIAZZI
VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), HELLEN FÁBIA
MUNHOZ (OAB 179151/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP),
KESIA REGINA REZENDE GUANDALINE (OAB 269906/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 0001251-64.2018.8.26.0344 (processo principal 0016649-27.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Levantamento de Valor - José Francisco Lino dos Santos - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de
Marília - José Francisco Lino dos Santos - Vistos.Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado,
através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 8.183,86 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos
honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação,
poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários
advocatícios supra mencionados.Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal.Int. ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 0001255-04.2018.8.26.0344 (processo principal 1010672-95.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Vitoria Eugenia Andrade Munari - Vistos.Na forma do
art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor
de R$ 55.992,75 (cálculo de fls. 1/2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob
pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da
execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei
Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado
do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados.Por fim, decorrido o prazo do artigo 523,
do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal.Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII
(OAB 269458/SP), MARIA EUGENIA REIS PINTO (OAB 263966/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0001256-86.2018.8.26.0344 (processo principal 1003116-76.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Bruno Fabiano Monteiro - - Tatiane Silva Fernandes Monteiro - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A
- - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel Sp-58 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Na forma do art. 513,
§ 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$
30.960,52 (cálculo de fls. 27), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão os exequentes efetuarem pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados.Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal.Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
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