TJSP 16/02/2018 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
1904
Agricolas e Industriais Ltda Epp - Vistos.Fl. 299:- Ciente.Defiro a expedição de ofício à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS,
para que informe a este Juízo à respeito da existência de títulos e valores mobiliários em nome de RIDISA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA EPP, CNPJ nº ***.Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, que será colocado à disposição da exequente para impressão através do E-SAJ e devido encaminhamento.
Intime-se. - ADV: ADERSON ELIAS DE CAMPOS (OAB 45653/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0008347-39.2009.8.26.0347 (347.01.2009.008347) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Credibel Sa - Valmir dos Santos Gomes - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte exequente nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Banco Credibel S/A move contra VALMIR
DOS SANTOS GOMES e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 485, VIII c/c 775, § único, ambos do Código de Processo Civil.De imediato, providencie a serventia, o desbloqueio do
veículo (fl. 46), através do sistema RENAJUD. Sem honorários, posto que não houve citação.Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2018
Processo 0005765-85.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1001857-03.2017.8.26.0347) (processo principal 100185703.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lourdes Voltarelli - Versa a presente lide sobre
cumprimento de sentença perpetrado por Lourdes Voltarelli em desfavor de Claudimary Silva Luiz.A exequente vindica a
intimação da executada para que desocupe o imóvel locado e para que satisfaça o débito de R$ 3.740,00, como acordado no
processo de conhecimento.I. Primeiramente, à vista da determinação de fl. 19, I, nos autos nº 1001857-03.2017.8.26.0347,
assento que a gratuidade judiciária deferida à aqui exequente se estende a esta demanda. Anote-se.II. A despeito do documento
de fl. 06 não estar assinado, à evidência do documento de fl. 30 dos autos principais, tenho por sanada a lacuna.III. Por
derradeiro, inscrevo que compreendem ritos diversos e incompatíveis entre si os cumprimentos de sentença para pagamento
de quantia certa e de obrigação de fazer. Isso porque as obrigações de fazer, decorrentes de sentença, tem seu cumprimento
disciplinado no art. 536, do Código de Processo Civil. De outro norte, a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa avança
pelo rito positivado em seu art. 523. Ritos díspares, portanto, com normas específicas e peculiares a cada um, não havendo
possibilidade de cumulação em um mesmo procedimento.Retifique a exequente o necessário no prazo de 15 (quinze) dias.IV.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: EMAIR JUNIO DE FREITAS (OAB 169394/SP)
Processo 0005767-55.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1000868-31.2016.8.26.0347) (processo principal 100086831.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arnaldo Lima Advogados Associados Caio Fernando Gandini Panegossi - - Kelly Cristina Diniz Bicalho - - Rui Camilo Pontes - - Esmeraldo Aparecido Cavichioni
- Primeiramente, atente-se a exequente que qualquer peticionamento, doravante, deverá ser endereçado a estes autos
(0005767-55.2017.8.26.0347).No mais, a teor do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os
executados, via DJE, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).Decurso o prazo para
pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentem os executados, nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá
restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação.Int.
- ADV: PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), VANESSA DEL
VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1000442-48.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alessandra Rolim Martins Correa de
Souza - Versa a presente lide sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, e pedido de tutela de
urgência antecipada ou, alternativamente, de tutela de evidência, proposta por Alessandra Rolim Martins Correa de Souza em
desfavor de Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico.Narra a autora estar grávida, de gestação gemelar, pelo
período de 06 (seis) meses. Discorre que apresenta Trombose Venosa Profunda de Membro Inferior Esquerdo, em razão do que
lhe foi prescrito o fármaco Enoxaparina Sódica injetável para tratamento até o parto, inicialmente orçado em R$ 6.038,00.Sendo
segurada da ré, via plano de prestação de serviços médicos individual/familiar para acomodação coletiva, e diante do seu alto
custo, solicitou o fornecimento do medicamento, o que lhe foi recusado mediante a fundamentação de fl. 35.Reclama tutela de
urgência antecipada para que a ré arque com todos os custos para o tratamento diário com o medicamento até o parto, inclusive
eventuais exames e despesas médicas e hospitalares, sob pena de multa diária. Alternativamente, requer reavaliação do pedido,
se pertinente, via tutela de evidência.Ao final, pugna pela procedência da demanda.Deduzidos os fatos, decido.I. Primeiramente,
ante o bojo inicial, notadamente o documento médico de fl. 32 que recomenda o afastamento da autora das suas atividades
laborais, lhe defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.II. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que
o Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inscreve seu art. 300.Os documentos de fls.
31/32 demonstram a condição de saúde da autora. A prescrição de fl. 33 receita o fármaco declinado na inicial, cujo valor restou
comprovado mediante o cupom fiscal de fl. 34.A negativa da ré se alicerça no fato de que o medicamento Enoxaparina não é de
uso exclusivo de ambiente hospitalar (fl. 35), o que obsta seu fornecimento, posto que a autora não está internada, o que deve
ser ponderado.In casu, a autora não está sob o regime de internação e tampouco a operadora ofereceu a internação domiciliar
em substituição à hospitalar. Não bastasse, destaco o art. 20, § 1º, VI, e o art. 30, todos da Resolução Normativa nº 428/2017,
da Agência Nacional de Saúde - ANS:”Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os
procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10
da Lei nº 9.656, de 1998.§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:[...]VI - fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21 , e ressalvado o disposto no art. 14;Art. 30.
As exclusões assistenciais previstas no § 1º do art. 20 se aplicam a todos os produtos de qualquer segmentação, ressalvadas
as coberturas previstas no instrumento contratual.”. (destaca-se).As hipóteses excetuadas no dispositivo não se coadunam com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º