TJSP 16/02/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2007
Inadimplentes - Hernando de Oliveira Ferraz - Vistos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A Caixa
Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e
julgar a presente ação, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido:”CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO DE HIPOTECA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. PRESENÇA DA CEF NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do
objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação
de decisões inconciliáveis. Neste sentido, tivemos oportunidade de assentar , verbis: ...é possível que duas ações mantenham
em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em
face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das
cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos
denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou
conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição
de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato
de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio
para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito
de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação
movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão
tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são
conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo
lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189). 2. In casu, a
conexão entre a ação consignatória e a execução de hipoteca resta evidenciada, eis que, em ambas, discute-se os critérios de
reajuste de prestação subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de residência própria, balizado pelas regras do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o suficiente para impor
o julgamento simultâneo. 3. A competência da Justiça Federal ressoa inequívoca para processar e julgar ação consignatória
ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, na qual se litiga a respeito de contrato de
mútuo hipotecário pelas regras do SFH, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna. (grifei) 4. Consectariamente, a remessa dos autos
da ação executiva ao Juízo Federal é mister, posto a conexão determinar a unidade do julgamento, prevalecendo, in casu, na
Justiça Federal. 5. A jurisprudência emanada pela Primeira Seção deste sodalício é uníssona ao assentar a competência da
Justiça Federal para processar e julgar, por conexão, execução hipotecária e consignação em pagamento tratando de contrato
de financiamento para aquisição de casa própria, regido pelo SFH, com a presença da Caixa Econômica Federal - CEF na
contenda. (Precedentes: CC 16.317 - SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03 de junho de 1.996; CC
15.381 - SC, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, DJ de 06 de maio de 1.996; CC 13.888 - RS, Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 06 de fevereiro de 1.996). 6. Conflito conhecido para julgar
competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA” (CC 55.584/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE
DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. ACÓRDÃOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. NULIDADE DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. I - A Justiça Estadual não é competente para julgar Ação de Usucapião Especial quando há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal na demanda, em razão de denunciação à lide acolhida pela própria Justiça Federal. II - Definida a
competência da Justiça Federal, em razão de interesse jurídico de ente federal, sem insurgência das partes através de recurso
próprio, a questão da competência do juízo encontra-se sob o manto da coisa julgada, mormente se a premissa “denunciação à
lide” não tiver sido objeto de decisão anterior. III - A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados impede
o conhecimento do recurso excepcional, a teor das Súmulas nº 282 e 356 do STF. IV - Recurso especial não conhecido” (REsp
946.713/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009). Assim, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal
Cível de Santo André (Provimento n. 278/2006, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.Incabível a condenação em custas
e honorários.Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.P.R.I. - ADV: LIDIANE RAMOS CERVERA (OAB 359498/
SP), ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA (OAB 286916/SP)
Processo 1001055-65.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Katia Martins Braga - Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de, nos termos do
art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício, juntar: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua
CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será
apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).2. No mesmo prazo, deverá apresentar documento
comprovando a sua residência. - ADV: KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP)
Processo 1001057-35.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jose Emerson
Tavares - Vistos. 1- Na espécie, presente a verossimilhança das alegações do consumidor, demonstrada pelos documentos de
fls. 17/22 (inegável migração do pacote de serviços bancários mensais contratados, alterando-se o valor do serviço de R$41,00
para R$24,00) e pelas cobranças de fls. 24/25 (debitadas da conta bancária do autor, no valor original do contrato, em data
posterior à referida alteração contratual). Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA a
cobrança de R$41,00, passando a cobrar a quantia de R$ 24,00, na forma prevista no instrumento de fls. 20/22, sob pena de,
havendo nova cobrança a maior, após intimação desta, incidir em multa de R$300,00 por cada lançamento indevido. 2- Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de março de 2018, às 15 h 30min, que se realizará junto ao CEJUSC local
(Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s),
com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s)
ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso não compareça(m)
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