TJSP 16/02/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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prazo assinalado o débito será inscrito como DÍVIDA ATIVA perante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004067-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nicanor Cleber de Oliveira
Fortes - Bandeirante Energia S/A - Para que o requerente retire o mandado de levantamento nº 71/2018. - ADV: EDU MONTEIRO
JUNIOR (OAB 98688/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1004112-86.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erci Henrique
da Silva e outros - Nivaldo Alves de Siqueira e outro - Para que o(a) requerente providencie o recolhimento do valor para
expedição de 2 Cartas Registradas Unipaginada com AR digital no valor de R$ 21,20 (por réu e por endereço), conforme
provimento nº 2.195/2014. Deverá o valor ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa, cod. 120-1. - ADV: DOUGLAS
GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP)
Processo 1004174-63.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Dolores
Silva Martinez e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 226/227: manifestem-se os exequentes.O silêncio será interpretado
como satisfação, tornando conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP),
ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1004448-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Silmara Aparecida de
Oliveira Macedo e outro - Vera Lucia Gomes Soares e outros - Para que os requerentes providenciem o recolhimento da
COMPLEMENTAÇÃO das diligências do Sr. Oficial de Justiça, considerando todos os correqueridos a serem citados. - ADV:
LILIANA CRISPIM (OAB 266953/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES SOARES (OAB 176797/SP)
Processo 1004526-84.2017.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Waldair de Alcantra - Luiza Hatsumi Nishio e outros - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, X, combinado com artigo 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.2.Condeno a
embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono dos embargados, os quais arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Publiquese. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2018. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP), JOAQUIM
CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1004618-04.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Erro Médico - VANESSA RODRIGUES VITORIANO HOSPITAL E MATERNIDADE MOGI DOR LTDA e outro - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANESSA
RODRIGUES VITORIANO FERREIRA em face da sentença 523/537 apontando a existência de erro material no trecho que
constou que os pedidos eram improcedentes, assim como em relação à atribuição dos ônus sucumbenciais.Além disso, foram
opostos embargos por LUIZ GUILHERME CAMPAGNUCI KNUST apontando a existência de omissão no julgado no que pertine
a ausência de fixação de honorários em favor de seus patronos, assim como em relação ao erro material quanto ao valor
pretendido pela autora.Houve resposta dos embargados (fls. 565 e 556/567).É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos
embargos em razão de sua tempestividade e dou-lhes provimento dada a existência de erro material e contradição na sentença
embargada. Com efeito, onde se lê: “feitas as devidas considerações, após detida análise de todo o conjunto fáticoprobatório
existente nos autos, a conclusão a que chega esta magistrada, é a de que os pedidos são improcedentes”, leia-se: “feitas
as devidas considerações, após detida análise de todo o conjunto fáticoprobatório existente nos autos, a conclusão a que
chega esta magistrada, é a de que os pedidos são parcialmente procedentes”.Ademais, assiste razão aos embargantes em
relação à atribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação:”Ante o
exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
pela requerente para condenar o requerido HOSPITAL E MATERNIDADE MOGI D’OR LTDA ao pagamento de pensão mensal no
valor de R$ 622,00, correspondente à um salário mínimo nacional vigente, devidos desde o término da licença maternidade da
requerente até a realização da correção cirúrgica em 16/01/2013, devendo o total ser pago de uma só vez, incidindo correção
monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês desde
a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00,
com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do
arbitramento. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face de LUIZ GUILHERME CAMPAGNUCI KNUST.
Pela sucumbência, arcará o Hospital com as despesas e custas processuais despendidas pela autora, além de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o total da condenação. Inaplicável o enunciado nº 14 do ENFAM, assim como o
disposto no art. 86, caput, do CPC, uma vez que a presente demanda fora ajuizada na vigência do CPC/73, de modo o disposto
na Súmula 326 do STJ.De outro lado, tendo em vista a improcedência dos pedidos em face do requerido Luiz, arcará a autora
com o pagamento das custas e despesas processuais por ele despendidas, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o total da condenação acima, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC”P.R.I.”No
mais, fica mantida a sentença tal como lançada, observando-se, no que couber, o disposto no art. 1.024, §4º e 5º do CPC.Intimese. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB
152535/SP), MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP), PAULO EDUARDO
DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP), GABRIELA SAYURI KAWAGOE (OAB 259996/SP)
Processo 1004752-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair Candido
- Acprev - Assessoria e Consultoria Previdenciária - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Nair Candido contra Ana Paula Felix Ferreira, para (i) desconstituir o contrato de prestação de serviços mantido entre as partes;
e (ii)condenar a ré à restituição da importância de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), corrigidos monetariamente desde
a data do desembolso e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Diante da sucumbência recíproca,
deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as partes à divisão das custas e
despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento).Publique-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2018.
- ADV: CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 331979/SP), VERA
TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP)
Processo 1004790-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Arts Garden - Roberto Kiochi Takikawa - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 14.037,30, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, em continuação, a partir da data base do cálculo (28/03/2017), além do pagamento
das prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua
o artigo 323, do CPC, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, acrescidas da multa e encargos supramencionados. Pela
sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
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