TJSP 16/02/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Houve réplica (fls. 172/185), com documentos (fls. 186/194).Após oferta de parecer ministerial (fls. 196/200) e de manifestação
da ré (fls. 206/208), o feito veio à conclusão.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento
nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado,
nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional
da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também
já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).Trata-se de pedido de
falência lastreado nas duplicatas de fls. 31/36, ajuizado em 09/08/2010, tendo sido proferido o despacho inicial determinando
a citação da parte requerida em 06/12/2010 (fls. 59).Frustrada a citação da ré por meio de oficial de Justiça (fls. 98/100), a
requerente postulou a citação por edital (fls. 102), o que foi indeferido, por não terem sido esgotados os meios legais para a
localização da parte requerida, sendo-lhe concedido prazo para promover a citação (fls. 103).Realizada pesquisa através do
sistema InfoJud (fls. 111), a autora ofertou petições insistindo na citação editalícia (fls. 113 e 115/116), mesmo ciente da ordem
proferida na decisão de fls. 103, a qual foi reiterada às fls. 114 e 119.Embora intimada, aos 31/08/2012 (fls. 119), a demandante
quedou inerte, de modo que os autos foram remetidos ao arquivo central em 19/10/2012 (fls. 120) e para lá retornaram em
13/03/2015 (fls. 120/121), após a juntada da carta precatória de fls. 122/127, sem que houvesse qualquer manifestação da
autora.A requerente, então, postulou o desarquivamento do processo em petição protocolada na data de 20/04/2017 (fls. 128).
Pois bem.A prescrição da pretensão executória da duplicata é trienal, contado do respectivo vencimento (artigo 18 da Lei nº
5.474/68).Na hipótese, o inadimplemento dos títulos ocorreu entre março e abril de 2009 (fls. 31/36), iniciando-se o prazo para
exercício da pretensão executória a contar do vencimento de cada um deles.A citação foi efetivada somente aos 04/09/2017
(fls. 151), depois de decorrido, portanto, o lapso prescricional aplicável aos títulos exequendos.Cabia à requerente promover a
citação da ré nos prazos previstos no artigo 219, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o
que não ocorreu, de modo que não se cogita da interrupção da prescrição (parágrafo 4º do mesmo artigo).No caso em apreço,
não houve morosidade do Poder Judiciário, mas, sim, ausência de adequada diligência da autora em providenciar a citação
da parte contrária, como se conclui pelas razões acima elencadas.Assim, estando prescrita a força executiva das duplicatas,
estas deixaram de servir como materialização das obrigações para fins do pedido de falência.Por derradeiro, consigno ter sido
atendido o comando do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que foi dada oportunidade à parte autora
de manifestar-se (fls. 169), e ela o fez em réplica.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE este “pedido de falência” proposto
por FREFER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO contra CARROCERIAS BOIADEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, declarando-o extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo
96, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.A parte autora arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas
processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.Publique-se e Intimem-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES
CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE
THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo 0041056-17.2012.8.26.0576 (576.01.2012.041056) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Aparecida Ralio Duque - Banco do Brasil Sa - Nº ordem: 1791/2012Vistos.Cuida-se de impugnação ofertada em cumprimento
de sentença (fls. 63/67), com alegação de excesso de execução, uma vez que efetuado dois depósito no valor de R$2.296,23 e
mais o valor de R$953,09, entende ser este último o valor correto do débito, portanto em seu favor haveria saldo a ser levantado.
Requer, assim, reconhecida como quitada a obrigação de pagar e autorizado levantamento em seu favor no valor de R$2.296,23.
Recebida impugnação com efeito suspensivo (fls. 78), concedeu-se prazo para impugnada manifestar, o qual decorreu sem
manifestação (cf. certidão de fls. 80).Relatados no essencial, verifico que a parte credora já procedeu ao levantamento da
quantia inicialmente depositada, no importe de R$2.296,23, o qual corrigido totalizou a importância de R$3.140,48, de forma
que no feito existe depósito judicial, tão somente da importância de R$953,09.Em sendo assim, estaria prejudicado pleito final
da instituição bancária, ora impugnante, embora sobre o mencionado levantamento pela impugnada, nenhuma manifestação
ocorreu pela primeira. Nestes termos, entendo, antes da decisão, que se possibilite à instituição bancária manifestação sobre
o levantamento já havido pela impugnada.Excedi no prazo em razão de gozo de licença médica, seguido de recesso judicial e
férias, de forma que apenas em 29/01/2018 é que retornei ao exercício do cargo.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.São José
do Rio Preto, 02 de fevereiro de 2018. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP)
Processo 0052366-54.2011.8.26.0576 (576.01.2011.052366) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Daina Cristine da Fonseca - Vistos.Defiro o pedido de pesquisa de veículos, em nome do devedor, via
RENAJUD.Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 0052366-54.2011.8.26.0576 (576.01.2011.052366) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Daina Cristine da Fonseca - Vistos.Manifeste-se o credor quanto a resposta da pesquisa RENAJUD, requerendo
o que de direito, em cinco dias.Decorridos, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo.Intimem-se. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0052525-60.2012.8.26.0576 (576.01.2012.052525) - Procedimento Comum - Seguro - Odair Araújo dos Santos Marítima Seguros Sa - Vistos.Ciência às partes da designação de data para perícia no IMESC - SÃO PAULO/BARRA FUNDA
- para o dia 30 de maio de 2018, às 11:40 horas, intimando-se o autor ao comparecimento, com 30 minutos de antecedência,
munido de documento de identificação e dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis, se por
ventura os tiver, para a avaliação do médico perito.Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE LUIS POLEZI
(OAB 80348/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0052525-60.2012.8.26.0576 (576.01.2012.052525) - Procedimento Comum - Seguro - Odair Araújo dos Santos Marítima Seguros Sa - manifeste-se o patrono do autor informando o endereço do requerido para devida intimação acerca da
perícia designada. O atual endereço esta desatualizado conforme certidão do oficial de justiça de fls.195 (mudou-se) - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB
80348/SP)
Processo 0061729-65.2011.8.26.0576 (576.01.2011.061729) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Fernando
Yuraka Miagui - NAIR MARTINS DA SILVA - - Benito Fregonesi, rep. pelo curador JOÃO RENATO SANTOS FREGONESI
- - Espólio de Adenair Santos Fregonesi - João Renato Santos Fregonesi - Adirson Chala - N.º ORDEM: 2525/2011.Vistos.
Em prestígio ao contraditório, manifeste-se o autor.Intimem-se. - ADV: SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP),
EDMILSON ALVES (OAB 277185/SP), MANUEL SANTOS GRISI (OAB 365778/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB
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