TJSP 16/02/2018 - Pág. 2301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2301
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos
documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido,
destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB 235296/SP)
Processo 1001654-62.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adriano
Rodrigues Polonini - Vistos. Trata-se de ação embasada em cheque endossado por pessoa jurídica, conforme se depreende
do título acostado com a inicial.Decido.Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.O que
fica patente no presente caso é a tentativa de burlar a norma, visto que a parte requerente figura como cessionária de direitos
de pessoa jurídica. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo, como brilhantemente explica o eminente
jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem
balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em
detrimento do cidadão comum.Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam
defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado e do pagamento das custas do processo.
Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma vez que mesmo as pequenas empresas,
diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação jurisdicional sem custos, têm condições
financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de contratar advogados.ANTE O EXPOSTO,
JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48
horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos
documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido,
destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB 235296/SP)
Processo 1001769-83.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.P. - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que “somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas”.A parte promove ação em face da SEMAE - Serviço Municipal de Águas e Esgotos, sendo inadmissível neste
Juizado.Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95.No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias
eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo
e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/
SP)
Processo 1003725-71.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Robson Vieira
França - Thabata Fernanda Paes Gomes de Sá - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes, JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de
termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1005363-42.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Otávio Bezerra
da Nobrega Filho - Instituto de Neurologia e Neurocirurgia de Mogi das Cruzes - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor do autor; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP), CASSIANO BAPTISTA
MATTOSINHO (OAB 248062/SP)
Processo 1006315-21.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Paulo Roberto Noronha Izabel Manoel e outro - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que
lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse
no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2018.Thiago Massao
Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP)
Processo 1006499-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Thiago
Palhares Magi - Banco Panamericano S/A - - Bca - Gestão de Patios S/A e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos
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