TJSP 16/02/2018 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2591
Processo 0001453-94.2014.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elter Gollino - José Ferreira da Silva - - Shirley Fátima Santos Silva - Vistos.Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias,
sobre o pedido de dilação de prazo requerido pelos exequentes às fls. 146/248.Int. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB
201085/SP), OVIDIO DE PAULA JUNIOR (OAB 100487/SP)
Processo 0001544-29.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001544) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcela Martins da Silva
- Sandra Maria da Silva - Vistos.1- Intimado o inventariante para dar andamento ao feito, essa manifestou-se às fls. 143/144,
requerendo o arquivamento provisório.2- Não é caso para extinção, por se tratar de inventário de bens por força de falecimento;3Assim sendo, por se tratar de processo digital, realizadas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte. Int. - ADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP),
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP)
Processo 0001679-80.2006.8.26.0404 (404.01.2006.001679) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A Uniao Transportadora Irmaos Mazarao Ltdaepp - - José Luiz Mazarão - - Antonio Aparecido Mazarão - Vistos. Fls. 263: Expeça-se
certidão de honorários para a Curadora Especial, nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Após, cumpra-se
a decisão de fls. 261. Int. (Dra. Jaqueline juntar aos autos a nomeação para expedição de certidão de honorários, pois a de fls.
72 somente consta o nº do ofício, prazo de cinco dias.) - ADV: NATÁLIA BAGGINI CARVALHO (OAB 300478/SP), JAQUELINE
RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0002295-11.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002295) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação
Educacional Diocesana Francopolitana (eedufran) - Odair Rodrigues - Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos
sobre o cumprimento do acordo, se foi cumprido ou não. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 0002374-87.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002374) - Inventário - Inventário e Partilha - Guiomar Dias dos Santos
- - Octávio Sílvio dos Santos - Gilberto dos Santos - Gilberto dos Santos Neto - - Emanuelly Scanavez dos Santos - Manifestese a parte autora em cinco dias , que em 11/12/2017 decorreu o prazo para Emanuelly e Gilberto contestarem a ação. - ADV:
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), PATRICIA
HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP)
Processo 0002457-16.2007.8.26.0404 (404.01.2007.002457) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol - Marcos Ribeiro Alves - Manifeste-se a parte autora em cinco dias
, que 20/01/2018 expirou o prazo do cumprimento do acordo e não sabemos se o mesmo foi cumprido ou não . - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), MARÇAL EDIR
RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), ADNILSON DAS GRAÇAS ALVES (OAB 61504/MG), JOSÉ EDUARDO BATISTA (OAB
53006/MG), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), JORGE MUSSE (OAB 15459/MG)
Processo 0002564-79.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Guilherme Osvaldo Bldini ‘Município de Orlândia - Vistos etc.GUILHERME OSVALDO BALDINI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais
e morais contra o MUNICIPIO DE ORLÂNDIA.Alegou o autor que em 26/11/2013, enquanto trafegava com sua motocicleta,
passou sobre um buraco que se encontrava na via pública, se desequilibrou e colidiu com o veículo de Renato Donizete
Pizamiglio. Sustentou que, por conta da colisão, sofreu fratura no úmero diafisaria direita, na clavícula direita e na escápula
direita. Aduziu que ficou 08 (oito) meses afastado e que sofreu diversos prejuízos materiais. Requereu indenização por dano
moral, no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, por dano emergente e por lucros cessantes. Atribuiu valor a causa
e juntou documentos às fls. 15/64.O Município, em sua defesa (fls. 76/83), sustentou o fato de que o acidente ocorreu diante da
imprudência do autor em trafegar pela via em velocidade não compatível, o que denotaria a culpa exclusiva da vítima, o que
excluiria seu dever de indenizar. Requereu a improcedência do pedido, juntou documentos às fls. 87/91. Houve impugnação
(fls.95/98). Em saneador, determinada a produção de perícia médica (fls. 102), sobreveio o respectivo laudo (fls. 124/128), na
sequência do que as partes se manifestaram (fls. 130 e 132/133). Realizou-se audiência instrutória, na qual foram inquiridas
duas testemunhas (fls. 164). Encerrada a instrução, as partes reiteraram o exposto ao longo do feito.É o breve relatório.
Fundamento e decido.Não foram suscitadas preliminares. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação
jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o
mérito.O pedido é procedente, em parte. Analisando o boletim de ocorrência acostados às fls. 18/21 e 22/24, e, em especial, o
croqui apresentado às fls. 22/24, resta incontroversa a má conservação da pista de rolamento. As fotografias juntadas às fls.
61/63 demonstram a existência de um buraco.Jeferson Henrique Pinheiro (fls. 166) contou que de fato havia um buraco no
asfalto. Informou que o requerente não estava acima da velocidade permitida, sendo que o acidente se deu por volta de
19h30min. Por fim, relatou que não havia nenhuma sinalização que fizesse referência ao buraco. Logo, dúvida não há de que o
acidente foi ocasionado pela falta de conservação da via pública, sem sinalização alguma, conforme, aliás, fotografias do local
(fls. 61/63), suficientes para se aferir a responsabilidade do Município pelo acidente. Inexiste qualquer prova apta a comprovar
a suposta culpa exclusiva do autor, alegada em sede de contestação, ou o advento de caso fortuito ou força maior. A obrigação
do ente público é conservar a via pública e com isso não expor a risco a integridade das pessoas e de terceiros que porventura
no local transitem. Caso contrário, como no caso dos autos, responde pelas consequências de sua omissão e negligência.
Presente, portanto, o elemento subjetivo e a falha na prestação do serviço público. Nesse sentido decide o E. TJSP:AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE COM VEÍCULO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA DANOS MATERIAIS - Acidente com veículo ocasionado por buraco existente na pista, e sem sinalização alguma. Responsabilidade
da Administração Pública pela manutenção das vias públicas. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.Presentes, deste modo, a culpa do Município, induvidosa a obrigação de indenizar. Desta forma, como a parte ré não
trouxe qualquer elemento seguro capaz de romper o nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a sua negligência, não
há como ser afastada sua responsabilidade.No que concerne aos supostos prejuízos, consigna-se que o nexo causal destes
com o acidente restou suficientemente comprovado a partir do laudo pericial de fls. 124/127, destacando-se, nesse sentido, as
conclusões formuladas pelo expert às fls. 126.Os danos emergentes restaram cabalmente comprovados. O autor demonstrou,
por meio de prova documental hábil, quais foram as despesas advindas do acidente, que somam R$ 7443,97. Deste valor, (i) R$
44,00 refere-se a gastos de pedágio (fls. 49), (ii) 641,73 refere-se a gastos com medicamentos (fls. 50/58) e (iii) R$ 6758,24
refere-se a gastos com o veículo (notas fiscais acostadas às fls. 41/46). Anoto que não restou documentalmente comprovado o
gasto com órtese, conforme alegado às fls. 07. Por fim, verifico que a parte autora sequer impugnou os valores apresentados.
Lado outro, não restou devidamente comprovada a existência de lucros cessantes. Com efeito, o autor busca a condenação da
parte ré ao pagamento dos lucros cessantes, sob o fundamento de que fora afastado de suas atividades laborais pelo período
de aproximadamente 08 meses. Contudo, fato é que o próprio autor reconhece que recebeu auxílio doença neste período,
conforme comprovado pela memória de cálculo acostada às fls. 35. No mais, o Laudo Pericial conclui que “na avaliação atual
não observamos incapacidade laboral nem para as atividades autonômicas” e que “observamos um déficit mínimo no ombro
direito” (fls. 126), não havendo que se falar, portanto, em redução da capacidade laborativa. Ainda, presente o dano de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º