TJSP 16/02/2018 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2691
citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se
inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.6-Expeça-se ofício à empregadora do requerido
para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV:
DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/SP)
Processo 1000875-72.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.C. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 19 de junho de 2018, às
14h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os atos e termos da ação proposta,
advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de
defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.5-Estando preenchidos os
requisitos legais, como também porque agora, com a emenda à petição inicial, há um mínimo de elementos que permitam
a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios
a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo
toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou
sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder
ao montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da
data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela
(se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.6-Defiro a expedição de ofício para abertura
de conta bancária, para depósito da pensão alimentícia.7-Expeça-se ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia aqui
fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP)
Processo 1000906-92.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. - Vistos.1-Defiro os benefícios
da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 19 de junho de 2018, às
14:30h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os atos e termos da ação proposta,
advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de
defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao
Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.5-Estando preenchidos os requisitos
legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus
rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar
trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago
todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal
do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.6Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se
ciência e ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: CLEMILSON LOPES (OAB 279526/SP)
Processo 1000978-79.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.P. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 19 de junho de 2018, às
14:30 na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os atos e termos da ação proposta,
advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de
defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência 5-Estando preenchidos os
requisitos legais, como também porque agora, com a emenda à petição inicial, há um mínimo de elementos que permitam
a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios
a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo
toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou
sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder
ao montante equivalente a 02 ( dois) salários mínimos, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem
depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a
conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e
Intime-se. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1001050-66.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P. - Vistos.1 - Determino que a
autor providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de indicar o polo passivo, com a qualificação da
parte, nos termos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua petição inicial.2 - Em igual
prazo deverá trazer aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos em favor do(a) requerido(a) e providenciar o pagamento
das custas processuais. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos.P e Int.Osasco, 09 de fevereiro de 2018. ADV: EULICO MASCARENHAS DE QUEIROZ NETO (OAB 266594/SP)
Processo 1001190-03.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.G.B. - Vistos.1- Remetam-se
ao cartório do Distribuidor para retificar o nome da ação como sendo Execução de Alimentos e não como constou.2-Providencie
a parte interessada, no prazo de 15 ( quinze) dias, o aditamento de sua inicial especificando qual o rito pretende prosseguir da
presente execução, juntando aos autos a planilha do cálculo atualizado do débito, de acordo com o rito escolhido, bem como
cópia do título que instituiu a obrigação alimentar.Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações.P e int.
Osasco, 09 de fevereiro de 2018 - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 1001253-62.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Dinorah Pires Tolentino Priester - Vistas dos autos
ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 99). - ADV:
MISSAK KHACHIKIAN (OAB 82347/SP)
Processo 1001306-09.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Garcia Toniol - - Juliana Zangirolami Toniol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º