TJSP 19/02/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
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a parte autora informou que os réus desocuparam o imóvel em 06 de novembro de 2017, deixando pendente as contas de água,
luz e IPTU.Assim, restou apenas o pedido condenatório. No caso em questão, a parte ré não impugnou a planilha juntada com
a inicial, impondo-se a procedência de tal pedido condenatório.Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu ao pagamento em favor do autor no importe de R$5.207,37 (cinco mil e duzentos e sete reais e trinta e sete centavos).
devidamente corrigido com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde a citação, bem como para condenar
ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda até a data da desocupação, com correção e juros a partir do não
pagamento, além do pagamento dos valores referente à água, luz e IPTU de responsabilidade dos réus, valores esses que serão
apurados por meio de simples cálculos em sede de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do
CPC. No mais, condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.MARCELO FORLI
FORTUNA JUIZ DE DIREITOJaguariuna, 15 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB
391760/SP)
Processo 1002853-57.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivana Luzia Corrêa Teixeira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de
forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os
pontos que entendem controvertidos. - ADV: ESTER CIRINO DE FREITAS (OAB 276779/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
(OAB 313986/SP), MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP)
Processo 1003044-05.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003044-05.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.Tendo em vista que o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a), HOMOLOGO a
desistência pleiteada pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do NCPC.Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer.Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003184-73.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Jaguariuna Iii Quinta das Pitangueiras - SENTENÇAProcesso Digital nº:1003184-73.2016.8.26.0296Classe - AssuntoProcedimento Comum
- CondomínioRequerente:Condominio Residencial Jaguariuna Iii - Quinta das PitangueirasRequerido:Valeria Albino Matos
e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAGUARIÚNA III (QUINTA DAS
PITANGUEIRAS) ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VALERIA ALBINO MATOS, FELIPE MATOS ANDUZ e JAGUARIÚNA
III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando, em sínteses, que os primeiros réus são proprietários titulares
dos direitos do apartamento nº 23 de primeiro pavimento, Bloco 29, pertencente ao condomínio, e são os responsáveis pelo
pagamento das despesas condominiais, já o corréu, Jaguariúna III Empreendimentos, foi o proprietário anterior do imóvel,
sendo responsável pelas despesas até a data da efetiva transferência do imóvel ao primeiro requerido. Aduziu que tal unidade
autônoma possui débitos condominiais em aberto desde maio/2013 até setembro/2016, totalizando o valor de R$4.411,50.
Diante do exposto, pugnou a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de AGO/2014
a SET/2016, no valor de R$ 3.428,90, bem como a condenação do corréu ao pagamento das taxas condominiais relativas à
Abril/2013 a JUL/2014, no valor de R$ 982,60, devidamente atualizado (fls. 01/11). Juntou documentos. Citada, a ré Jaguariúna
III Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Apresentou contestação (fls. 105/115) alegando que após expedir o “Habite-se”
em Março/2013 e independentemente da efetiva entrega das chaves, o comprador, ou seja, o co-requerido, passou a ser o
responsável pelos pagamentos referentes ao imóvel. Desse modo não há qualquer cobrança devida, uma vez que a obrigação
esta vinculada à coisa e não ao proprietário. Citados, os réus Valeria e Felipe Matos não apresentaram contestação (fl.190).
Réplica às fls. 195/198.Designada audiência, restou frutífera a composição parcial do litígio, sendo acordado que a ré Jaguariúna
III Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda pagará ao autor o valor de R$1.450,00, referente aos meses de maio, junho, julho
de 2013 e Setembro de 2014 (fls.216/217).A parte ré Jaguariúna III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, após realizar o
cumprimento integral do acordo, requereu a extinção do presente feito (fls.218/219).É o relatório.Fundamento e Decido. De
plano, com a homologação do acordo entre a parte autora e a ré Jaguariúna III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, restou
apenas o pedido em face dos réus FELIPE MATOS ANDUZ e VALÉRIA ALBINO MATOS.No que tange ao pedido em face
dos réus, VALÉRIA ALBINO MATOS e FELIPE MATOS ANDUZ, tal pedido envolve a cobrança de condomínio do período de
AGO/2014 a SET/2016, no valor de R$ 3.428,90. Nesse ponto, considerando a documentação juntada e, principalmente que
não há contestação nos autos e, tratando-se de direito patrimonial disponível, é caso de incidência da revelia e seus efeitos,
ensejando a procedência do pedido, amparado pela documentação juntada com a inicial. Do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAGUARIÚNA III (QUINTA DAS PITANGUEIRAS), para condenar os réus, VALÉRIA
ALBINO MATOS e FELIPE MATOS ANDUZ, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.428,90, bem como as demais taxas que se
venceram no curso do processo, todas com incidência de correção monetária pela tabela oficial do TJSP desde o vencimento e
juros moratórios legais desde a citação. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento
de custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor de cada condenação.P.R.I.MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE
DIREITOJaguariuna, 15 de fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA VANESSA DA SILVA (OAB 307008/SP), ALEXANDRE ICIBACI
MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1003692-82.2017.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00095497220168260099 - 1ª Vara Cível - Foro
de Bragança Paulista) - E.F.M.B. - Elizabeth Fernandes Mazzolini Bin - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do
oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: ELIZABETH FERNANDES MAZZOLINI BIN (OAB 81896/SP)
Processo 1003805-70.2016.8.26.0296 (apensado ao processo 1000259-41.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Luis Padovan - Oi Móvel S.a - Vistos.Fls. 148/152: Manifeste-se a executada.
Intime-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1003818-69.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - D. R. dos Reis Açougue
Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - DECISÃOProcesso Digital nº:1003818-69.2016.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:D. R. dos Reis Açougue LtdaRequerido:TELEFÔNICA BRASIL S.AJuiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Observo que ao longo do feito a parte ré argumentou que a própria autora pediu o
cancelamento do terminal. Nesse sentido, em suas alegações finais aduziu que “Não obstante esta questão, passado um tempo,
a Autora entrou em contato com a operadora Ré, solicitando, dessa vez, a reabilitação da linha. Nessa ocasião, a Autora ratificou
que fora feito pedido de cancelamento do terminal pelo sócio da empresa”Na contestação, constou no mesmo sentido que houve
pedido da autora. Em sequência, na petição de fls. 140-141, ao informar reforma parcial da decisão, constou expressamente
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