TJSP 19/02/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
2002
excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC.Intime-se.
- ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), YASMIN MAY PILLA (OAB 344626/SP)
Processo 1001819-63.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ercilia
Correia Macedo Moura - Vistos.Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da requerente.
Anote-se.Designo audiência de Conciliação para o dia 23 de março de 2018, às 11 horas, a ser realizada nas dependências
do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena
de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor
da causa.Citem-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura
da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e
Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Em relação ao provimento
antecipatório, consigno que, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, no momento oportuno, ou seja, depois de
estabelecido o contraditório, decidirei sobre a quem compete o ônus da prova, ficando indeferido a liminar requerida.Intime-se.
- ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1001919-18.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003453-65.2017.8.26.0306 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Eliabe Paulo de Oliveira - Vistos.Solicite-se ao Juízo deprecante, via e-mail institucional, o cumprimento ao
Comunicado CG 155/2016 (senha para acesso e indicação das folhas das principais peças).Após, cumpra-se, servindo esta de
mandado, devolvendo-se, a seguir, com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG155/2016.Intime-se. ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 1002519-78.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Rodolfo
Marques - Marcelo Rodolfo Marques - Vistos.I - Fls. 151: Defiro.Atualize-se o endereço do exequente e expeça-se nova certidão,
nos termos do art. 104-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ficando o exequente responsável pela
impressão e apresentação da certidão.Quanto à certidão de fls. 150, à Serventia para torná-la sem efeito.II - No mais, ciência
à parte exequente da diligência infrutífera para constrição de valores.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena
de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int. - ADV: MARCELO RODOLFO
MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1003304-69.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Tonezer - Rodrigo Bastos
Pereira - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial e o procedimento a ser adotado é aquele previsto no art. 53 da
Lei 9.099/95, no qual estabelece que efetuada a penhora será designada Audiência de Conciliação.No caso presente, não há
Audiência a ser designada, tendo em vista que não foi efetivada a penhora nos autos.Assim, indefiro o pedido retro.Considerando
que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo
encontrados bens, o processo será imediatamente extinto.Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis,
não obstante as diversas diligências realizadas nestes autos, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente
aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito diante da modificação da fortuna da parte executada e enquanto
não prescrita a pretensão.Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB
293149/SP)
Processo 1003745-50.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Carlos
Clemente - Luiz Carlos Clemente - Vistos.Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte
exequente quedou-se inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora
devidamente advertida da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), DORILU SIRLEI SILVA
GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1003812-15.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Davi Cesar Esteves Me Restaurante e Pousada Amelia Ltda - Nos termos do item 120 do Provimento nº 806/03 do C.S.M., designo o dia 19 de MARÇO
de 2018, às 14:00 horas, para a realização de uma única praça. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1004439-19.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Julyedson Novais Silva Leura Alves Moreira ME (Boteko’s Bar) - Vistos.Fls. 128: Ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para
prolação de sentença.Int. - ADV: RENAN DE ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 277962/SP), RAFAELA DA SILVA POLON (OAB
294098/SP)
Processo 1004794-29.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Domingos Gonçalves dos Santos
Sertãozinho ME - Vistos.Ciência à parte exequente da diligência para penhora negativa.Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão do oficial de justiça às fls. 36, bem como indique nos autos bens de propriedade do
executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de desbloqueio do veículo de fls. 33 e extinção do
feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int. - ADV: ANDRÉ CESARIO DA COSTA (OAB 300216/
SP)
Processo 1004798-32.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Peres Frendenberg
- Vistos.De início, insta consignar que não houve homologação do acordo de págs. 24/25 diante da ausência de citação da
executada que, aliás, apenas subscreveu a última página do referido acordo.Assim, indevida a multa de 20% (vinte por cento),
diante da ausência de citação.Indevidos ainda, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a cobrança de honorários advocatícios
em primeiro grau de jurisdição, ainda que tal verba esteja embutida em contrato e/ou qualquer outro documento que embasa
a ação.Assim, faculto derradeira oportunidade para que a parte apresente nova planilha de cálculo sem a inserção da multa
de 20% e honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumprida a determinação supra, cite-se a parte executada para
pagamento do débito, atentando-se para o atual endereço desta, conforme indicado à pág. 29.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
FRANCO (OAB 383796/SP)
Processo 1004813-35.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira - Vistos.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, conforme certidão retro, JULGO extinto o processo com fundamento
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