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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 - Página 2425

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TJSP 19/02/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2518

2425

serviços contratada e depois se recusa em efetuar pagamento, sob argumento não aceitável. Para que não fique sem registro,
importante consignar que o cálculo ofertado pela embargada (fls. 05), somente representa o valor da nota fiscal não paga pelo
embargante, acrescido de atualização e encargos previstos no contrato, devendo, pois, prevalecer.Afora isso, o embargante
sequer impugnou especificadamente os cálculos e não cuidou de apresentar cálculo que entenda como correto, cujo ônus lhe
incumbia. Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça:”APELAÇÃO Contrato administrativo
Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu Cobrança Realização de prestação de serviços pela disponibilização de medicamento
destinado ao uso de pacientes atendidos na rede pública municipal Realização do serviço pela Autora, mas sem a contrapartida
Sentença de procedência Irresignação Descabimento. Procedimento que ensejou tal fornecimento, através das notas fiscais
colacionadas nos autos, porquanto perfazendo prova suficiente para embasar tal cobrança, sob pena de enriquecimento sem
causa da Administração Pública Municipal por ausência de observância de regra legal. Ausência de demonstração de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor apto a afastar a legitimidade do crédito cobrado Inteligência do art. 373,
II, do NCPC. Decisão mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos”. (TJSP; Apelação 1008587-19.2016.8.26.0362; Relator
(a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento:
17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017).Em trecho do V. Acórdão acima mencionado, o relator destacou:”...Sobre outro
enfoque, nota-se que o ente público não trouxe em seu favor qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
Autora, nos moldes do art. 373, II, do NCPC, uma vez que apenas resignou-se a argumentar que assumiu a atual gestão com
débitos vencidos, mas que restou rejeita em decisão singular, não trazendo outros elementos que pudessem corroborar com
sua assertiva. Por conseguinte, consoante dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor...”Deve, pois, o embargante pagar o valor pretendido na inicial.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor da autora no valor pleiteado na sua
inicial. Por força da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.P.R.I. e C. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP),
RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1008013-59.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Costa e Nogueira Comércio de Bebidas
Ltda. - Banco Santander Brasil Sa - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1008086-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Genicio da Silva Tristão - Vera
Aparecida Carrasco Sposito - Vistos.I- Ante a discordância da requerida, prejudicado o pedido de desistência do processo. IIPartes acima identificadas.Ajuizou o autor a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais
alegando, em síntese, que em razão de anúncio no site “OLX”, sua esposa intermediou com o filho da ré, por “Whatsapp”, a
compra de veículo GM Vectra SD Expression, ano/modelo 2007, pelo qual entregou no negócio seu veículo Celta, mais
R$7.500,00, bem como arcou com o pagamento de IPVA do mencionado veículo. Sustentou que cinco dias após a tradição
constatou vazamento no veículo e ao leva-lo ao mecânico para troca de peças, verificou-se que diversas peças deveriam ser
trocadas. Disse que gastou cerca de R$5.913,70 com reparo do veículo e que ele ainda precisa de outros consertos que somam
aproximadamente R$10.000,00. Alegou a existência de vício oculto no veículo e que por isso o negócio deve ser desfeito.
Requereu a rescisão do negócio jurídico com a devolução do valor de R$ 23.700,00 e condenação da ré no pagamento de
indenização por danos materiais no valor de 5.913,70 e morais no valor de R$10.000,00.Citada a ré apresentou contestação,
onde sustentou que o autor comprou o veículo ciente de que era usado, com mais de 175.000 km rodados, por preço abaixo da
tabela FIPE. Alegou que o carro estava com a sua família há mais de 8 anos, sendo ele de boa procedência. Aduziu que após a
tradição não tem como saber se o autor tomou os devidos cuidados na conservação do veículo. Por fim, disse que o autor não
apresentou três orçamentos para comparação de preços para conserto do veículo. Requereu a improcedência da ação.Houve
réplica.Infrutífera a conciliação (fls. 86), os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta
última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a
controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as
partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados.
Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender
desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta,
cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa,
bem como os argumentos das partes. Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou
seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que comprovam a negociação realizada, bem como a ausência de vistoria
no veículo, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é
improcedente.Consta dos autos que, em virtude de anúncio no site “OLX” a mulher do autor negociou com o filho da ré, por meio
do aplicativo “Whatsapp”, a compra do veículo GM VECTRA SEDAN EXPRESSION ano 2007.Para a compra do bem móvel, o
autor entregou um veículo GM Celta, mais R$7.500,00 e realizou o pagamento do IPVA.Contudo, verifica-se dos autos que toda
a negociação se deu por meio do aplicativo “Whatsapp” e em nenhum momento o autor avaliou o carro ou fez vistoria no veículo.
Além disso, o veículo possuía cerca de nove anos quando foi adquirido pelo autor, contando com mais de 175.000 quilômetros
rodados. Certo que um veículo nessas condições autoriza a presunção da existência de desgaste em suas pecas e componentes,
que justificam inclusive a diminuição de seu valor. A análise dos supostos vícios alegados pela parte autora leva à conclusão de
que os defeitos apontados como ocultos, eram na verdade, de todo previsíveis nesta espécie de negócio, porquanto decorrentes
exatamente do tempo de uso do veículo. Ademais, a verificação da qualidade do automóvel é procedimento usual, porém, a
parte autora não se acercou dos cuidados necessários, não realizou avaliação prévia junto à oficinas mecânicas, de modo a
evitar surpresas desagradáveis. Da análise dos documentos de fls. 27/28 e 38/47, verifica-se que as peças trocadas ou que
necessitam de substituição, são exatamente aquelas que sofrem seu desgaste natural na utilização do veículo ou que,
rotineiramente, são trocadas na manutenção do veículo, como filtro de ar, filtro de combustível, velas de ignição, correia dentada,
aditivo de radiador, óleo de motor e de câmbio, dentre outras, ainda mais considerando que o veículo possui cerca de 9 anos de
utilização e 175.000 km rodados.Além disso, alguns defeitos, como pneu gasto e vazamento de óleo, eram de fácil constatação,
bastando uma verificação visual.De todo modo, estes defeitos não impossibilitaram a utilização do veículo, porque o autor só
constatou quando já o estava utilizando. Corroborando, trecho do voto do Des. Celso Pimentel, relator da Apelação 990943, in
verbis: “quem, entre particulares, compra automóvel usado compra-o no estado em que se encontra, como o examinou, por si ou
com ajuda de técnico, mas sem garantia do vendedor, que não responde por vício oculto, a menos que se lhe comprove o dolo,
não a mera culpa, até porque eventual defeito ou desgaste do veículo terão sido a razão mesmo da venda, que a todo adquirente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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