TJSP 19/02/2018 - Pág. 3086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
3086
2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: REJANE ALVES
MELO (OAB 323936/SP)
Processo 1000142-76.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Lucia Forte dos Santos - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - AVISO DO CARTÓRIO: Ofício disponível para impressão e protocolamento (fls. 57). ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1000287-40.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
TORRES DO TABOÃO - SL CONCEITO ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - EIRELI - EQUIPE RACHKORSKY SINDICO
PROFISSIONAL LTDA - ME - Topázio Administração de Bens e Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos.Cumpra a z. Serventia
novamente a determinação do item 3 da decisão de fl. 231, destacando-se que o valor atribuído à reconvenção é de R$
62.625,14.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intimem-se.Taboão da Serra, 15 de fevereiro de 2018. - ADV: MARCIO
RACHKORSKY (OAB 141992/SP), FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP), ANTONIO CARLOS
NOVAES (OAB 155976/SP)
Processo 1000492-64.2018.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Deusimar Félix Cardoso - Hugo Leonardo Barbosa da Silva - Vistos.Emenda da inicial. A parte autora deve emendar a
petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: despejo e cobrança de encargos
locatícios. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do NCPC (“O valor da causa constará sempre
da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles”).Na ação de despejo, o valor da causa deve ser igual a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, III),
o que corresponde, na hipótese em apreço, em R$ 48.000,00.Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual “a soma
monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura
da ação” (NCPC, art. 292, I), que, na hipótese em apreço, corresponde a R$ 95.227,64.Ocorre que a relação jurídica de direito
material é de trato sucessivo. Assim, em relação à cobrança incide ainda o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º do NCPC (“Quando
se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações”).Dessa forma, o valor da causa, na espécie, deve ser igual a R$ 143.227,64 (R$
48.000,00 + R$ 95.227,64) mais uma prestação anual dos encargos locatícios. Importante ressaltar que a pretensão da parte
requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de
acordo com o conteúdo econômico perseguido.A propósito:LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA Impugnação ao valor da causa - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança implica na soma do valor
da causa, correspondente a doze meses de aluguel, cumulada com a quantia objeto de cobrança - Exegese dos art. 58, inc. III
da Lei de Locações c.c art. 259, II, do CPC - Agravo não provido.(TJSP, Agravo de instrumento n.º 0371307-92.2010.8.26.0000,
25.ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto, julgado em 14.10.2010)Em razão do exposto, sob
pena de indeferimento (NCPC, 330, I) emende o autor a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis redimensionar o valor
da causa, de acordo com a fundamentação supra. Deve a parte autora, ainda, recolher a diferença da taxa judiciária, no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.Oportunamente,
tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: FRANCISCO IVO DE ARAÚJO (OAB 173017/SP)
Processo 1000568-25.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Frederico Leoni Gomes - - Luciana
dos Reis Gomes - ITAU UNIBANCO SA - AVISO DO CARTÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão,
bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas de que,
nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao
julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 373, § 1.º, do NCPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357
do mesmo diploma legal. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1000612-44.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Alessandra Milite da Silva - AVISO DO CARTÓRIO: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados
negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais. Sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000685-79.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Antonio Pivetta Junior - Clemens Karl
Siegfried Grubert - Antonio Pivetta Junior - Vistos.1. Tramitação prioritária. Defiro os benefícios da tramitação prioritária do
processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se.2. Assistência Judiciária. Indefiro, por ora, o pedido de assistência
judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da
CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições
do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99,
§ 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são
inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá,
para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.Fica a
parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções
penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.Intime-se. - ADV: ANTONIO PIVETTA JUNIOR (OAB 138622/SP)
Processo 1000704-22.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Qualyvita
Colchoes Ltda - Me - NOTA DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: Ciência do resultado negativo da tentativa de bloqueio, via
Bacenjud (fls. 135/137). Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP)
Processo 1000754-14.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Andresa Mari de Oliveira Silva - Vistos.Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a
executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos
honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
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