TJSP 21/02/2018 - Pág. 1475 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
1475
Processo 1005511-63.2017.8.26.0099 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Francisco Junji Iarussi Ichimaru - Me - Lazaro Clovis Leme Rodrigues - - Felipe Hermenegildo de Oliveira Risi - Vistos.Págs.
158/159: Assiste razão ao exequente. Verifico equívoco na decisão proferida à pág. 154, pois se refere a outro processo e para
evitar confusão patrimonial, torne-a sem efeito.No mais, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art.
355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito:”PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO AUTOR PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases:
na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual
contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art.
324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória,
implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263).No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na
realização de audiência de conciliação/mediação.Intime-se. - ADV: TAISSA BARATELLA DRAGONE (OAB 350909/SP), MARCIO
DE OLIVEIRA RISI (OAB 149252/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
Processo 1006020-62.2015.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tomie Katayama - Vistos.
Intimada a parte autora pessoalmente (pág. 56) e através de sua procuradora, deixou ela de dar andamento ao processo
(pág. 57). Assim, decorrido in albis o prazo para que a parte autora promovesse o andamento do feito, conclui-se que ela se
desinteressou pelo processo.Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso
III, do CPC.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.C. - ADV: THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP)
Processo 1006192-67.2016.8.26.0099 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Reginaldo Matias de Siqueira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Anote-se a parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1006557-87.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial
Sunset Village - Vistos.Pág. 60: Nesta data, protocolei minuta de informações junto ao BACEN, que segue.Aguarde-se resposta
por 20 dias.Intime-se. - ADV: WAGNER PERES SANTIAGO (OAB 217290/SP)
Processo 1007001-23.2017.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Werberte da Silva Rocha - Vistos.Ciência da certidão negativa (pág. 37).
Determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu,
mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária - um recolhimento para cada diligência. Com o pagamento, a ser feito em 10
(dez) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas
que apresentem resultado negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte
providencie diretamente a solicitação de informações necessárias às empresas concessionárias de serviços públicos, fazendo
constar que eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente à parte ou seu patrono, que deverão trazer aos autos
apenas as informações positivas que efetivamente apontem para o possível endereço da parte requerida.A referida solicitação
poderá ser instruída com cópia deste despacho, válido como autorização para acesso a tais informações. A parte deverá
comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.Caso todas as diligências
determinadas acima se mostrem infrutíferas, poderá a autora converter a presente ação em execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1007183-43.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Diogo Mendes Camargo - - Flávia Mendes
da Costa - Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - Despacho Genérico - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA (OAB 248191/
SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP)
Processo 1007359-56.2015.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Sucessões - José Vitor Sabino - Roberto Luis Pombal Sabino
- - Vitor Hugo Pombal Sabino - Conceição Aparecida Pombal Sabino - Vistos.Pág. 60: Aguardem-se as respostas dos ofícios de
págs. 47 e 49.Intime-se. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 1007598-89.2017.8.26.0099 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.D. - H.C.S.G.D.
- Posto isso e pelo que mais dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE ENTRE AS PARTES mencionado na
inicial de págs. 01/07 e seu aditamento de pág. 29 e decreto o divórcio do casal José Murilo Donadio e Helenice de Cassia
Silva Guimarães Donadio, a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal e julgo
extinta a ação, com base no art. 487, III, letra “c”, Código de Processo Civil. Isento de custas.Dou a sentença por transitada
em julgado na presente data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art.
1000, parágrafo único).- Cópia digitalmente assinada desta sentença servirá como mandado de averbação de divórcio ([Justiça
Gratuita])ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes (Livro nº B nº 66, Folha 60v, Assento n.º 795). Anotando-se que a
requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Helenice de Cássia Silva Guimarães, e que as partes são beneficiárias
de assistência judiciária, estando, pois, dispensados do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos para a averbação do
presente. O mandado será encaminhado vida crcjud.Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: WANDERLEY CARDOSO DE
LIMA (OAB 201147/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA (OAB 141843/SP)
Processo 1007727-31.2016.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antonio Miguel Bueno Aparecido - Manifeste-se a parte autora acerca
da certidão do Oficial de Justiça:CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 099.2017/030433-8 dirigi-me ao endereço indicado, NÃO logrando êxito em encontrar o imóvel
com numeração 319 nesta Rua são Pedro. Portanto devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins.O referido é
verdade e dou fé. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007790-22.2017.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Leme Custódio - Vistos.Pág.
55/59: Manifeste-se a inventariante.Intime-se. - ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB 13679/RN)
Processo 1007861-58.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Mark Med Indústria e Comércio Ltda.
- Fazenda do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência
do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Por força de sucumbência, CONDENO a autora a pagar as despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com correção monetária a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º