TJSP 21/02/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
2023
deste foro, nos termos do Provimento 565/97. Portanto, o Foro Central (Cidade Judiciária) desta Comarca é o competente para
processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada
absoluta porque de Juízo, e não propriamente de Foro já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma
mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: Conflito de Competência
Foro Central e Foros Regionais Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício Precedente
da Câmara Especial nesse sentido Competência do Juízo suscitante (conflito de Competência nº 30.274-0-São Paulo, Câmara
Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel Des. Dirceu de Mello; JTJ/Lex 181/244). Competência Divisão Foro Central e Regionais da
Capital - Natureza absoluta Critério funcional Declaração de Ofício Admissibilidade. A divisão da competência na Capital entre os
foro central e os regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não relativa, porque assentada no critério
funcional, logo, pode ser declarada de ofício. AI 660.391-00/4 3 Câm. Rel. Juiz RIBEIRO PINTO j. 10/10/00 Referências: Conflito
de Competência 36.265-0 TJ SP Câm. Esp. Rel. LUÍS DE MACEDO j. 30/01/97 Conflito de Competência 37.041-0 TJ SP Câm.
Esp. Rel. CARLOS ORTIZ j. 24/07/97 Conflito de Competência 36.829-0 TJ SP Câm. Esp. Rel.DIRCEU DE MELO j. 07/08/97. É
de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de milhares de processos a este
Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Provimento CSM 565/97, não se aplicando ao caso o
princípio da perpetuatio jurisdictionis , previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Posto isso, declino da competência,
redistribuindo-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central (Cidade Judiciária), fazendo-se as anotações
de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor.” - ADV: KARINA CREN (OAB 274997/SP), MANOEL POLYCARPO DE
AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP), CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/SP), JOSÉ EURÍPEDES AFONSO DE FREITAS
(OAB 181307/SP), CLÁUDIA DE LOURDES SILVA (OAB 322986/SP)
Processo 1000634-91.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Prolar Comercio de Produtos
Alimentícios Ltda- Me - Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por não haver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito. Com efeito, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o juiz possa conceder, total ou
parcialmente, a tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos não estão presentes, sendo necessária dilação probatória para
verificação dos fatos alegados, pois a versão apresentada é unilateral. Os documentos apresentados não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório e a devida instrução processual. Para audiência de tentativa de conciliação designo odia19/04/2018,
às 10:10 horas.Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar em 15 diasuteis, a contar da data da audiência, sob
pena de sofrer os efeitos da revelia, com os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, por tratar-se de processo eletrônico.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.O(a) procurador(a) da parte ativa será intimado pela imprensa oficial e
providenciará o comparecimento de seu constituinte à audiência. - ADV: WILDEN DE PAULA IZZO (OAB 381803/SP)
Processo 1000660-89.2018.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Severino Cavenachi Pires Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora
de bens e a sua avaliação pelo Oficial de Justiça, intimando-se na mesma oportunidade o executado(a)(s) para comparecer a
audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 18/04/2018, às 10:15 horas, data da qual começara a fluir o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrõnico. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos
e artigos 252 e seguintes, todos do CPC/2015. Fixo de plano os honorários advocatícios do(a)(s) exeqüente(s) em 10% do
valor do débito (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. O(a) procurador(a) da parte ativa será intimado pela imprensa oficial e providenciará o comparecimento de seu
constituinte à audiência. Intimem-se. - ADV: MARCIO APARECIDO BORGES (OAB 123389/SP)
Processo 1000686-87.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/04/2018 às 09:35 horas. Caso haja necessidade, as provas orais serão
produzidas em audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas eventuais testemunhas que as partes pretendam ouvir,
cientes que deverão providenciar o comparecimento delas, exceto quando houver requerimento específico e justificado. Cite-se
e intime-se a parte ré para, querendo, contestar em 15 dias uteis, a contar da data da audiência, sob pena de sofrer os efeitos
da revelia, com os benefícios do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. O(a) Procurador(a) do(s) autor(es) será intimado pela imprensa oficial e providenciará o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/
SP)
Processo 1000804-63.2018.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.M.V.
- Observo que a constituição em mora da devedora não se aperfeiçoou eis que a notificação de fls. 23 não fora recebida por
ninguém no endereço indicado (fls. 24). Diga a parte ativa (art. 10 do CPC). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1000828-91.2018.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ariana Maximiano Vital - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário. Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar
(Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º