TJSP 21/02/2018 - Pág. 2275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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resposta, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP)
Processo 0053848-36.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053848) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Gisele Isabel de Souza - Vistos.Relatório dispensado.Fundamento e decido.Fls. 116: A parte credora concordou com os valores
depositados nos autos.Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.A parte fica ciente que eventuais documentos
físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em
julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.P.R.I.C. - ADV: NELSON LUIZ GRAVE (OAB 85755/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2018
Processo 0004576-53.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria De Lurdes
de Souza - - OREMILTON CARDOSODOS SANTOS FERREIRA - LAIANA WANDERLEY DA CRUZ - - CLARINDO PIEDADE
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.DECIDO. Os requeridos, devidamente intimados
(fls. 35), não apresentaram contestação, conforme fls. 39, impondo-se o decreto de revelia, que opera os efeitos previstos no
artigo 20 da Lei 9.099/95. Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia o presente juízo não está compelido a atender na
integralidade o pedido inicial. Nesse diapasão, mostra-se justa a indenização pelo menor orçamento apresentado no valor de R$
750,00 (fls. 12).Assim, admitida a veracidade dos fatos postos na inicial, o decreto de parcial procedência é de rigor.Isto posto,
JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar os requeridos, por danos materiais no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do evento
(20/04/2017), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do
Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n°
9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da
causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5
UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser
este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n°
9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor
mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta
no valor de R$ 257,00 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado
de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura,
sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.Para fins
de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei
n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte
assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do
artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Publique-se e Intime-se. - ADV: JORGE TEOFILO DOS SANTOS (OAB 148687/SP)
Processo 0007875-38.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isaías
Mendes de Oliveira Santana - Falkland Tecnologia em Telecomunicações s/a (IP CORP) - - Top Games ( Emissora BAND) Vistos.Recebo a petição inicial.Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, citando-se e intimando-se as partes com
as advertências de praxe. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e
Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação.Int. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 0007875-38.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isaías
Mendes de Oliveira Santana - Falkland Tecnologia em Telecomunicações s/a (IP CORP) - - Top Games ( Emissora BAND) Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de incompetência do
Juizado, uma vez que se revela desnecessária produção de prova pericial para o deslinde da demanda, bastando, para tanto, as
provas já apresentadas.Alegou o autor que teria realizado a ligação que deu origem a cobrança do valor de R$ 162,52, e que
esta teria ocorrido em virtude de sua participação no programa “Top Games”, realizado pela emissora BAND. No entanto, após
permanecer 29 minutos em ligação, na expectativa de participar do programa ao vivo, sua ligação teria sido encerrada sem
qualquer justificativa. Como não concorda com o valor cobrado pelo período em espera na ligação telefônica, pleiteia declaração
de inexigibilidade de débito.A corré IPCORP - TELECOM, em contestação, alega que teria prestado o serviço de forma adequada
e que o autor optou por realizar a ligação utilizando seu código (91), consistindo a cobrança em exercício regular de direito.A
corré “Top Games”(Emissora BAND), devidamente citada e intimada (fl.8), não compareceu à audiência de conciliação conforme
fl. 62, impondo-se o decreto de revelia que opera os efeitos previstos no artigo 20 da lei nº 9.099/95.No mérito, a ação é
procedente.É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser
o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.Não há como se afastar a condição de consumidor do
autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor
prevalece sobre norma infralegal.Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o
fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso
haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90:”O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Assim, qualquer problema na prestação de
serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º