TJSP 21/02/2018 - Pág. 3573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC:1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de
improcedência liminar do pedido.2- Nomeio o Dr. Simone Ribeiro Monteiro, OAB 310510/SP, patrono dativo à parte autora,
concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.3- Anote-se.4- No mais, tratando-se de DIREITOS
DE FAMÍLIA, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Av. Olsen,
n. 300, centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer.Remetam-se os autos ao CEJUSC, via fluxo de
trabalho eSAJ, para agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias.5- Após, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias da data designada (ações de família art. 695, §2º), intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por
meio do DJe, e cite-se a parte ré, pessoalmente, por mandado, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.6- ADVIRTAM as partes que a audiência somente não será realizada se:Iambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; o autor, na petição inicial, e o réu, em
petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência;II- em havendo litisconsórcio, todos manifestarem
expressamente desinteresse na composição consensual.7- ADVIRTAM-NAS, ainda que o não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado/União.8Intime-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data:I- não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- da data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando desinteresse na composição
consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência.9- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.10- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.11- Anoto
que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação, conforme previsão do artigo 270 do Código
de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o
decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados
da data do envio do e-mail de intimação.12- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13- Eventualmente decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que:I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar-se em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.14- Realizado o acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para eventual
homologação;15- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.16- Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: SIMONE
RIBEIRO MONTEIRO (OAB 310510/SP)
Processo 1000584-70.2018.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.B.A. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 17/05/2018 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de
Penápolis. - ADV: SIMONE RIBEIRO MONTEIRO (OAB 310510/SP)
Processo 1000584-70.2018.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.B.A. - Ciência às partes da
audiência designada para o dia 17/05/2018 às 14:00h no CEJUSC, Av. Olsen, N. 300, Centro, Penápolis/SP.Fica a parte
autora intimada da audiência na pessoa de seu advogado, nos termos do §3º do art. 334 do NCPC. - ADV: SIMONE RIBEIRO
MONTEIRO (OAB 310510/SP)
Processo 1000614-08.2018.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.R. - Vistos. 1- Recebo a petição
inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.2- Concedendo-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.3- No que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, há nos
autos certidão de nascimento comprovando a relação de parentesco entre as partes. Atingida a maioridade, o dever de prestar
alimentos decorre da relação de parentesco, objetivando atender, também, às necessidades quanto à educação, arts. 1.694 a
1.695 do CC. De outro lado, a obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidadepossibilidade. Nessa esteira, prematuro concluir seja o demandado capaz de suportar a prestação reclamada.Ademais, para a
manutenção do pensionamento, incumbe ao alimentando comprovar que necessita do auxílio paterno para a sua subsistência,
considerando que, com o implemento da maioridade, cessa a presunção da necessidade.Diante do exposto, numa análise
perfunctória, INDEFIRO por ora a tutela provisória, porque ausentes maiores elementos de convicção.4- No mais, tratando-se
de DIREITOS DE FAMÍLIA, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado
na Av. Olsen, n. 300, centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Remetam-se os autos ao CEJUSC,
via fluxo de trabalho eSAJ, para agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias.5- Após, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data designada (ações de família art. 695, §2º), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de
seu advogado, por meio do DJe, e CITE-SE a parte ré, pessoalmente, por mandado, para que compareçam à audiência de
mediação/conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Em sendo o caso: Deverão as partes pessoas jurídicas
providenciarem o comparecimento de prepostos com poderes para conciliação.6- ADVIRTAM AS PARTES QUE, nos termos dos
arts. 697 cc 334, §4º, CPC/2015, a audiência somente não será realizada se:Iambas as partes manifestarem expressamente
desinteresse na composição consensual; o autor, na petição inicial, e o réu, em petição protocolada com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da audiência;IIem havendo litisconsórcio, todos manifestarem expressamente desinteresse na composição
consensual. 7- ADVIRTAM AS PARTES QUE, nos termos dos arts. 697 cc 334, 8º, CPC/2015, o não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.8- CITE-SE E
INTIME-SE, nos termos dos arts. 697 cc 335, CPC/2015, a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I- não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- da data do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando
desinteresse na composição consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência.9- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 10- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, nos termos dos arts. 697 cc art. 344 a 346 do CPC/2015.11- Anoto que na contestação deve a parte ré indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º