TJSP 22/02/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
2495
Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade
civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma
perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas
situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente,
a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.Assim é que os arts. 3o, 4o e
1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua
vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos
que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer
o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da
curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida
à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente,
contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, no caso em tela,
em caráter excepcional, em face do relatório médico de fls. 16, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste
momento processual, que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da
juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.Caso o interditando
não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial,
nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos.Em
seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente
respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos
limites e extensão da incapacidade do requerido, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após
a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista do interditando.A requerente deverá, nos
termos da cota do Ministério Público, esclarecer sobre a existência de bens móveis ou imóveis em nome do requerido, juntar
certidão de óbito e casamento do requerido e esclarecer se ele possui outros filhos juntando, se o caso, declaração de todos,
com cópia do RG, concordando com o presente pedido. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde
do requerido, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público,
defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da
requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário do requerido e
conta bancária a ele vinculado, expedindo-se termo, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente.A requerente
deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de curatela. Intime-se. - ADV: LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES
DE OLIVEIRA (OAB 397455/SP)
Processo 1031706-40.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.I. - Defiro, por ora, os benefícios
da justiça gratuita à requerente. Anote-se.Considerando a alegação da própria autora de que em 19 dezembro de 2017 já se
encontrava com 31 semanas de gestação, o que remete à eventual parto nos próximos dias, esclareça, em 05 (cinco) dias,
se pretende pelo prosseguimento da presente ação como sendo de Alimentos Gravídicos ou se pretende pela suspensão do
processo até noticiado nascimento da criança, oportunidade em que poderá aditar a peça inicial de modo a passar a ser de
Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, se o caso, tendo o infante como autor.Ademais, ante a indisponibilidade
de data na pauta desta Vara, eventual audiência, na ação de Alimentos Gravídicos, provavelmente somente ocorrerá em dias
muitos próximos ou após o parto.Sobrevindo, tornem para deliberações, com brevidade.Intime-se. - ADV: SIDNEI ROMANO
(OAB 251683/SP)
Processo 4003261-97.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - W.S.L. - J.F.L. e outro - C.F.L. - F.E.S.P. - Vistos.
Fls. 220. Intime-se a Fazenda do Estado, na pessoa de sua Procuradora, para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste
sobre a regularidade dos tributos.Intime-se. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), SYLVIO ANTONIO
FORASIEPPI (OAB 92727/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 4004662-34.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.C.S. - L.P.O. - Inicialmente, observa-se que a
presente ação de modificação de guarda ajuizada pelo pai do menor Pedro em face de sua genitora tramita desde 23 de abril
de 2.013, quando Pedro contava com 07 anos de idade. Atualmente ele conta com 12 anos, já é um adolescnete, e o processo
ainda está tramitando, com a continuidade da disputa entre os genitores, em evidente prejuízo ao menor, pois segundo relato
materno baseado em informações da escola, o filho está regredindo emocionalmente, com piora em sua gagueira (fls. 401/402).
É certo que foi feito um acordo provisório entre as partes, em maio de 2.013, permanecendo a guarda provisória de Pedro
com a mãe e com fixação de visitas pelo pai (fls. 47). Após, foi feito um estudo psicológico que resultou na apresentação do
relatório datado de 14 de maio de 2.015 (fls. 242/247).Após a apresentação do relatório psicológico as partes novamente
compareceram em audiência e concordaram com a realização de mediação, tendo as partes realizado diversas sessões e,
ao que tudo indicava, iam chegar a uma solução amigável em benefício do filho (fls. 296). A requerida, contudo, trocou de
procuradores e a partir de então retornaram as atitudes belicosas das partes, iniciando com um pedido sem fundamento legal
da requerida de extinção do processo por estar exercendo a guarda provisória do filho há 5 (cinco) anos, em decorrência
de acordo em audiência, e findando no episódio ocorrido em julho de 2.017, na residência da requerida, de confronto entre
as partes, com envolvimento do menor.Decorrido três anos do estudo psicológico, a situação fática das partes se modificou,
porquanto a requerida foi morar com os filhos em São Paulo e afirma que mudou de emprego, tem trabalhado menos, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º