TJSP 23/02/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
1330
Processo 0017442-72.2012.8.26.0320 (320.01.2012.017442) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito
Aparecido Angeleli - Thiago Viana de Morais - Vistos.Já expedido ofício ao Serasa (fls. 292).Ante a petição de fls. 297, suspendo
a presente execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da
parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. - ADV:
LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 0018132-72.2010.8.26.0320 (320.01.2010.018132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Business
Institute de Campinas Ltda - - Fundação Getúlio Vargas - Ana Paula Ferreira da Silva - - Maria Célia Ferreira da Silva - Homologo
o acordo de fls. 375/377 e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento.
Aguarde-se.Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como
expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio.Cabe à parte interessada, sem a intervenção
do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto.Decorrido o prazo, diga o
exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a
execução será extinta pelo pagamento.Int. - ADV: PRISCILA PATRICIA GARCIA PINHEIRO (OAB 275217/SP), JULIANA GIUSTI
CAVINATTO (OAB 262090/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), ANA
LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP)
Processo 0018215-25.2009.8.26.0320 (320.01.2009.018215) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - José Iraney Mendes Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Trata-se de ação de benefício
previdenciário, afeto à competência da Vara Federal.Assim, redistribua-se à Vara Federal de Limeira.Intime-se. - ADV: MARIANA
DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 0021034-27.2012.8.26.0320 (320.01.2012.021034) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Bv Financeira Sa Cfi - Jose Tamashiro - FLS. 219 - Ficam as partes intimadas da penhora de fls. 216/218, devendo o(a)
interessado(a) se manifestar no prazo legal. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0021083-05.2011.8.26.0320 (320.01.2011.021083) - Cumprimento de sentença - Aquisição - Murilo Ranches Maira Fernanda da Costa - Fabiano Piccin - FLS. 408 / 409. - Vistos. Nomeio a Destak Leilões, empresa gestora do sistema de
alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe (ou fração), com divulgação
e captação de lances em tempo real, através do Portal da Internet www.destakleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão
Eletrônico, e como previsto no art. 879, II, do NCPC, fica designado o dia 07/05/2018 para o início da 1ª hasta pública, quando
serão captados lances a partir do valor da Avaliação de fls. 395, no importe de R$ 848.610,00.Não havendo lance superior à
importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se
estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30/05/2018, às 12:00 h. No 2º leilão, não serão admitidos lances inferiores
a 60% do valor da avaliação.Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 892
e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Comunique-se à gestora, por e-mail: [email protected], as
datas supra para as providências necessárias, encaminhando-se o teor da presente decisão.Os interessados deverão cadastrarse previamente no portal para que participem da hasta pública, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo
provimento.Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.Pela imprensa oficial,
ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no
auto de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem
como para fixação no mural de editais da serventia.Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(s)
nos autos, a serventia deverá providenciar a intimação pessoal, providenciando, se for o caso, o(a)(s) exequente(s) o depósito
das diligências necessárias, publicando-se nota do cartório.Elaborado e aprovado o edital, com os requisitos do Art. 886 do CPC,
a empresa gestora entrará em contato com o procurador do exequente, o qual providenciará a publicação do edital em prazo não
inferior a 05 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando sua publicação perante a empresa gestora,
com cópia para os autos, sob pena de suspensão da hasta.Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem
arrematado, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e
tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN.Fica intimado o executado de que. a partir da
publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a)
a pagar a comissão devida à Destak Leilões de 2% (dois por cento) do valor do acordo.Valendo este despacho como ofício,
autorizo os funcionários da Destak Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet,
dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para
inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão
vendidos no estado em que se encontram.Intime-se eventual coproprietário do bem para exercer seu direito de preferência, nos
termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da
avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente
à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do NCPC).Intime-se eventual credor hipotecário, nos
termos do art. 889, V, do Novo CPC. Se necessário, cientifiquem-se eventuais outras pessoas mencionadas no Art. 889 do
CPC.O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação
e da comissão. Também será assinado pelo exequente e adquirente.Intimem-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA
(OAB 231897/SP), JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP)
Processo 0021314-95.2012.8.26.0320 (320.01.2012.021314) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Americana Limeira e Região - Neli Calabria - FLS. 388 - DECISÃO - Vistos.
1- Fls 380/ss - o antigo procurador da parte quer a reserva de seus honorários de sucumbência proporcionais, porque houve a
contratação de outro profissional. Porém, a discussão deverá ser feita em ação própria pelos interessados, e não no presente
feito. Vejamos:Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado
a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do
processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização
pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (STJ - AgRg no AREsp
757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2015).Honorários de sucumbência.
Mandato revogado no curso do processo. Pedido de reserva de honorários. Indeferimento. Agravo de instrumento. Honorários
proporcionais em acordo com a atuação do advogado que teve os poderes revogados no curso da ação. Discussão que deve ser
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