Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 - Página 25

  1. Página inicial  > 
« 25 »
TJSP 23/02/2018 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2522

25

Acidente de Trânsito - ANTONIO VIANA DE SOUSA - NORBERTO OMAR PAGANINI - F. 91: defiro a expedição de Certidão
de crédito, devendo a parte credora juntar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: RICARDO
TOFI JACOB (OAB 100944/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0003744-52.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Regiane Alessandra Lourenço
- Claro S/A - A despeito do contido na certidão lançada pelo Cartório a f. 138, parte final, considerando o tempo decorrido
desde a data do depósito de f. 117, proceda-se à pesquisa no Portal de Custas a fim de verificar se houve transferência do
numerário para conta judicial vinculada a este Juízo e, na hipótese afirmativa, cumpra-se integralmente f. 127.Cumpra-se.
- ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP),
PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0004242-80.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação JEFFERSON FRANCIS DE OLIVEIRA - BANCO CETELEM S/A - Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de
sentença n. 670-82.2018, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplina
o Comunicado CG 1789/2017, observando-se que, de ora avante, as futuras petições deverão ser endereçadas ao respectivo
incidente para apreciação.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO
TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0004657-63.2017.8.26.0236 (processo principal 1003197-24.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Luiz Eduardo de Sant’ana Custodio - Lucas Longhini Lino - PROCEDA À PENHORA, nesta comarca, sobre o veículo
I/BASHAN JOY 50, placa NYB 3454, em nome do(a,s) executado(a,s), supra mencionado(a) e qualificado(a), para a garantia
do débito e demais encargos, no importe de R$ 2.232,56 (DOIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E
SEIS CENTAVOS), ATUALIZADO ATÉ 29/11/2017, observando-se os endereços indicados a f. 27. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de
Justiça, na hipótese de realizada a penhora, PROCEDER À ESTIMATIVA do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). NÃO
SENDO ENCONTRADOS BENS SUJEITOS À PENHORA, DEVERÃO SER RELACIONADOS AQUELES QUE GUARNECEM
A RESIDÊNCIA DO(A) EXECUTADO.Na hipótese de realização da penhora, providencie-se o registro por meio do sistema
Renajud, com bloqueio de eventual transferência. ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, seguro
o Juízo com a penhora, poderá(ão), por escrito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA,
opor EMBARGOS À EXECUÇÃO. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 0004657-63.2017.8.26.0236 (processo principal 1003197-24.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Luiz Eduardo de Sant’ana Custodio - Lucas Longhini Lino - F. 30: Adite-se o mandado de f. 28/29, a fim de consignar o
valor atual do débito, a saber: R$ 2.538,49 (fevereiro/2018). Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA
(OAB 272830/SP)
Processo 1000138-91.2018.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Aparecido Albrechete - Banco Losango S.a - Banco Multiplo ( Atual Denominação do Hsbc Finance Brasil S.a) - Isto posto, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela parte requerida em face do autor, sobretudo aquele no valor
de R$ 155,41, indicado a f. 16 e 18. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 6.000,00
(seis mil reais), com a incidência de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça deste Estado, ambos desde o arbitramento.Convolo em definitiva a tutela deferida a f. 23/25.Não há
sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo
compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual
nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que
for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000213-33.2018.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006796-19.2012.8.26.0347 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - MÁRCIO ROGÉRIO CHIARI - CARLOS ROBERTO PICOLLO - Ante o teor da certidão de
f. 20, devolva-se a carta precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens.Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE
FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000409-03.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrico Mochi - Gustavo
Henrique Teixeira Amaral - A despeito dos argumentos invocados a f. 12/13, analisando os autos, constato que, na inicial, a
parte exequente se apresenta como comerciante, porém, não esclarece qual o negócio jurídico que deu origem à emissão do(s)
título(s) de crédito juntado com a inicial. Ocorre que, conforme dispõe ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do mencionado artigo, ao dispor
que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E.
de 02/10/09 Caderno Administrativo páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio
Recursal de Araraquara/SP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados
de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o
autor é pessoa física, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais.
Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de
um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito
acima, somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes,
o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial,
falta de emissão de nota fiscal etc.). Nesse sentido os seguintes julgados do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara:”Com
efeito, nenhuma irregularidade há na exigência judicial de exposição da origem do crédito representado em títulos cambiais
que respaldam cobrança promovida no bojo do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, justificável em função do imperativo da
apuração da capacidade do demandante de ser parte no procedimento especial pertinente, tendo em vista as limitações legais
estabelecidas ao respectivo acesso. Assim é que o art. 8º, §1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95 excluiu a habilitação das pessoas físicas
cessionárias de direito de pessoas jurídicas para demandarem neste sistema e, assim, revela-se apropriada, para verificação
da presença do aludido pressuposto processual, cognoscível de ofício, a investigação do negócio jurídico subjacente à emissão
das cártulas apresentadas, sem que se possa cogitar de violação à garantia constitucional de inafastabilidade do controle
jurisdicional, já que pacificamente aceita a instituição de requisitos legais condicionantes do acesso ao Poder Judiciário, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo