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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 - Página 3119

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TJSP 23/02/2018 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2522

3119

da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente
os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.À Contadoria, pois, para apuração do saldo devedor, utilizando-se o IPCA-E como fator de atualização e os juros de
poupança, atendidos os demais parâmetros impostos na r. sentença Intime-se. - ADV: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES
SCHMIDT (OAB 186072/SP)
Processo 1000348-16.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Maria
de Aguiar - - José Sergio Granello - - José Antonio de Siqueira - Banco do Brasil S/A - Remetam-se os autos à Contadoria
Judicial a fim de ser verificada a divergência entre os cálculos de fls. 24/25, 29/30, 31/32, 35/36 (da autora) com os de fls.
309/337, com as seguintes diretrizes:(i) deve ser utilizado o índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, e
de 10,14% apurado em fevereiro do mesmo ano, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária utilizadas no
Poder Judiciário, in casu aquelas da “tabela prática do TJSP”, observando-se os juros desde a citação válida, ora à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês (regra então estabelecida pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão de 1,0%
(um por cento) ao mês (regra do atual Código Civil e válida a partir de 12.01.2003); e(ii) os juros acima estabelecidos serão
calculados linearmente e deverão ser cumulados com os juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, estes
computados de modo capitalizado e incidentes desde a data em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e até
o efetivo pagamento. Essa diretriz não terá incidência para os cumprimentos da sentença proferida pela E. 12ª Vara Cível de
Brasília/DF (Ação Civil Pública proposta por IDEC vs. Banco do Brasil, processo nº 1998.01.016798-9 [STJ, REsp nº 1349971/
DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014]). - ADV: JEAN CARLO CABRERA (OAB 373472/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001210-21.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Lucia
Casonatto - - Gelson Valdir Casonatto - - José Areovaldo Casonatto - - Sueli Aparecida Casonatto - Banco do Brasil S/A - R.60
- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de ser verificada a divergência entre os cálculos de fls. 28/29 (da autora)
com os de fls. 86/92, com as seguintes diretrizes:(i) deve ser utilizado o índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro
de 1989, e de 10,14% apurado em fevereiro do mesmo ano, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária
utilizadas no Poder Judiciário, in casu aquelas da “tabela prática do TJSP”, observando-se os juros desde a citação válida, ora
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (regra então estabelecida pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão
de 1,0% (um por cento) ao mês (regra do atual Código Civil e válida a partir de 12.01.2003); e(ii) os juros acima estabelecidos
serão calculados linearmente e deverão ser cumulados com os juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança,
estes computados de modo capitalizado e incidentes desde a data em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e
até o efetivo pagamento. Essa diretriz não terá incidência para os cumprimentos da sentença proferida pela E. 12ª Vara Cível de
Brasília/DF (Ação Civil Pública proposta por IDEC vs. Banco do Brasil, processo nº 1998.01.016798-9 [STJ, REsp nº 1349971/
DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014]). - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001304-66.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Ademir Feola - Banco do Brasil S/a, - R.60 - Vistos.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de ser verificada a
divergência entre os cálculos de fls. 17/18 (da autora) com os de fls. 94/100, com as seguintes e novas diretrizes:(i) deve ser
utilizado o índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, e de 10,14% apurado em fevereiro do mesmo ano, a
partir de então incidindo as regras de atualização monetária utilizadas no Poder Judiciário, in casu aquelas da “tabela prática do
TJSP”, observando-se os juros desde a citação válida, ora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (regra então estabelecida
pelo Código Civil de 1916 e até 11.01.2003), ora à razão de 1,0% (um por cento) ao mês (regra do atual Código Civil e válida
a partir de 12.01.2003); e(ii) os juros acima estabelecidos serão calculados linearmente e deverão ser cumulados com os juros
remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, estes computados de modo capitalizado e incidentes desde a data
em que deveria ter sido creditado o índice acima indicado e até o efetivo pagamento. Essa diretriz não terá incidência para os
cumprimentos da sentença proferida pela E. 12ª Vara Cível de Brasília/DF (Ação Civil Pública proposta por IDEC vs. Banco do
Brasil, processo nº 1998.01.016798-9 [STJ, REsp nº 1349971/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014]). Dil. e
int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB
93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001522-26.2018.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Vistos.1. Designo audiência para o dia 04 de abril de 2018
às 13:50 horas. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca (Setor de Conciliação localizado na Rua Campos Salles,
nº 1.912, Bairro Alemães).2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.3.Ficam as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados (caso a parte ré não tenha condições de contratar um, deverá se dirigir
com antecedência suficiente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo [Rua Benjamin Constant, nº 823, Centro atendimento
de 2ª a 5ª Feira, das 8:00 às 9:30 horas] a fim de receber a indicação de um.4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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