TJSP 26/02/2018 - Pág. 1277 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 13/14 e 17/18: O limite para pagamento de RPV é de 1135,2885
UFESPs referentes ao valor da UFESP do ano da data-base da conta de liquidação acolhida estando nela incluídas todas as
verbas (principal, juros, correções monetárias, honorários e custas, se houverem) o que no caso em tela totaliza R$ 22.340,33
para 2011, conforme corretamente apontado pela executada.Ademais, para que se dê prosseguimento à execução pelo valor
limite, faz-se necessário que a exequente renuncie expressamente ao valor excedente, não podendo vir a reclamá-lo no futuro.
Deste modo, traga a exequente declaração de renúncia expressa ao valor excedente no prazo de 15 dias, ou, alternativamente,
manifeste-se sobre a conversão em precatório.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: MARIA CELESTE
CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP)
Processo 0607579-10.2008.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Sergio
Baptista da Silva - - Jose Adalberto Glavina - - Martucci Melillo Advogados Associados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Para cumprimento da r. Decisão de fls. 33, providencie o patrono dos exequantes, a juntada de cópia das procurações. ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), ANA
CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP)
Processo 1000454-67.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Nulidade - José Rosival Pires - DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. Pagará o autor as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/
SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), RICARDO MANOEL CRUZ DE
ARAUJO (OAB 242680/SP)
Processo 1000577-69.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Cristina de Campos Menegon
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 175/1781) Manifeste-se a autora em réplica.2) Digam as partes quais as provas
que pretendem produzir, justificando-as.3) Após, tornem para conclusão.Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/
SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 1001429-93.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Posse e Exercício - Rosimary Sumiko Nakamato - Ciência
da respeitável decisão monocrática.Prestei informações ao agravo de instrumento nesta data por meio eletrônico.Prossiga-se.
Int.São Paulo, 20 de fevereiro de 2018. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1002381-72.2018.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Womer
Industria e Comercio de Equipamentos Ltda - Fls. 52 - Informe o(a) agravante os efeitos concedidos ao recurso. Intime-se. ADV: EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1002544-57.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concurso Público / Edital - Anderson Aparecido
Matias - Anderson Aparecido Matias - Providencie o exequente cópia da planilha de cálculo dos valores acolhidos. - ADV:
ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1003682-59.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - A.A.B. - F.P.E.S.P. - O cumprimento de
sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV:
LEO BORGES BARRETO (OAB 129471/SP), ‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Processo 1007534-23.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Ilda Alves Rosa Jeronymo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a requerente se compareceu à perícia do IMESC na data agendada. Int. - ADV:
ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1007734-93.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - M.M. e
outros - Cite-se com as advertências legais.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem
o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o
mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, art. 9º: “No processo eletrônico,
todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta
Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.Intime-se.São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. - ADV:
MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1007764-31.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão - Valeria Nobrega Valente - Vistos.1) O
Judiciário não pode ser identificado como mera instância recursal dos processos administrativos disciplinares, mas isto, é
evidente, não o exime do dever constitucional de averiguar se houve o correto cumprimento na interpretação e aplicação das
normas que compõem o regime jurídico administrativo.No caso narrado nos autos, há fortes indícios de violação do devido
processo legal junto ao processo administrativo disciplinar. Pois a acusação diz respeito a uma dinâmica de fatos que são
refutados pela autora, se ela abandonou o paciente no estacionamento.Inadmissível que a Administração Pública, em processo
administrativo disciplinar, forme sua convicção sobre o evento apenas pelo relato das testemunhas que acusam a servidora
pública. Deixar de ouvir as testemunhas que a defesa entende podem aclarar, ou mesmo apresentar nova versão, sobre a
dinâmica dos acontecimentos, mostra-se medida imperativa à justa solução do caso. A simples ausência das testemunhas
arroladas pela defesa não é suficiente à conclusão da preclusão processual. A parte acusada não pode obrigar quem ela indica
como testemunha a fazer-se presente. Evidente que receio de represália, ou mesmo o desejo de não se envolver, ou outro
qualquer, pode levar a testemunhas presenciais optarem por não comparecer. Esta situação não pode ser suportada pelo
acusado. A Administração Pública deve promover a oitiva de quem entende fundamental à real compreensão dos fatos. Note-se,
a propósito, que o pedido formulado não é para o encerramento do processo administrativo, mas sim - em justa medida - para o
retorno do andamento processual com a oitiva de suas testemunhas. Há proporcionalidade no quanto se pede.Portanto, defiro a
liminar para determinar a suspensão dos atos processuais praticados após a audiência de instrução e o retorno da fase de oitiva
de testemunhas com o dever de a Administração Pública promover meios para que as testemunhas indicadas compareçam e
prestem depoimento.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3) Após o cumprimento do item 2, servindo esta
decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico
[email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica
interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: ANA EMILIA MARENGO (OAB 187297/SP)
Processo 1008062-23.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel Medeiros
Rabello Nogueira - Vistos.1)Entendo indispensável ouvir a autoridade impetrada para saber se de fato recebeu o recurso
interposto a JARI como tempestivo, pois sem o despacho da autoridade administrativa não há como concluir a respeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º