Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 26/02/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2523

2024

CPC. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), EDSON GERMANO (OAB 91117/SP)
Processo 0003102-63.2017.8.26.0348 (processo principal 1004027-76.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial dos Metalúrgicos - Vilma Aparecida dos Santos - Fica o autor intimado, na
pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: JACILENE SENA DE
SOUZA. (OAB 247711/SP)
Processo 0005389-82.2006.8.26.0348 (348.01.2006.005389) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Reginaldo Aparecido Pedroso - Municipio de Maua - Fls. 333/336: Manifeste-se o requerido/executado. - ADV: NORMA
GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA (OAB 168763/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP), JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 0007045-79.2003.8.26.0348 (348.01.2003.007045) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luciano Pinto Ramalho
- Everaldo da Silva Soares - Manifeste-se sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud (executado sem saldo
positivo). - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), ED CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 244710/SP)
Processo 0008097-37.2008.8.26.0348 (348.01.2008.008097) - Cumprimento de sentença - Instituto Nacional do Seguro
Social - Ciência ao requerido sobre a penhora no rosto dos autos conforme mandado juntado nas folhas 304/305, no valor de
R$8.040,88 referente aos autos 4002754-16.2013.8.26.0348 em curso perante a lª Vara Cível de Mauá, sendo que qualquer
solicitação de levantamento deverá observar o referido valor. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ)
Processo 0009183-62.2016.8.26.0348 - Restauração de Autos - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ALZIRA PEREIRA
DOMINGUEZ - Elena Maria do Nascimento - Trata-se de restauração do 1º Volume dos autos do processo número 001197633.2000.8.26.0348 (número de ordem 1554/2000) de Execução de Título Extrajudicial que Alzira Pereira Domingues move contra
Elena Maria do Nascimento, que contava com 204 folhas, porque o 2º volume se iniciou a partir da folha 205, formado de ofício
(fls 05) em face da certidão de folha 03, já instruído com cópias conforme folha 04.A executada ofertou contestação (fls. 186/193)
arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e carência da ação. Pleiteia a juntada de “suposta
procuração não outorgada a advogada Dra. Eracilda de Lima” (fls. 190 último parágrafo), se opõe à forma de coleta das cópias
para formação dos autos aduzindo que sua origem é desconhecida, porque as partes não juntaram qualquer documento e que o
servidor responsável pela regularização dos autos não certificou a origem da coleta das cópias, inviabilizando a comprovação
da autenticidade das cópias com as originais. Por fim pleiteia a intimação da Advogada Eracilda de Lima que patrocinou nos
autos da execução e formula os requerimentos de folha 192, insistindo ainda, na intimação da Advogada Eracilda.O Espólio de
Alzira Pereira Domingues (exequente) se manifesta na folha 198 concordando com a restauração e junta cópias de seu arquivo
particular para complementar a restauração.Suspensa a restauração para o processamento da habilitação de herdeiros nos
autos principais (fls. 221), seu curso foi retomado conforme folha 226 em razão da confirmação pelo Tribunal nas folhas
1181/1182 (6º volume dos autos principais número de ordem 1554/00) da habilitação de herdeiro.A executada na folha 229/230
se insurge contra os documentos apresentados pela exequente na folha 198, alegando divergência na numeração, o que
dificultaria a conferência.Relatei. Decido.A restauração dos autos é de rigor.A contestação apresentada pela executada, de tão
descabida, revela mais uma vez seu intento manifestamente protelatório, como já comprovado no decorrer da tramitação da
demanda.De início, rejeito todas as preliminares arguídas.A uma, observo que sequer existe petição inicial para ser inquinada
de inepta, pois o procedimento fora instaurado de ofício diante da não localização dos referidos autos físicos, conforme se nota
das fls. 03, sendo instruído com cópias extraídas dos Agravos na forma de Instrumento mencionados na fls. 04. Foge à
compreensão deste Magistrado de onde a executada tirou as preliminares de falta de interesse de agir e carência de ação, vez
que, há interesse público na adequada prestação jurisdicional que somente pode ser alcançada com a formação dos autos
judiciais que foram subtraídos/extraviados e não localizados até o momento.Sem autos não há como o processo prosseguir, de
forma que sua restauração tem como objetivo imediato a reconstrução dos escritos que exteriorizaram os atos processuais e
como objetivo mediato a continuação do processo. Observo, ademais, que fora determinada a abertura de sindicância
administrativa para apuração funcional do ocorrido, bem como inquérito policial junto à autoridade local, providências estas que
não acarretam, em absoluto a pretensa paralisação desta demanda que se arrasta ao longo de mais de 18 anos, sem efetiva
satisfação do credor.As demais questões levantadas na contestação de mostram irrelevantes e impertinentes ao presente
julgamento, valendo ressaltar a natureza quase administrativa do procedimento em que inexiste lide a ser solucionada, mas
apenas a aferição da veracidade das copias dos documentos juntados para compor novos autos judiciais.Neste
sentido:”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO ESTRANHA À AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art.
535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Inocorre a nulidade
da sentença, por ausência de fundamentação, quando a decisão do Juiz Singular, a despeito de concisa, examina a questão sub
judice, consoante preceitua o art. 1.065 e seguintes do CPC, assim em se tratando de ação de restauração de autos em que o
pronunciamento do juiz se opera apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou ainda da inexigibilidade
da restauração ante a ausência de peças essenciais do processo. 3. Deveras, consoante cediço, o juiz, ao julgar o pedido de
restauração de autos, ao contrário do que pretende a recorrente, deve cingir-se aos requisitos inerentes à própria restauração,
sendo defeso o exame acerca da causa principal. 4. Sobre o thema decidendum leciona Pontes de Miranda, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Tomo XV, Forense, 1977, litteris: “(...)1) NATUREZA DA SENTENÇA E RECURSO - A sentença de
restauração de autos é sentença constitutiva em ação constitutiva. Julgada em ação, se o processo não estava terminado, no
próprio processo de restauração é que se prossegue, depois do trânsito em julgado da sentença do art. 1.067. Nessa sentença,
não se pode dar qualquer decisão ou simples despacho da causa principal (Supremo Tribunal Federal, 27 de junho de 1914, R.
de D., 35, 457). (grifos nossos) 5. Deveras, as questões de fato ou de direito pertinentes ao processo originário, como sói ser a
questão concernente à prescrição do crédito executado, devem ser discutidas quando do prosseguimento do feito, revelando-se
estranhas à ação de restauração de autos, tanto mais que sob o ângulo da eventualidade a prescrição pode ocorrer durante o
trâmite da ação de restauração, matéria a ser aferível no juízo principal após a inteireza dos autos. 6. Recurso Especial
impróvido.” (STJ. 1ª Turma, Resp 676.265/PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 17/11/2005, DJ 28/11/2005)No que tange às cópias juntadas
aos autos, há certidão da serventia demonstrando a origem destas, valendo notar que a parte contrária se manifestou
concordando com a restauração e juntou cópias de seu arquivo particular para complementar a restauração.Assim, a impugnação
vaga, genérica e desprovida de fundamentação ofertada pela executada, descamba a não poder mais para a litigância de má fé,
demonstrando assim o único intento de procrastinar a efetiva entrega da prestação jurisdicional.As cópias das folhas 01 até 149
dos autos originários (folhas 06 à 152 deste procedimento) foram extraídas do Agravo na forma de Instrumento nº 1554/00-B,
manejado pela executada Elena Maria do Nascimento, conforme folha 04 primeiro parágrafo.As cópias das folhas 173 até 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo