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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 - Página 2103

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TJSP 26/02/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2523

2103

de justiça de fl. 63.” - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1004013-34.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.s. Aizawa Ltda - Marco Antonio
Rodrigues de Matos - “Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão do oficial de justiça de fl. 41.” - ADV: FERNANDO
DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP)
Processo 1004139-84.2017.8.26.0356 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Espolio de Mary Aurea Dias Perreira
Rodrigues - - Hamilton Luiz Ribeiro Rodrigues - - Andre Luiz Dias Rodrigues - - Luiz Fernando Dias Rodrigues - João Antonio
Dias Pereira - “Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento (AR) NEGATIVO, juntado à fl. 96, devolvido pelo
seguinte motivo: não existe o número”. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1004822-24.2017.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Aparecida
Madeira da Silva - Ympactus Comercial Ltda Me- Telexfree - Vistos.Ante o documento de fls. 13, defiro os benefícios da
gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.Recebo a petição inicial, determinando seu processamento.Na forma
do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a) Ympactus Comercial Ltda - Telexfree, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.610,65 (cinco mil, seiscentos e dez reais
e sessenta e cinco centavos), atualizado até novembro/2017, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(fl.305), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o
pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523 § 2º, do CPC).Considerando
o requerimento formulado pela credora, não havendo depósito judicial ou pagamento voluntário do montante do débito, expeçase mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, com fulcro no 523 § 3º, do CPC.Autorizo o Oficial de
Justiça a cumprir o mandado na forma do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Intimem-se. - ADV: JAIR RODRIGO VIABONI (OAB 331031/
SP), MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP), MARCELINO SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 348900/SP)
Processo 1005746-35.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Edite de Almeida Barbosa Biovera Produtos Naturais Ltda. Epp/ Esequiel dos Santos Dantas Epp - Manifeste-se a parte requerente acerca do AR-negativo
de fl. 30. - ADV: PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP)
Processo 1005791-39.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sebastiana Alice Freschi - BANCO BMG
S/A - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia da três últimas declarações do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM
(OAB 357916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2018
Processo 1000127-90.2018.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.L.P. - R.L.P. - Vistos.1) Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2) Para a realização da entrevista do interditando (artigo 751
do CPC), designo o dia 10 de abril de 2018, às 15:00 horas, citando-o com as advertências legais. 3) Ocorrendo as causas do
artigo 245, do C.P.C., certificado no mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a citação na pessoa do curador nomeado
nos autos. Caso não haja nomeação, fica desde já designada a parte requerente, exclusivamente para receber o ato citatório,
se o caso.4) Considerando o que consta dos autos e a manifestação de fls. 37/38 do i. representante do Ministério Público,
defiro o pedido inicial de Curatela Provisória, nomeando a requerente M. A. L. P. Curadora Provisória de R. L. P., prestando-se
o necessário compromisso.5) Sem prejuízo, deverá a requerente providenciar: i) esclarecimentos quanto à existência de bens
e ou valores em nome da interditanda; ii) a juntada aos autos de declaração de anuência/concordância dos demais irmãos, se
existentes, quanto a sua nomeação como curadora, iii) a juntada aos autos de cópia da certidão de nascimento e ou casamento,
atualizada do(a) interditando(a).Int. - ADV: GERSON EMIDIO JUNIOR (OAB 198449/SP)
Processo 1000715-68.2016.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.P. - W.A.F. - Vistos.Diante do teor da certidão de
fl. 114, oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, solicitando a comprovação, no prazo de
10 (dez) dias, do cumprimento do mandado de Registro de Interdição expedido à fl. 100 e já encaminhado para cumprimento,
conforme certidão de fl. 113, sob pena de desobediência.Com a comprovação, feitas as anotações e comunicações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), FABIANO
ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1002427-59.2017.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.E.S.B. - A.I.B. - Vistos.Diante do teor da certidão
de fl. 54, oficie-se ao Presidente da 89.ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, de modo a solicitar a
nomeação de Curador Especial para a parte interditanda, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil.Com a
juntada da nomeação, dê-se vista dos autos ao curador nomeado, para a apresentação de impugnação, no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 752, caput, CPC).SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.Intimem-se.
- ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002885-13.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S.N.P. - V.F.N. - - I.F.N. Vistos em saneador.1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas e
regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou
o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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