TJSP 27/02/2018 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
1925
Guidon de Camargo Barros - - Danielle Andrade Pereira - - Celso Rodrigues de Almeida - - Lucas de Oliveira - - FIEL MADEIRAS
LTDA. - - Blum do Brasil Ind e Com de Ferragens Ltda - - Fabiana Ramalho Grossi - - FREDERICO BELLINI COELHO e outros Absalao de Souza Lima - Absalao de Souza Lima - Fls. 620/630:Tratando-se de habilitação retardatária de crédito, o habilitante
NARCELIO PEREIRA GOMES deverá reenviar a petição para que tramite como incidente em apenso aos autos principais. A
habilitação não deve tramitar no bojo dos autos principais como fez o habilitante.Oportunamente, será tornada sem efeito a
petição juntada a fls. 620/630 para não causar tumulto no andamento da ação principal.No mais, cobre-se do administrador
judicial o andamento deste processo, em cinco dias, com urgência.Int.Maua - ADV: JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB
65040/SP), MARIA NAZARE RODRIGUES DA SILVA (OAB 115009/SP), TAIANE ALVES REVITTE (OAB 349322/SP), BIANCA
RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 331735/SP), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ
(OAB 315705/SP), SIDNEY GONCALVES (OAB 86430/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), MOACIR HUNGARO
(OAB 59882/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB
200497/SP), FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP), DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP), MARCEL
MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ROSEMEIRE LOPES
DE GODOY (OAB 117409/SP), EMILIO TADACHI SHIMA (OAB 115476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2018
Processo 1000184-35.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Aleandro Rogerio Cardoso Vistos.Fls. 90/95 e 98/105: Em razão dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotese.Outrossim, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.
321 do CPC, a fim de:a) apresentar memorial descritivo do imóvel usucapiendo, informando inclusive a distância do imóvel da
confluência mais próxima e se tal imóvel fica do lado par ou ímpar da rua, em atendimento aos art. 176 e seguintes e art. 225
da Lei nº. 6.015/73 c.c. os itens 56 e 106 do Capítulo XX das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral do Estado de São
Paulo. Observo que os documentos apresentados a fls. 65/68 não atendem às exigências supracitadas;b) informar e qualificar o
confrontante localizado nos fundos do imóvel usucapiendo, requerendo sua inclusão no polo passivo, a esse título;c) apresentar
documento que comprove serem os espólios de CÉSAR FRANCISCO BERETTA E NOVI, JORGE BERETTA, e ARMIDA LÍGIA
ELVIRA ZARDI BERETTA representados pelos inventariantes CLÁUDIO CATANI BERETTA, SANDRA REICH e LÍGIA ZARDI
BERETTA, respectivamente.Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem conclusos.Intime-se.Maua,
23 de fevereiro de 2018. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1001152-65.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Thais Ribeiro de Lima - - Evandro Almeida Lemes
de Lima - Vistos.Fls. 64/66: Observo que foi regularizada a representação processual da autora.Publique-se no DJE o despacho
de fls. 63 e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação da alegada pobreza dos autores, ou o recolhimento
das custas e demais despesas processuais iniciais.Int.Maua, 23 de fevereiro de 2018. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE
OLIVEIRA (OAB 217670/SP), JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1001152-65.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Thais Ribeiro de Lima - - Evandro Almeida
Lemes de Lima - Vistos.Primeiro, deve ser regularizada a representação processual da autora, pois consta apenas procuração
outorgada pelo autor (fls. 10).Segundo, deve ser comprovada a alegação de pobreza. Isso porque (a) o autor é comerciante
e (b) não é informada a profissão da autora. Sendo assim, devem apresentar cópia das duas mais recentes declarações de
IR e dos extratos bancários de ambos, contendo a movimentação do último quadrimestre e eventuais aplicações financeiras.
Por fim, sendo o autor comerciante, deve apresentar cópia da ficha de registro de sua empresa, bem como o contrato social
informando qual o capital social.Prazo de dez dias.Int. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP),
JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1005094-13.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.G. e outro - Diante do exposto, julgo procedente o presente pedido, extinguindo o presente processo com resolução de
mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a retificação de registro civil, para correção, nos assentos
nos seguintes termos:No assento de casamento de Antonio Galvan (fls.15, livro B-7 do Oficial de Registro das Pessoal Naturais
de Interdições e Tutelas de Viradouro, SP) deve constar que o casamento foi realizado em dois de abril de 1923, a mudança do
nome Antonio Galvon para Antonio Galvan, grafia e nome de acordo com o documento de fls. 19/21; Sua data de nascimento
(Antonio Galvan) de 18/10/1879 para 18/10/1878, data esta de acordo com o documento de fls. 19/21; Sua idade de 43 anos
para 44 anos, face o erro em sua data de nascimento constante nesta certidão de casamento em confronto com sua certidão
de nascimento de fls. 19/21; O nome de seu pai de Jeronymo Galvon para Girolamo Galvan, de acordo com sua certidão de
nascimento de fls. 19/21; O nome de Rosa Galanti para Rosa Galante, de acordo com a certidão de nascimento de fls. 19/21.
O nome dos filhos de Ernesta Galvon para Ernesta Galvan e Rosa Galvon para Rosa Galvan, posto ser esse o sobrenome
correto da família, vinda da Itália.No assento de óbito de Antonio Galvan (do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Interdições e Tutelas de Pitangueiras, pelo livro C-11, às fls. 256 V, no termo 40, óbito em 30/05/1938) deve constar sua
idade da data do óbito de 62 anos para 59 anos, posto que nasceu no mês de Junho de 1878 (fls. 19/21) e faleceu no mês de
maio de 1938 (fls. 24); Seu nome de Antonio Galvão para Antonio Galvan, face certidão de nascimento de fls.19/21;No assento
de nascimento de Angelo Jeronymo (do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas de Viradouro,
SP, pelo livro A-13, ás fls. 325, no assento 507, nascimento em 27/08/1923) deve constar O nome de seu pai seja retificado
a fim de que se conste Antonio Galvan, de acordo com a certidão de nascimento de fls. 19/21; O nome de sua mãe a fim de
que se conste Adelia Tomelieri, conforme consta em sua certidão de casamento, nas fls. 22; O nome de seus avós paterno
para Girolamo Galvan e Rosa Galante, de acordo com os documentos de fls. 19/21. Nome para Angelo Jeronymo Galvan, de
acordo com sobrenome familiar à fls. 26.No assento de casamento de Angelo Jeronymo Galvan (do Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas de Viradouro, SP, pelo livro B-17, ás fls. 184, no assento 1150, casamento em
29/09/1945) deve constar De seu nome Angelo Jeronimo Galvão, para Angelo Jeronymo Galvan, conforme sua certidão de
nascimento de fls. 25 e o sobrenome correto de sua família; Do nome de seu pai Antonio Galvão para Antonio Galvan, conforme
fls. 19/21; Do nome de sua mãe Adelia Tomiglieri, para Adelia Tomelieri, conforme fls. 22; Do nome de sua esposa de Josefina
Piveta Galvão para Josefina Piveta Galvan, conforme grafia correta da família GALVAN.No assento de óbito de Angelo Jeronymo
Galvan (do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21° subdistrito Saúde- São Paulo, SP, pelo livro C-131, ás fls. 245, no termo
99135, óbito em 08/09/2006) deve constar. De seu nome Angelo Jeronimo Galvão para Angelo Jeronymo Galvan, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º