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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 - Página 2783

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TJSP 27/02/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2524

2783

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2018
Processo 0001752-44.2009.8.26.0405 (405.01.2009.001752) - Procedimento Comum - Joao Batista Ferreira - Banco
Unibanco - Banco Nacional - Vistos.Nessa ação que JOAO BATISTA FERREIRA move contra o BANCO UNIBANCO S/A, as
partes se compuseram, o acordo foi homologado, e cumprida a obrigação, assim, dá-se a extinção com fundamento nos artigos
487,III, b, e 924,II, ambos do CPC.Expeça-se guia de levantamento a favor do autor.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. Certifique-se ,e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: AMADO DIAS REBOUCAS FILHO (OAB 53301/SP), BRUNO
GATTO DE FREITAS (OAB 39898/SP), JOSÉ RICARDO SURIAN GONÇALVES (OAB 222316/SP), RODRIGO FERNANDES
REBOUÇAS (OAB 154661/SP)
Processo 1000374-55.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.Nessa
ação que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra JOSÉ MAURO DE JESUS, as partes se
compuseram, e o acordo foi cumprido, assim, homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se e, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001062-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Aparecido Arcenio
Teixeira - LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
DOUGLAS APARECIDO ARCENIO TEIXEIRA em face de LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, para condenar o réu ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros
de mora de 1% a.m. a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.Por fim, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP), PAULO ANTONIO LEITE (OAB
240929/SP)
Processo 1002815-77.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Pedro de
Meo, rep. por Sonia Maria Nunes Pinto - Vivo S/A - - American Tower do Brasil - Vistos.Nessa execução que o ESPÓLIO DE
PEDRO DE MEO move contra VIVO S/A (reconhecida nos embargos à execução sua ilegitimidade) e AMERICAN TOWER DO
BRASIL, esta interveio e alegou pagamento do débito, e trouxe documentos abonando o que disse (fls. 69, e ss) e, intimado
para falar a respeito permaneceu silente o exequente (fls. 161).Diante deste cenário, dá-se cumprida a obrigação.Julga-se,
pois, extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado
do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO
DA SILVA (OAB 344419/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), NALU YUNES MARONES DE
GUSMAO (OAB 288600/SP)
Processo 1013556-45.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A
- FELIPE DURAN DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a
importância de R$135.258,14 (cento e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos), corrigida pela
Tabela Prática do TJ a contar da propositura da demanda, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (fls. 29).
Suporta ainda o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença,
sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, dada a assistência judiciária.P.R.I.C. - ADV: KELLY CRISTINA
ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279577/SP), RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1018112-90.2016.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - TELEFONICA BRASIL S.A. - Espólio
de Pedro de Meo, rep. por Sonia Maria Nunes Pinto - Diante do exposto, dá-se o acolhimento destes embargos para declarar
a embargante TELEFÔNICA BRASIL S/A parte ilegítima na execução, extinguindo-a perante ela com fundamento no art. 485,
VI, do CPC.Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor dos embargos, atualizado do seu oferecimento, sujeitando-se a cobrança ao
disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.Apensem-se estes embargos à execução.P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA
(OAB 344419/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
(OAB 288595/SP)
Processo 1021055-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - IGOR EUGENOVICH
MONTEIRO SUCHODKO e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar nulo o Contrato de Cessão
de Direitos Sobre Imóveis, datado no dia 28.12.1984, que diz respeito ao apartamento 82, que correspondente à matrícula
56.592 (fls. 15/18), figurando como cedente Eugen Suchodko, e cessionários Ivan Suchodko e Alexandra Suchodko, e, por
consequência, determino o cancelamento do registro da Promessa de Venda e Compra de Metade Ideal levada a cabo pelos
cessionários (RG fls. 18).Condeno os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta
sentença.Depois do trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento do registro.P.R.I.C. - ADV: CARLOS VINICIUS
CHAMPE (OAB 64953PR)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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