TJSP 27/02/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
2912
RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), MARISA SEIXAS ZERBINI
FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1001293-35.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Rosangela Aparecida de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o decurso do prazo para recurso voluntário, conforme certidão
de fl. 52, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, para fins de processamento do reexame
necessário.Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono dativo, de forma proporcional, observando-se
que em relação ao remanescente será autorizada a expedição de nova certidão quando do retorno dos autos. Int. - ADV: LUARA
CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001531-54.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nilda Jorge dos Santos
- Secretário Municipal de Saúde do Município de Ribeirão do Sul e outro - Município de Ribeirão do Sul - - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Ribeirão
do Sul. Com efeito, a referência contida no artigo 196 da Constituição Federal, alcança a União, os Estados propriamente ditos,
o Distrito Federal e os Municípios, ao normatizar que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, dizse do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.Dou o feito por saneado.Os pontos controvertidos giram em torno de
apurar: a) se é obrigação dos requeridos o fornecimento dos medicamentos pretendidos; b) se existe fornecimento de outros
medicamentos com a mesma finalidade e eficiência para o caso da patologia da autora; c) quais os riscos à saúde da autora em
caso de não utilização da medicação. Defiro, assim, a prova pericial a fim de verificar a necessidade da medicação pretendida.
Para tanto, nomeio como perita do juízo, a médica Dra. Simone Fink Hassan, a quem competirá examinar a parte autora e
apresentar o laudo, tão logo ocorra o depósito de seus honorários. Intime-se e advirta a perita de que deverá comunicar este Juízo
previamente acerca da data, local e horário para realização da perícia, para a notificação das partes, com antecedência.Fixo os
honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Se de acordo, o Município de Ribeirão do Sul deverá comprovar no prazo
de 20 (vinte) dias o recolhimento da verba honorária (art. 95, CPC), sob pena de preclusão da prova. Oportunamente, intime-se
a autora de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando
ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito.Os quesitos judiciais que a perita
deverá responder são os seguintes:1. Considerando a patologia (diabetes mellitus) e as comorbidades da parte autora, além de
sua idade e condição atual de saúde, a medicação prescrita pelo médico que a atende junto ao SUS é a mais indicada e a que
possibilitará resultados mais satisfatórios? Explique.2. O Estado fornece medicamentos com o mesmo princípio ativo daqueles
pretendidos pela parte autora? Se negativa a resposta, fornece outros medicamentos que atinjam resultados semelhantes?
Especificar.3. Quais as consequências para a autora da não utilização da medicação prescrita? Esclarecer.Outros quesitos
formulados pelas partes não englobados acima.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, caso queiram, formular quesitos
e indicar assistente técnico, o qual deverá comparecer ao exame pericial independentemente de intimação (art. 465, § 1º, do
CPC/2015).Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, e prestados todos os esclarecimentos
necessários, expeça-se guia de levantamento em favor da perita judicial. Por fim, indefiro as demais provas requeridas pelo
município de Ribeirão do Sul.Quanto à expedição de ofícios ao AME de Ourinhos, à Secretaria de Saúde de Ourinhos e à Santa
Casa de Ourinhos, estas não são pertinentes, posto que tais órgãos localizam-se em município que sequer figura na demanda
e, além disso, ainda que haja prestação de serviços ou fornecimento de medicamentos à parte autora, isso não eximiria ou
isentaria o município réu de sua responsabilidade. Ademais, a medida retardaria o andamento do feito e aumentaria o volume
de documentos desnecessariamente, vindo de encontro ao princípio que estabelece o direito a razoável duração do feito para
solução de mérito (art. 4º, CPC). Indefiro, outrossim, a expedição de ofício à Diretoria de Saúde de Ribeirão do Sul, porquanto
se trata de órgão vinculado à Administração Municipal e, evidentemente, não depende de ordem judicial, já que integra o
próprio município interessado.Por fim, indefiro também a realização de estudo social pretendido pelo Município de Ribeirão
do Sul, posto que a autora é aposentada por invalidez, percebendo um salário mínimo mensal (fl. 25). Além disso, como já
mencionado, o acesso aos serviços de saúde é universal e igualitário; constitui direito de todos e dever do Estado (art. 196,
CF), independente de qual esfera de poder e, portanto, prescinde da comprovação da condição financeira do cidadão. Neste
sentido: Prestação de serviço público. Fornecimento de medicamento. Tratamento de depressão severa. Direito integral à saúde
dos cidadãos garantido constitucionalmente. Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência Responsabilidade solidária
dos entes federativos, que têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas objetivando acesso à medicação. Juiz
que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da autora e a obrigação do Município, pois está cumprindo
sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação cível
561.464.5/7-00, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Carvalho Viana, 10/12/2008).Int. - ADV: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA
(OAB 337789/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), NATÁLIA RIBEIRO DE MORAES (OAB 382284/SP)
Processo 1001581-51.2015.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Município de Ourinhos - Aparecida Gomes de Moraes - Cumpra-se o v. Acórdão. Traslade-se cópia da sentença, acórdão e
trânsito em julgado para os autos principais.Considerando o teor do julgado, prossiga-se nos autos do processo executório.
Regularizados, arquivem-se os autos.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN
(OAB 215600/SP)
Processo 1001648-45.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O. - P.R.O. - Compulsando os autos, verifico
que, apesar de deferido o depoimento pessoal da autora, não foi concedido prazo para recolhimento da diligência para intimação.
Assim, considerando a proximidade da audiência de instrução, designada para o próximo dia 1º, concedo prazo de 48h para
que o requerido recolha a diligência respectiva e, após, intime-se com urgência a autora para depoimento pessoal, com as
advertências legais. Int. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), MÔNICA
FRANCIELI CURY SANCHES JARILLO (OAB 342426/SP)
Processo 1001662-29.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Aryowaldo Correia de Oliveira - Fazenda
do Estado de São Paulo - Tendo em vista a admissão em 04 de agosto de 2017, publicado em 15 de agosto de 2017, sob Tema
de nº 9, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em relação ao processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, em que
se discute, nos termos da ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa
de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS
incidente sobre fatura de energia elétrica.... Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou
coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”, aguardem-se
estes autos o julgamento definitivo do referido incidente. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º