TJSP 27/02/2018 - Pág. 3395 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3395
101878/SP), LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 57956/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB
65128/SP), MONIQUE GALO P. DE MACEDO (OAB 16625/PE), LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 57956/SP),
FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP)
Processo 0017126-36.2000.8.26.0011 (011.00.017126-4) - Execução de Título Extrajudicial - Marco Aurélio Alves Previdi e
outros - Henri Zylberstajn - Vistos.Defiro a penhora dos valores existentes no plano de previdência privada da parte executada.
O plano de previdência tem por objetivo a formação de capital para proporcionar uma renda mensal futura e não pode ser
equiparada a pecúlio ou aposentadoria, até porque, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira seria impenhorável.
Quanto à penhorabilidade dos valores existentes em plano de previdência privada, são inúmeros os precedentes do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:EXECUÇÃO -Título extrajudicial - Penhora sobre crédito decorrente do pagamento de resgate de VGBL
- Cabimento - Valor que não se enquadra em proventos de aposentadoria, portanto, fora da proteção legal - Inaplicabilidade do
art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 7147283800 - 11a Câmara
de Direito Privado - Relator GILBERTO DOS SANTOS - Data do Julgamento: 28/06/2007 - Data do Registro: 03/07/2007).
EXECUÇÃO - Título extrajudicial Penhora incidente sobre valores aplicados em fundo PGBL de previdência privada - Cabimento
-Verba não abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido.
(TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 71924768 Relator ROBERTO BEDAQUE. - J. 13/11/2007). No caso em tela, não há que se
falar em equiparação conceitual entre conta poupança e renda fixa, pois tal entendimento não é aceito pela doutrina nem pela
jurisprudência, uma vez que tal exceção foi prevista para proteger pessoa física de baixa renda, por questão de subsistência desta
e da eventual família. Assim, vejam-se lições que seguem:O art. 649-, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o
depósito em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o
investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as
poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida.O
novo inciso X, parece-nos, tem claro objetivo, considerando até mesmo os motivos que levaram à sua idealização: proteger o
pequeno poupador, que se utiliza dessa específica modalidade de aplicação de recurso (caderneta de poupança e não qualquer
outra modalidade de poupança, como sinônimo de investimento).Assim, determino que CNSEG, Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, proceda à transferência do saldo
disponível no plano de previdência privada da parte executada da ação supra citada, MARCO AURÉLIO ALVES PREVIDI- ME,
CNPJ 08.197.182/0001-44, FABIANA APARECIDA NOVELLI, CPF 177.789.088-83 e MARCO AURÉLIO ALVES PREVIDI, CPF
064.417.988-08, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada ao processo da ação supra citada, até o valor do
débito exequendo, que atualmente importa em R$ 87.684,43.A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado
pelo exequente.Intime-se. - ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/
SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), MARCIO ANTONIO RIBOSKI (OAB 102867/SP), JOÃO BOSCO BENTO
BARBOSA (OAB 195039/SP), WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), RENATA MAHFUZ GIOIA (OAB 222977/SP),
BARBARA IVY BELMONT (OAB 315520/SP)
Processo 0018152-83.2011.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Claudio de Queiroz Lima - Condomínio Edifício Natascha - Vistos.Fls.369/373.Defiro a penhora de créditos da “Nota
Fiscal Paulista”.Solicite-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a transferência de eventual crédito que o executado
Cláudio Queiroz Lima (CPF:092.113.748-63) tenha a receber do programa “Nota Fiscal Paulista”. A eventual transferência deve
ser direcionada para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada ao processo da ação supra citada, até o valor do
débito exequendo, que atualmente importa em R$5.219,22.A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo
exequente.Intime-se. - ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA
(OAB 299597/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP)
Processo 0018566-62.2003.8.26.0011 (011.03.018566-2) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.a - Vistos.
Concedo o prazo de 15 dias.Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0105880-07.2007.8.26.0011 (011.07.105880-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 630/670: manifeste-se o exequente em 5 dias.Int.São Paulo, data supra. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0108627-56.2009.8.26.0011 (011.09.108627-3) - Procedimento Comum - José Nildo Barboza de Souza - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos.Diga o autor quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, valores
indicados às fls.297, em 05 dias.Seu silêncio será interpretado como concordância.Sem prejuízo, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, o protocolo do
requerimento do cumprimento de sentença em formato digital, com os documentos neles mencionados, bem como instrumento
de mandatos das partes.Int. - ADV: MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP),
PAOLA FRANCO FERREIRA (OAB 325538/SP)
Processo 0113095-97.2008.8.26.0011 (011.08.113095-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Paulista S/A - Jorge Aguedo de Jesus Peres de Oliveira - - Zenaide Andrade Peres de Oliveira - Mild
Administração e Participações Ltda. - - Banco Tricury S/A e outro - Mega Leilões Gestor Judicial e outro - Sami Raicher Banco Industrial e Comercial S.a. - - BIC BANCO - Banco Industrial e Comercial S/A - - Levon Sevzatian - - Alessandra Martins
Sevzatian - - Verônica Anaid Sevzatian - - Anita Sevzatian - - Armênio Benon Terzian - - João Hagop Sevzatian - - Vartig
Boyadjian Sevzatian - - Adelson da Silva Rocha - - Adilson Jose de Lima - - Adriana Vieira Barbosa - - Afonso Custódio Tavares
- - Alex Sandro Souza Silva - - Ana Nubia Peichim - - Antonio Celi de Souza Silva - - Antonio de Souza Sales - - Arnaldo Louceiro
Gonçalves - - Célia Maria Lima de Santana - - Dayane Vieira dos Santos - - Eliane Barbosa - - Fabricia Ferreira Galazzo - João Aristeu Lopes Vitorio - - João Vieira dos Santos - - Jone Paraschini - - José Castellan - - José Cícero Leandro dos Santos
- - José Holanda Galvão Filho - - José Wilson Cavalcante da Silva - - Jovelino Bento Cardoso - - Lusiene de Lima Cruz - Marcio Henrique Santana - - Maria Emília Martins Resende - - Maria Pereira Lima - - Paulo de Souza Sales - - Ronaldo Vilas
Boas - - Sandra Marisa Martins dos Reis - - Sheila Maria de Jesus - - Sidnei Periera da Silva - - Sueli Miclos - - Tecia Taiane
Martins Paula - - Técio Ronaldo Ramos Silva - - Valternei José de Souza - - Werberth Wellington de Souza Paula - - Wilson
Leandro - - José Holanda Galvão Junior e outro - Fls. 1892/1950: “J. Digam e exequente e demais interessados, não havendo
necessidade de se suspender o leilão, caso assim não queira eventual arrematante.” - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/
SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LAURO
ISHIKAWA (OAB 143195/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP), JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 118185/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), LINDA MARA SOARES VIEIRA (OAB 246732/SP), PAULO CAPRETTI
DEL FIORI (OAB 296884/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANA JULIA PEREIRA
DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP)
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