TJSP 28/02/2018 - Pág. 1260 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
1260
prazo de dez dias. Obs.: o acesso ao processo e às decisões/documentos dar-se-à mediante cadastro no endereço: http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do - ADV: CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP), EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/
SP)
Processo 1015324-77.2017.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MAURICIO MARINO NETO
- N.º 2017/001005.1. Pág./Págs. 27.É indispensável a homologação da desistência do demandante e, assim, a aplicação do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.2. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da
publicação no Ofício de Justiça.3. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável o arquivamento dos
autos, com a anotação no SAJ.4. Intime(m)-se. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1015735-57.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GIUSEPPE
CAROZZO e outros - LIGÚRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - N.º 2016/001099.1. Apelação do demandado. Às
contrarrazões.2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável a remessa dos autos para o TJSP.3.
Intime(m)-se. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 1017254-04.2015.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA CRISEUDA ANDRADE
DE MIRANDA - N.º 2015/001346.1. Apelação do demandado. Às contrarrazões.2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do
pronunciamento, é indispensável a remessa dos autos para o TJSP.3. Intime(m)-se. - ADV: JOSE SILVERIO NETO (OAB 72951/
SP)
Processo 1017770-53.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - MARIA VITORIA MARTINS
DA CRUZ - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - Desse modo, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV:
EDSON AUGUSTO BOLONHA (OAB 269123/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1019567-64.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ERNANDIO
MACIO SIQUEIRA DA SILVA - FANE COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI - N.º 2017/001287.1. Apelação do demandado. Às
contrarrazões.2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável a remessa dos autos para o TJSP.3.
Intime(m)-se. - ADV: RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP), EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 175243/SP)
Processo 1019809-57.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - VAGNER BELTRAN - 3. CONCLUSÃO.É
indispensável a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, assim, a extinção da 1ª fase do Processo de
Conhecimento.4. Intime(m)-se. - ADV: MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 1020583-53.2017.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COPIADORA
DESTAK LTDA. - ME - - REINI RODRIGUES LIMA e outro - ‘BANCO BRADESCO S.A. - N.º 2017/001359.1. Não há nenhum
fundamento para a reconsideração do(s) item(ns) do pronunciamento de pág./págs. 88.2. Após o OFÍCIO DE JUSTIÇA constatar
o(s) pronunciamento(s) do TJSP no Processo n.º 2023032-73.2018.8.26.0000, concluir-se-ão os autos.3. Intime(m)-se. - ADV:
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB
246664/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)
Processo 1020967-16.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ROSANGELA JULIA
DE FREITAS - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a
inexigibilidade dos débito relativos às compras de R$ 25,00 (FSG Moda e Presentes), R$ 2.000,00 (Paulo Sérgio da Silva),
R$40,00 (Integry Recarga), R$ 40,00 (Integry Recarga), R$ 35,00 (Integry Recarga), R$ 300,00 (Ou Cuspir), R$ 1.000,00 (Ou
Cuspir), R$ 1.800,00 (Ou Cuspir), R$ 110,34 - 1/3 (Meili Yu ME), R$ 110,34 - 2/3 (Meili Yu ME) e R$ 110,34 - 3/3 (Meili Yu
ME), R$ 14,70 (Real Sabor de Minas), realizadas em 02.06.2017, com cartão de crédito titularizado pela requerente, devendo
a requerida adotar as providências necessárias para que cessem as cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em
caso de descumprimento; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00,
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento (S. 362,
STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E assim o faço, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de dois terços
das custas e das despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor do
patrono da requerente. Ao passo que condeno a requerente ao pagamento do restante das custas e das despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% do valor da causa, ficando essa obrigação
sujeita a condição suspensiva enquanto persistir sua gratuidade. Deixo de conceder a liminar pleiteada pela requerente por
não identificar qualquer perigo de dano à requerente caso a exigibilidade do débito seja mantido até o trânsito em julgado da
sentença, na medida que, ainda que não realizado o pagamento da dívida contestada, não consta comprovadamente dos autos
que a requerida tenha providenciado seu protesto ou a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Com o
trânsito em julgado, intime-se a requerido pessoalmente acerca dos termos da sentença, a fim de que providencie o necessário a
seu integral cumprimento (S. 410, STJ). P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO
CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP)
Processo 1021011-35.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA IZABEL DOS
SANTOS SILVA - ORGANIZAÇÃO SULSANCAETANENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - - Banco do Brasil S/A e outro Assim diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões da parte autora em relação ao requeridoBANCODOBRASILS/A,
e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando
a parte autora ao pagamento das despesas processuais desembolsadas por aquele requerido, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. Ainda,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR solidariamente as requeridas ORGANIZAÇÃO
SULSANCAETENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, ambas pertencentes ao
GRUPO EDUCACIONAL UNIESP UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) à obrigação
de QUITAR pontualmente as parcelas do financiamento estudantil (FIES) da parte autora junto aoBANCODOBRASILS/A; e b) a
PAGAR à autora o valor de R$ 346,07 (trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos), bem como de valores eventualmente
gastos com as parcelas do financiamento após o ajuizamento da demanda, a titulo de danos materiais, corrigido monetariamente
desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em vista disso e em homenagem ao
princípio da causalidade, CONDENO as requeridas ORGANIZAÇÃO SULSANCAETENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência,
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC. Tendo em vista a decisão ora proferida,
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