TJSP 28/02/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Valeska Figueira de Andrade, OAB/SP. 292.941Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Deverá o patrono do autor
providenciar a distribuição da precatória e comprovar em Juízo o peticionamento eletrônico realizado no Juízo Deprecado, no
prazo de 5 dias, após esta publicação. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP)
Processo 1001138-81.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luciano Franca
da Silva - DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital-SP1- Demonstrado efetivo perdimento
do veículo, mais bem descrito na exordial, decretada por sentença transitada em julgado, não há razão para a perpetuação da
cobrança do IPVAs sub judice, posto que inconteste a perda da posse, decretada em virtude de ação judicial. Assim, presente a
verossimilhança, eis que indiscutível a descaracterização da posse do veículo, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER
a exigibilidade dos IPVAs 2013, 2014, 2015 e 2016, relativos ao automóvel Reunalt/Clio PRI 16 VS, placa DRM-4801, Renavam
00861567250, inclusive no que se às certidões do Cadin respectivas aos mesmos fatos geradores, em nome da parte ativa, bem
como SUSTAR os efeitos dos protestos (inclusive retirada do SCPC/Serasa), vez que os atos registrários já se aperfeiçoaram
(fls. 35/42), em relação aos IPVAs citados. Oficiem-se aos Tabelionatos de Notas competentes para as providencias cabíveis.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma da lei. 2- Cite-se a ré dos termos da inicial,
bem como para que, apresente contestação, no prazo de trinta dias.A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador
Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 478/86, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca da Capital, observandose o endereço declinado na inicial.Proceda-se.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Leonidas andrade de Paula, OAB/SP. 348.625Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Deverá o patrono do autor providenciar a distribuição
da precatória e comprovar em Juízo o peticionamento eletrônico realizado no Juízo Deprecado, no prazo de 5 dias, após esta
publicação. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
Processo 1001413-30.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudionor Valle - DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital-SP1- O pedido de tutela
provisória não merece acolhimento, pois o proprietário é responsável pelas multas sofridas pelo veículo, caso não realize
correta e tempestiva indicação do condutor, sendo que a parte autora admite, na exordial, que não efetuou indicação no prazo
legal, atribuindo a perda de prazo à ausência de notificação sobre a infração. Portanto, em cognição sumária, não se verificam
elementos que autorizem a suspensão dos efeitos jurídicos do ato administrativo. Registre-se que os atos administrativos gozam
da presunção de legalidade e legitimidade. Como se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após
manifestação da parte ré e julgamento do mérito. 3- Cite-se a parte ré, DETRAN-SP e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
MAUÁ, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa. A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Diretor Geral do Detran-SP ou de quem o substitua,
expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca da Capital, observando-se o endereço declinado na inicial.Procedase.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES):
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Deverá o
patrono do autor providenciar a distribuição da precatória e comprovar em Juízo o peticionamento eletrônico realizado no Juízo
Deprecado, no prazo de 5 dias, após esta publicação. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1003654-45.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Jose Mario de Oliveira CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Cite-se a ré do cálculo de fls. 117/119, bem como para que, querendo,
apresente impugnação, no prazo de trinta dias.A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou
de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei
Complementar n. 478/86, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca da Capital, observando-se o endereço
declinado na inicial.Proceda-se.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1003982-38.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Taina Araujo Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 53/55: Ciência à autora.Int. - ADV:
ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), ADEMILSON CARLOS FERREIRA (OAB 359776/SP)
Processo 1004015-28.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Fábio dos
Santos Gino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência ao réu, manifeste-se no prazo de dez dias acerca do último
parágrafo do acórdão de fl. 78:”Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, mercê do improvimento do recurso, arca a parte
recorrente com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, observadaeventual concessão de gratuidade”. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/
SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1004511-57.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fabio Cardi
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos.Fls. 132/133: indefiro pedido de
prorrogação de prazo. Determinação constante de decisão liminar (fls. 48), confirmada por sentença transitada em julgado (fls.
90/92), com tempo mais que suficiente para integral cumprimento da medida. Fls. 134/138: ciência à parte autora.Sem prejuízo,
cumpra-se, com urgência, a determinação de fls. 29, intimando-se pessoalmente a Prefeitura Municipal para os fins de direito.
Int. - ADV: SAMANTHA DE SOUZA SANTOS PÓ (OAB 307353/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1005960-84.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Militar - Antonio Carlos Cândido - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Cite-se a ré do cálculo de fls. 117/119, bem como para que, querendo, apresente
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