TJSP 01/03/2018 - Pág. 119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o 25 de maio de 2018, às 11 horas. 3. Intime-se a autora
por meio de sua advogada (art. 334, §3º, do CPC) e cite-se e intime-se o réu por carta precatória. 4. O prazo para contestação
será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC).6. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação.Int. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/
SP)
Processo 1000173-18.2018.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.R. - - K.M.S.R. - Tutela
provisória - defere - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1000173-18.2018.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.R. - - K.M.S.R. - Republicação
da decisão de fls. 20/21, tendo em vista que não constou seu inteiro teor na remessa anterior. “Vistos. 1. Defiro aos autores
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. 2. Comprovado o
parentesco entre as partes (fls. 05/06) e sendo legal a obrigação do genitor em contribuir com o sustento dos filhos menores,
arbitro os alimentos provisórios em 75% do salário mínimo, montante que, por ora, se mostra adequado. Com efeito, são dois
os filhos menores os titulares da pretensão alimentícia e inexistem elementos a evidenciar a real capacidade financeira do
réu. 3. Os alimentos serão devidos desde a citação, devendo ser depositados até o dia 10 de cada mês. 4. Expeça-se ofício
ao Banco do Brasil para abertura de conta, salientando-se que a genitora dos autores deverá comparecer perante a instituição
financeira munida de seus documentos pessoais para a efetivação da abertura de conta. 5. Designo audiência de tentativa de
conciliação, a se realizar perante a junta de conciliação desta Vara da Família, para o dia 14 de maio de 2018, às 15 horas e 15
minutos. Observo que na ocasião será apreciado o direito de convivência do menor com os genitores. 6. Intimem-se os autores
por intermédio de sua advogada (art. 334, §3º, do CPC) e cite-se e intime-se o réu, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252
ambos do Novo Código de Processo Civil. 7. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência. 8. Sem prejuízo, abra-se vista com urgência ao
Ministério Público. Intimem-se e cientifique-se. Ilhabela, 23 de fevereiro de 2018.” - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
327931/SP)
Processo 1000245-73.2016.8.26.0247 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.O. - manifestese o interessado em termos de prosseguimento no prazo legal sob pena de arquivamento - ADV: PAULA CURY (OAB 16190O/
MT)
Processo 1000289-29.2015.8.26.0247 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - J.T.S. - manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO
(OAB 239902/SP)
Processo 1000327-70.2017.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.R.F.T. - - E.J.F.T. - Vistos.Fica redesignada a
audiência de conciliação para o 26 de março de 2018, às 14 horas. A audiência será realizada junto ao Setor de Conciliação,
neste Fórum. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), (art. 334, §§ 9º e 10º,
NCPC).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados, e a audiência será cumprida nos mesmos moldes da r. Decisão que determinou a citação, com os benefícios
do art. 212, § 2º do NCPC. Oficie-se com urgência por e-mail ao juízo deprecado, conforme fls. 45, informando a nova data da
audiência. Intime-se a parte autora por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s) (art. 334, §3º, do NCPC).Intime-se. - ADV: ALBERTO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1000362-64.2016.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.R.S. - manifeste-se o interessado
referente a resposta de ofício em fls. 45/53 - ADV: CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP)
Processo 1000364-68.2015.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.C.O.S.S. e outro - fica o requerente intimado a
promover o regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias, pena de extinção - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB
239902/SP)
Processo 1000694-94.2017.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - Nos termos do Comunicado
CG 2290/2016, fica o requerente devidamente intimado da expedição da carta precatória que deverá ser distribuída junto ao
juízo deprecado por meio de peticionamento eletrônico e comprovada sua distribuição nos autos no prazo de dez dias. - ADV:
LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 1000750-30.2017.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10022821420178260126 - 3º Vara Civel) M.F.S. - manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: FELIPE ANDOLFO DE OLIVEIRA (OAB
390181/SP)
Processo 1000756-37.2017.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.P.M. - Vistos,Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora apontando omissão da sentença embargada.Aduz a autora, em síntese, que
o decisum deixou de arbitrar os honorários advocatícios da patrona nomeada pelo convênio OAB/Defensoria Pública. É o
relatório.Fundamento e decido.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.De acordo com o art. 1023 o recurso
é cabível no prazo de 5 (cinco) dias.Diante da tempestividade, conheço do recurso interposto.No mérito, o pedido deve ser
acolhido em parte.De fato, conquanto requerido em audiência de conciliação o arbitramento e a expedição de certidão de
honorários advocatícios (fl. 21), a sentença homologatória deixou de analisar tal pedido. Desse modo, arbitro os honorários
da patrona da autora em 100% dos valores constantes na tabela de regência. Condiciono, entretanto, a expedição de certidão
de honorários à prévia juntada aos autos do termo do convênio OAB/Defensoria e à comprovação da sua vigência no caso em
tela, visto que a procuração juntada a fl. 17 nada menciona a respeito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e
os acolho em parte, nos termos acima explicitados. Intimem-se. - ADV: DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 1000792-16.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.L.P.S. - A.C.P.S. - Fica o
autor intimado para especificação das provas nos termos do art. 348 do CPC. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB
239902/SP)
Processo 1000913-44.2016.8.26.0247 - Inventário - Sucessões - Cristina Ayres Braga - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - Vistos.1. Fls. 224-246 - Defiro o pedido de levantamento do valor de R$25.103,14 da conta judicial vinculada ao presente
feito, visando à quitação do ITCMD.Expeça-se mandado de levantamento judicial com urgência, diante da data de vencimento
das guias.2. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, após o levantamento dos valores, para a comprovação de recolhimento nos presentes
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