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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 1623

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

1623

presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1002636-30.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Luisa Lopes da Rocha - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Maria Luisa Lopes da Rocha ingressou com ação de Práticas Abusivas
em face de Banco Safra S/A.Em síntese, alega a parte autora que nunca teve relacionamento com o Banco requerido, não foi
autorizado nenhum TED em sua conta corrente. Sendo que foram feitos duas transferências em sua conta não autorizadas,
no valor de R$ 792,95 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos. Foram efetuadas ligações telefônicas
para solucionar o problema ou apresentarem o contrato, más sem êxito. Requer a tutela de urgência consistente em cessar os
descontos indevidos junto a sua conta corrente.É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório.Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. Designo audiência para o DIA 18 de abril de 2.018, ÀS 9:30 HORAS,
a realizar-se na SALA Nº 01 , do CEJUSC (localizado na Av. Hygino Muzzy Filho, nº 1001, Bloco VI, Campus Universitário,
Marília). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1002661-43.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto
Cezar dos Santos - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Augusto Cezar dos Santos ingressou com ação
de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face de Empresa Invite Eventos Ltda-me.Em síntese, alega a parte autora
que firmou contrato de prestação de serviços, cujo objeto foi álbum de fotos (Book) da sua neta a ser realizado em 2.013, que
se comprometeu em entregar ao autor álbum e agenciar a neta para carreira de modelo, com pagamento no valor total de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que não foi cumprido pelos requeridos, deixando o requerente de efetuar o pagamento dos
cheques emitidos, e tentou realizar um financiamento em seu nome quando, para sua surpresa, descobriu que seu nome estava
restrito pelos cheques emitidos para a empresa requerida por um serviço que não foi prestado, não restando outra opção a não
ser socorrer-se da justiça.Requer a tutela de urgência consistente em retirar seu nome dos Orgãos de Proteção ao Crédito.É o
relatório.DECIDO.Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano. Assim
sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito SERASA, pelo
sistema SERASAJUD e SCPC, através do e-mail [email protected], referente ao contrato objeto da presente ação, até
posterior deliberação deste Juízo.Designo audiência para o DIA 18 de abril de 2.018, ÀS 9:30 HORAS, a realizar-se na SALA
Nº 03 , do CEJUSC (localizado na Av. Hygino Muzzy Filho, nº 1001, Bloco VI, Campus Universitário, Marília). Cite-se e intimese a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1003188-63.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ralf Tadeu Inforzato
Gaspar - ESPÓLIO de Daniele Ruzza de Souza Carvalho - - Guilherme Bernardes de Carvalho - Vistos.O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial
a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GISELE POMPILIO MORENO
(OAB 344470/SP), SOLANGE RIOS CURY HERNANDES (OAB 266089/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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