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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 1719

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

1719

16.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Manoel da Silva Souza - Banco Santander S/A
- Fl. 49: Ciente.Defiro a penhora “on line” dos ativos financeiros do executado (B. S. S/A - CNPJ: .), até o montante suficiente à
satisfação da obrigação.Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0004192-12.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1004846-16.2016.8.26.0347) (processo principal 100484616.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Manoel da Silva Souza - Banco Santander
S/A - Intime-se o executado Banco Santander S/A, via DJE, a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor
de R$ 6.618,67 (fls. 51/56), a teor do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Decurso o prazo sem manifestação,
fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar
à instituição financeira depositária a transferência do montante para conta à ordem e à disposição deste Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, ou se assim julgar pertinente
o credor, proceda a serventia à transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra por ele
indicada, ex vi do art. 906, parágrafo único, do CPC.Atente-se a serventia para publicação conjunta desta determinação com a
decisão que determinou a penhora online.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SERGIO GOMES
DE DEUS (OAB 293185/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0005304-16.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1003624-13.2016.8.26.0347) (processo principal 100362413.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Laerte
Marchezim - Vista à exequente quanto à carta devolvida pelo seguinte motivo assinalado: “mudou-se”. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000463-24.2018.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Orsi - Jose Horci - - Aparecida de Lourdes
Horci Gonçalves - - Ruth Horci - Fls. 29/31: Ciente.I. Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.II. Por oportuno, assento que, à falta de disposição legal específica no Código de Processo Civil acerca do valor
da causa nas ações de usucapião, deve ser considerado, por analogia, o valor correspondente à avaliação do bem objeto
do pedido (art. 292, IV, do CPC), qual seja, a estimativa para lançamento do imposto predial e territorial urbano.Destaco,
por pertinência à questão, o seguinte verbete sumular, ainda que sob a égide do CPC/1973:”Agravo de instrumento. Valor
da causa em ação de usucapião. Aplicação do artigo 259, inciso VII do CPC por analogia. Estimativa do IPTU, que leva em
consideração valor territorial e predial. Pretensão e consequência econômica do pedido refere-se a ambos terreno e área
construída. Recurso desprovido.”. (AI 01073457420138260000 SP 0107345-74.2013.8.26.0000 TJ/SP 9ª Câmara de Direito
Privado).Desse modo, instrua o autor, aos autos, o carnê do IPTU/2018 do imóvel usucapiendo.III. Segundo consta do acervo,
o imóvel está registrado em nome de Francisco Horsi e de seu cônjuge (fls. 10/13 e 21/22). Outrossim, é possível extrair a
informação de que ambos são falecidos (fl. 26). Entretanto, a condição de representantes do espólio, pelos autores, deve ser
documentalmente comprovada mediante apresentação da certidão de óbito dos proprietários. Isso para a hipótese de não haver
sido distribuído arrolamento ou inventário, posto que, nesse caso, somente o inventariante deverá representar o espólio, o que
outrossim deverá ser comprovado. Cumpra-se.IV. Incumbe ao autor elencar, qualificar e individuar cada confrontante do imóvel,
o que deverá ser demonstrado por prova documental, até porque é dever do autor apresentar o memorial descritivo e a planta
do bem. Essa exigência é imprescindível porquanto os documentos de fls. 21/22 não demonstram os confinantes. Ademais, não
é possível depreender que aqueles destacados nos termos de anuência de fls. 23/25 são os reais confrontantes. Cumpra-se.
Int. - ADV: JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP)
Processo 1000540-04.2016.8.26.0347/01">1000540-04.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1000540-04.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Thiago Henrique Basso - Vistos.Intime-se o executado a respeito da
indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por mandado ou carta, facultada a opção pela
parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento da despesa correspondente.Decorrido o prazo sem manifestação, fica
convertida a indisponibilidade dos valores em penhora (fls. 35/36 - R$ 3.039,97), dispensada a lavratura de termo, devendo a
serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao
prosseguimento do feito.Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000564-61.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Adriana Cassia H Massucato - Fls. 38/39: Ciente.A fim de possibilitar o cumprimento da liminar, deverá o requerente
cumprir integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 34/35, no sentido de complementar o valor da taxa judiciária.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1000637-67.2017.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Regina Maria dos Santos Gomes - - Murilo dos Santos Gomes - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de retificação de assento de
nascimento disponível para impressão, via E-SAJ, e posterior encaminhamento. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/
SP)
Processo 1000678-97.2018.8.26.0347 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Felipe Rafael de Souza Emilio - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Versa a presente
lide sobre embargos à execução opostos por Felipe Rafael de Souza Emílio em desfavor de Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer.I. Primeiramente, ante os documentos de fls. 06/09, defiro ao embargante os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.II. No que se refere à possibilidade de aplicação do art. 917, II, do CPC, para deduzir
impenhorabilidade, a jurisprudência já assentou que “[...] os embargos à execução, a princípio, são o instrumento processual
de que dispõe a ora agravante para defender-se da execução extrajudicial contra ela em curso. Nela, pode alegar a hipótese
prevista no art. 917, inciso II, do CPC/2015, ou seja, a questão de impenhorabilidade da conta bancária [...]” (AI nº 210421685.2017.8.26.0000. 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Lino Machado. 02/08/2017).Nesta senda,
destaco a conclusão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:”O CPC confere ao executado duas oportunidades
para questionar a penhora, no prazo para os embargos ou por meio de petição simples, que deverá ser apresentada em quinze
dias da ciência do ato - tal qual ocorre no procedimento da impugnação ao cumprimento da sentença.”. (In Comentários ao
Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. Revista dos Tribunais. Página 1.812). Desse modo, reputo possível a pretensão do
embargante na forma em que apresentada.III. É inconteste que o embargante deixou de instruir as cópias das peças processuais
relevantes da ação executiva, como determina o art. 914, § 1º, do CPC. Entretanto, ponderando a urgência que seu propósito
vindica e os documentos de fls. 11/18 trasladados pelo ofício judicial excepcionalmente, declaro satisfeita a exigência legal.IV.
Para o exame do pedido de tutela de urgência, deverá o embargante fazer prova de que a indisponibilidade de fls. 17/18 se deu
efetivamente na conta corrente de fl. 09. Ademais, deverá instruir seu extrato do mês de fevereiro/2018.V. Examinando os autos
da execução, por não vislumbrar a condição excepcional disciplinada no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo
os presentes embargos sem efeito suspensivo. Certifique-se nos autos principais sua interposição, anotando-se, inclusive, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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