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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 1736

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

1736

advogado nos autos” O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2018
Processo 0002152-88.2016.8.26.0348 (processo principal 1007166-07.2014.8.26.0348) - Exceção de Incompetência Locação de Imóvel - Leneeverson Arruda Pinto Alves - V I S T O S. LENEEVERSON ARRUDA PINTO ALVES, com qualificação
nos autos, arguiu EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe ajuizou CHSG
SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, alegando, em síntese, a competência do
foro da Comarca de Santo André para julgamento da lide, ante a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre
as partes. Outrossim, ainda que não prevaleça o foro contratualmente eleito pelas partes, ressalta a previsão legal do local onde
seriam realizados os pagamentos, que também seria em Santo André, por se tratar do local onde ocorrera o débito. A exceção
(fls. 1/9) foi recebida a fls. 14 com a suspensão do processo até que fosse definitivamente julgada. Manifestação da Excepta
as fls. 16/19, requerendo o prosseguimento do feito neste Juízo, que, por se tratar do domicílio da executada, não a prejudica
nem dificulta seu acesso à justiça. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cuida-se exceção de incompetência ajuizada na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, revogado. Cuidam os autos principais de execução de título extrajudicial proposta nesta
Comarca de Mauá/S.P, tendo em vista tratar-se do foro do domicílio da ré, entendendo o excipiente que os autos devem ser
remetidos para a Comarca de Santo André. Isso porque as partes estabeleceram, através do contrato firmado (fls. 17/30 dos
autos principais), que o foro de Santo André seria o competente para dirimir eventuais controvérsias entre os contratantes
(cláusula XIV, item 14.2, fls. 30). Assim, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro sobre as regras gerais contidas no Código
de Processo Civil. Na hipótese, não há nos autos qualquer elemento indicando a existência de mácula na liberdade contratual
da excepta. Percebe-se que a cláusula do foro de eleição foi livremente pactuada, atendendo a interesses das partes, com
autorização expressa do art. 111 do CPC; seja lembrada a Súmula nº 335 da Suprema Corte: É válida a cláusula de eleição do
foro para os processos oriundos do contrato. De se reconhecer que referido contrato fora ajustado livremente entre as partes,
reputando-se razoável presumir que tenham tido plena liberdade de estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos
e obrigações, inclusive no que tange à eleição do foro perante o qual poderia eventualmente litigar. Inexiste qualquer dúvida
no tocante à interpretação da cláusula que estabelece o foro de eleição. Trata-se, pois, de disposição válida e produtora de
todos os seus efeitos jurídicos, inocorrendo qualquer abuso de direito ou incompatibilidade com a lei. Bem por isso, não se
vislumbra a concretização de desequilíbrio algum na relação jurídica que vinculou os contratantes o processamento do feito na
Comarca de Santo André. Em respeito, repita-se, à cláusula livre e conscientemente estabelecida no sentido de que para dirimir
controvérsias, era eleito o foro da Comarca de Santo André. Nada, portanto, justifica o prosseguimento do feito nesta Comarca.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência, e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de SANTO
ANDRÉ, para ser redistribuída a uma das Varas Cíveis. Sem custas e verba honorária, uma vez que se cuida de mero incidente
processual. Certifique-se nos autos principais. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO
SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 0008609-05.2017.8.26.0348 (processo principal 0003857-97.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Alvaro Oliveira - Impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos
a fls. 42/73 e oficio juntado à fls. 74: manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. - ADV: ALESSANDRA
ZERRENNER VARELA (OAB 257569/SP)
Processo 0008722-56.2017.8.26.0348 (processo principal 0007559-51.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Jose Aparecido Xavier de Freitas - Banco Santander Brasil Sa e outro - V I S T O S.Ante a anuência do credor
quanto à satisfação da obrigação (fls. 64), nesta ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (em fase de cumprimento de
sentença) que JosÉ Aparecido Xavier de Freitas ajuizou em face da Banco Santander Brasil Sa e outro, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Ante a preclusão lógica, declaro nesta data
o trânsito em julgado da presente sentença.Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do
exequente (fls. 61).Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANTONIO CLENILDO
DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 301374/SP)
Processo 0011179-61.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002859-10.2014.8.26.0348) - Procedimento Comum Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESERVA PARQUE DOS PASSAROS - ALESSANDRO CARLOS PINTO e outro Vistos.Ante o depósito judicial efetuado pelo devedor a fls. 21, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Fica o
credor intimado de que, caso não se oponha ao valor depositado, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos
termos do art. 526, §3º, do CPC.Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), ELTERSON
ALVES RIBEIRO (OAB 314992/SP)
Processo 0011457-33.2015.8.26.0348 (processo principal 1009213-51.2014.8.26.0348) - Impugnação ao Valor da Causa
- Seguro - Germano Ferreira dos Santos - V I S T O S.BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com qualificação nos autos,
apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, na ação de RESSARCIMENTO DE DANOS que lhe ajuizou
GERMANO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o valor da causa apontado não tem
qualquer fundamentação, sendo que o mesmo deve corresponder ao valor da indenização prevista no contrato.A impugnação
(fls. 01/04) foi recebida a fls. 05.Manifestação do impugnado a fls. 07/11, pela manutenção do valor por ele atribuído, uma vez
que para a quantificação do valor da indenização, mostra-se necessária a realização de perícia médica.É O RELATÓRIO.D E
C I D O. Com efeito, o pedido de indenização formulado foi genérico (itens “b” e “c” da petição inicial), uma vez que o autor não
tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda. A indenização securitária pleiteada pelo autor, na hipótese
de procedência do pedido, deverá observar o grau da alegada incapacidade, que deverá ser provada por perícia técnica. Sendo
assim, legítima foi a atribuição de valor simbólico à causa, nos termos da jurisprudência do C.STJ. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA
CAUSA. ART. 258 DO CPC. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito,
conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão
econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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