TJSP 01/03/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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baixa da referida restrição. Outrossim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência ao direito de
recorrer, declarando o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001049-58.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos.A exequente é autarquia municipal e está isenta da taxa judiciária, nos
termos do art. 6º da Lei nº 11.608/2003 que dispõe: “A União, o Estado, o Município, e respectivas autarquias e fundações, assim
como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária”. Anote-se.Ressalte-se que as despesas processuais, no entanto, nos
termos do art. 2º, parágrafo único e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 não estão incluídas na taxa judiciária. O recolhimento para a
carteira de advogados decorrente da outorga de mandato é devida à OAB, sendo que não guarda elação com as taxas judiciárias
ou despesas processuais. Observa-se, contudo, que houve o recolhimento decorrente de outorga de procuração, bem como do
valor da condução de oficial de justiça. No mais, certo é que se considera título executivo extrajudicial o contrato particular,
subscrito por duas testemunhas, por traduzir reconhecimento de dívida, ou seja, negócio jurídico unilateral, o que não ocorre, no
entanto, em um contrato de obrigações bilaterais, como o de prestação de serviços educacionais, que não encerra, de antemão,
confissão de dívida.Contudo, ante entendimento jurisprudencial, a cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por
aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do
contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período
em questão, requisito este atendido no caso dos autos.Observa-se que a exequente acostou aos autos documentação que,
em tese, torna presente a eficácia executiva. Além do contrato de prestação de serviços (fls. 46/52), comprovou a respectiva
contraprestação dos serviços educacionais (fls. 53). Houve, por parte da demandante, demonstração de que adimpliu seu
dever principal de prestar o serviço acordado.Destarte, cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três)
dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por
cento, a serem pagos pela executada. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios
será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor
à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC
(art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de
penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/
SP)
Processo 1001114-53.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005276-93.2016.8.26.0564 - 8ª Vara Cível) Marcos Antonio da Silva - Icomon Tecnologia Ltda - Vistos.Cumpra-se a presente.Para oitiva da testemunha indicada, designo
audiência para o dia 19 de abril, às 15h30m. Intime-se e comunique-se.Int. - ADV: LUIS FELIPE DA CUNHA DUARTE (OAB
321119/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1001182-03.2018.8.26.0348 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Reinaldo Franco de Morais - Vistos.Considerando, de um lado, que se trata de embargos de terceiro opostos em face da
execução de título extrajudicial nº 1003426-36.2017, em trâmite pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca,
e, de outro, o próprio requerimento de distribuição por dependência formulado pelo embargante, redistribuam-se os autos, com
as cautelas de praxe, à D.Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.Intimem-se. - ADV: WAGNER PASTORE
(OAB 358614/SP)
Processo 1001202-96.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila de Lisboa Correa
- Anhanguera Educacional Ltda - Vistos.Ante a certidão lançada às fls. 133, intime-se a requerida para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 76, II, do CPC).Int. - ADV: TAMARA GROTTI
(OAB 217781/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 1001298-09.2018.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Nos termos
do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor
atribuído à causa.O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o
§ 1º do art. 701, do CPC.Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido,
independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze
dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do
artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês
(art. 916, do CPC).Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001345-80.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1092758-84.2014.8.26.0100 - 3ª Vara Cível Foro Central Civel) - Confecções e Comercio de Jeans Novo Seculo Ltda - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Após, em termos, devolva-se com as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP),
LILIAN MENDES DA SILVA (OAB 236087/SP)
Processo 1001389-02.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Bancários - Jéssica dos Passos Ferreira - Vistos.Ante a
declaração de fls.13, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, tendo em vista os documentos acostados às fls. 19/22, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se.Com
efeito, a hipótese é de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, base de informações de larga utilização
para verificação da probidade mercantil. Conseguintemente, não se pode negar que a comunicação, apontando pessoa física
ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada.O fato de estar o débito sendo discutido em
Juízo desautoriza o credor a enviar dados ao SPC/SERASA e outras entidades de proteção ao crédito que obstem as relações
negociais da autora, servindo a pressionar o recebimento do crédito e expondo o devedor a situações vexatórias.Ademais, é
direito do devedor discutir a dívida sem o constrangimento da negativação. A probabilidade do direito, no caso, diz com situação
crítica de eventualidade de abalo de crédito, decorrente do não pagamento da dívida, cuja existência é discutida em Juízo.
Evidente, então, que ocorrendo a probabilidade do direito e perigo de dano, decorrente do implemento de inscrição do nome do
devedor nos serviços de proteção ao crédito, é de ser deferido o pedido de suspensão ou não comunicação com vistas à restrição
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